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Lei 21258 - 7 de Novembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11295 de 7 de Novembro de 2022

Súmula: Altera e revoga dispositivos da Lei nº 21.228, de 6 de setembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 18 da Lei nº 21.228, de 6 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, excluídas as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as operações de crédito, as transferências da União, o percentual destinado ao pagamento de precatórios, previsto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, além das receitas vinculadas, exceto as receitas relacionadas às despesas mínimas obrigatórias, previstas no art. 198 da Constituição Federal e no art. 185 da Constituição Estadual e as cotas partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE:
I - Poder Legislativo: 5,0% (cinco por cento);
II - Poder Judiciário: 9,5% (nove vírgula cinco por cento);
III - Ministério Público: 4,2% (quatro vírgula dois por cento).
§ 1º Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento).
§ 2º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos orçamentos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, no caso de obrigação superveniente a esta Lei derivada de emenda constitucional ou lei federal que importe em incremento de despesa de pessoal.
§ 3º Não se aplica o disposto no art. 19 desta Lei no caso da ocorrência da obrigação prevista no § 2º deste artigo.

Art. 2º O art. 21 da Lei nº 21.228, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A Defensoria Pública do Paraná terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de R$ 76.250.000,00 (setenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º O Poder Executivo suplementará o orçamento da Defensoria Pública do Paraná em até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em decorrência do montante projetado de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes necessários à ampliação da prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos cidadãos, em atendimento ao disposto no caput do art. 134 da Constituição Federal.
§ 2º A suplementação de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá no montante fixado e na hipótese de apuração de excesso de arrecadação no orçamento estadual do exercício de 2022, mediante o registro nos demonstrativos contábeis que comprovem a disponibilidade financeira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga o art. 32 da Lei nº 21.228, de 6 de setembro de 2022.

Palácio do Governo, em 7 de novembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Luciano Borges
Chefe da Casa Civil em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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