Súmula: Acrescenta dispositivos à Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta os §§ 10 e 11 ao art. 43 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, com as seguintes redações: § 10. O Comandante do Corpo de Bombeiros terá precedência hierárquica e funcional sobre os Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares. § 11. O Chefe de Estado-Maior do Corpo de Bombeiros terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, exceto sobre o Comandante do Corpo de Bombeiros. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado