Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 21272 - 24 de Novembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11305 de 24 de Novembro de 2022

Súmula: Autoriza a transformação da Companhia Paranaense de Energia em Corporação através da alienação parcial das ações, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo do Estado do Paraná a alienar ou transferir parcialmente a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos e subsidiárias, bem como, alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de controladas, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como alienar ou transferir as participações minoritárias diretas e indiretas no capital social da Companhia Paranaense de Energia - COPEL e suas subsidiárias.

Art. 2º A operação de que trata o art. 1º desta Lei será executada na modalidade de oferta pública de distribuição de ações ordinárias e/ou certificados de depósito de ações (units).

Art. 3º A operação de que trata o art. 2º desta Lei fica condicionada à aprovação, pela assembleia geral de acionistas da COPEL, das seguintes condições:

§ 1º Alteração do estatuto social da COPEL para:

I - vedar:

a) que qualquer acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a 10% (dez por cento) da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da COPEL;

b) a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de que trata o inciso I deste parágrafo;

II - incluir a obrigação de:

a) manter a sede da COPEL no Estado do Paraná;

b) não alterar a denominação da COPEL;

III - criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado do Paraná, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que conferirá o poder de veto nas deliberações da assembleia geral relacionadas às matérias de que trata este parágrafo e à autorização para os administradores aprovarem e executarem o Plano Anual de Investimentos da Copel Distribuição caso os investimentos, a partir deste ciclo tarifário, considerados prudentes pela Aneel, não atinjam, no mínimo, 2,0x da Quota de Reintegração Regulatória (QRR), daquele mesmo ciclo de Revisão Tarifária Ordinária e/ou, no acumulado, até o final da concessão.

§ 2º O poder de veto previsto no inciso III do § 1º deste artigo somente poderá ser exercido se o Estado do Paraná detiver, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social total da COPEL.

Art. 4º Caberá ao Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE o acompanhamento do disposto nesta Lei e à Casa Civil do Estado do Paraná os atos de execução, podendo inclusive contratar os serviços de consultoria e assessoria técnica especializados necessários ou designar quem a fará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga:

I - os seguintes dispositivos do art. 9º da Lei nº 1.384, de 10 de novembro de 1953:

a) a alínea “f”do §1º;

b) o §2ºA;

II - o inciso II do art. 4º da Lei nº 18.875, de 27 de setembro de 2016.

Palácio do Governo, em 24 de novembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná