Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 21259 - 7 de Novembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11295 de 7 de Novembro de 2022

Súmula: Altera a redação do inciso V do art. 80 e do art. 91, e revoga o inciso III do art. 93, todos da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso V do art. 80 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - HIV, mesmo que com carga viral indetectável por adesão efetiva ao tratamento;

Art. 2º O art. 91 da Lei nº 18.419, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91. A carteira do passe livre concedida às pessoas beneficiárias desta Lei terá validade de quatro anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre necessidade de nova avaliação em prazo inferior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga o inciso III do art. 93 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

Palácio do Governo, em 7 de novembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Luciano Borges
Chefe da Casa Civil em exercício

Goura
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná