Súmula: Dispõe que o Professor ou Especialista de Educação deve possuir habilitação ou qualificação específica nesta área.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, e no Parecer nº 236/82, do Conselho Estadual de Educação, D E C R E T A :
Art 1º. Para o exercício em modalidades de atendimento em Ensino Especial, o Professor ou Especialista de Educação deve possuir, além da habilitação legal, habilitação ou qualificação específica nesta área.
§ 1º. Entende-se por exercício em modalidades de atendimento em Ensino Especial:
a) o exercício em programas especializados em qualquer nível de atuação, em unidade escolar da Rede Estadual ou Particular de Ensino, desde que mantida por entidades particulares conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação;
b) o exercício de orientação direta ao educando do Ensino Especial, em funções técnico-psico-pedagógicas na unidade central do sistema e Núcleos Regionais da Educação;
c) o exercício de direção de unidade escolar integrante da Rede Estadual de Ensino, que seja exclusivamente de atendimento a pessoas com deficiência e o exercício de direção de unidade escolar integrante da Rede Particular de Ensino, desde que mantida por entidades particulares conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação;
d) o exercício da chefia principal da unidade central do sistema, para o trato de Educação Especial; e
e) o exercício de atividades psico-pedagógicas em unidade de Secretarias Estaduais ou Municipais, desde que mantenham convênio específico com a Secretaria de Estado da Educação para a Educação Especial.
§ 2º. Entende-se por habilitação especifica:
a) aquela obtida em curso de graduação, pós-graduação ou Estudos Adicionais, devidamente autorizados no sistema, correspondente ao nível de atuação do Professor ou Especialista de Educação.
§ 3º. Entende-se por qualificação específica:
a) aquela obtida através de cursos de qualificação, estruturados de forma a atender à carga horária e aos conteúdos curriculares da parte de Formação Especial, previstos para Estudos Adicionais, na respectiva área, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e autorizados pela Secretaria de Estado da Educação.
Art 2º. Pelo exercício das atividades indicadas no artigo 1º deste Decreto, o Professor ou Especialista de Educação perceberá, na forma do art. 75 da Lei Complementar nº 07/76, uma gratificação especial correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos.
§ 1º. A gratificação especial de que trata o "caput" deste artigo é deferível nos seguintes casos:
a) Professor ou Especialista de Educação, detentor de 01 (um) cargo de magistério, em exercício no Ensino Especial;
b) Professor ou Especialista de Educação, detentor de 02 (dois) cargos de magistério, em exercício de ambos no Ensino Especial; e
c) Professor ou Especialista de Educação, optante pelo RDT, com jornadas de trabalho integrais no exercício do Ensino Especial.
§ 2º. Perderá a gratificação especial de que trata este artigo o Professor ou Especialista de Educação que deixar de exercitar as atividades previstas no parágrafo 1º do artigo 1º deste Decreto.
Art 3º. Para o exercício de atividades de educação ou reabilitação de pessoas com deficiências, o Professor ou Especialista de Educação portador de habilitação específica terá prioridade sobre o portador de qualificação específica.
Art 4º. A Secretaria de Estado da Educação expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, bem como os atos de concessão e supressão do benefício da gratificação especial.
Art 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 11 de janeiro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Gilda Poli Rocha Loures Secretária de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado