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Resolução AGEPAR 027 - 14 de Outubro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11282 de 18 de Outubro de 2022

Súmula: Altera dispositivos da Resolução n.º 27, de 6 de julho de 2021 que tratam do Compromisso de Ajustamento de Conduta.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 12, inc. I, alínea “m”, do anexo do Decreto n.º 6.265/2020, o art. 3°, caput, art. 6°, inc. XII e art. 7°. inc. VIII, da Lei Complementar n.º 222/2020, e considerando
 
a) o contido no processo administrativo n.º 18.659.786-9, e 

b) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar na Reunião n.º 29/2022 – ORDINÁRIA, realizada em 11 de outubro de 2022. 

RESOLVE:

Art. 1º Incluir o inc. VI ao art. 37 da Resolução n.º 27, de 6 de julho de 2021, nos seguintes termos:

VI – propor a celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta, sendo a proposta obrigatória nos casos previstos no §2º do art. 92”.

Art. 2º Alterar o caput do art. 44 da Resolução n.º 27, de 6 de julho de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. Recebida a Notícia de Fato ou o relatório da Ação Fiscalizadora, o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização, desde que não seja hipótese de celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta, convencendo-se da autoria e materialidade, lavrará Auto de Infração que deverá conter”:

Art. 3º Alterar o art. 92 da Resolução n.º 27, de 6 de julho de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 
“Art. 92. A Agência poderá, a seu critério e no âmbito de suas competências legais, privilegiando o atendimento do interesse público, celebrar, com os infratores ou autuados, Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, contratuais e regulatórias, bem como acordo substitutivo em processo sancionatório, na forma desta Resolução, com acompanhamento da Controladoria Geral do Estado.
  
§ 1º O Compromisso de Ajustamento de Conduta será preferencial à lavratura do Auto de Infração.
§ 2º
Será obrigatória a propositura do Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo Chefe da Coordenadoria de Fiscalização quando o autuado ou infrator não for reincidente e/ou não tenha descumprido Compromisso de Ajustamento de Conduta anteriormente e, adicionalmente, estiver presente, ao menos, uma das seguintes hipóteses:
I – tratando-se de infração ocorrida há mais de dois e a Agepar não tenha deflagrado ação fiscalizadora ou diligências visando à apuração dos fatos;
II – o porte e condições concretas em que se encontra o infrator evidenciem justificativa de dificuldades razoáveis em atender ao disposto nas normas de regência do serviço;
III – a infração tenha ocorrido em gestão anterior, tendo a atual se disposto a adotar providências para sua correção;
IV – não estejam previstas circunstâncias agravantes e a soma dos fatores de danos ao serviço e aos usuários constante da fórmula paramétrica do Anexo I seja igual a zero;
V – verificar-se a multiplicidade de infrações idênticas perpetradas por infratores diferentes e que comportem solução uniforme.
§ 3º O Compromisso de Ajustamento de Conduta será reduzido a termo, cuja minuta será elaborada pelo Chefe da Coordenadoria de Fiscalização, na forma do Anexo IV, e a apresentará ao infrator/autuado para que o mesmo manifeste, se desejar, concordância formal ao seu conteúdo, após o que será o instrumento encaminhado para homologação pelo Conselho Diretor e, então, assinado pelas partes no prazo de até trinta dias.
§ 4º
O extrato do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será publicado no Diário Oficial do Estado até o décimo dia útil subsequente ao da assinatura.
§ 5º
Na hipótese de apuração de infração por Coordenadoria diversa da Coordenadoria de Fiscalização, em se verificando a presença dos requisitos contidos no § 2º, aquela deverá encaminhar à CF, adicionalmente às informações quanto à autoria e a materialidade do fato, proposta preliminar de minuta de CAC, nos moldes do Anexo IV.
§ 6º
A não propositura do Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo Chefe da Coordenadoria de Fiscalização deverá ser precedida de motivação idônea quanto às circunstâncias fáticas e normativas que não recomendam a sua propositura, devendo a justificativa ser inserida nos respectivos autos concomitantemente à lavratura do auto de infração.
§ 7º Na hipótese do inciso V do § 2º, a celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta será realizada mediante a formalização de um único instrumento.  
§ 8º Considera-se descumprimento de Compromisso de Ajustamento de Conduta para fins do § 2º o ocorrido no período de dois anos, contados da publicação da ata da decisão do Conselho Diretor que atestar o descumprimento da avença”.

Art. 4º Alterar o art. 93 da Resolução n.º 27, de 6 de julho de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. Sem prejuízo do disposto no art. 92, o Conselho Diretor poderá propor a qualquer tempo e etapa do Processo Administrativo Sancionador a celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a finalidade de regularizar uma ou mais infrações verificadas, quando essa for a alternativa mais adequada à correção da situação infracional verificada.
§ 1º O Conselho Diretor poderá avocar os autos do Processo Administrativo Sancionador, em qualquer instância em que se encontrem, para deliberar quanto à propositura de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os autos serão encaminhados ao Chefe da Coordenadoria de Fiscalização para que este elabore a minuta do termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, na forma do Anexo IV, e a apresente ao infrator/autuado para o que mesmo manifeste, se desejar, concordância formal ao seu conteúdo, após o que será o instrumento homologado pelo Conselho Diretor e, então, assinado pelas partes.”

Art. 5º Alterar o art. 94 da Resolução n.º 27, de 6 de julho de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94. O autuado poderá manifestar interesse na celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta em sua Defesa, na forma do art. 53, inc. V, desta Resolução.
§ 1º O Termo de Notificação do Auto de Infração deve mencionar a possibilidade de manifestação do autuado quanto ao seu interesse em celebrar o Compromisso de Ajustamento de Conduta.
§ 2º Manifestado o interesse do autuado na celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o Chefe da Coordenadoria de Fiscalização, se for o caso de celebração do CAC, elaborará a minuta do termo, observado o Anexo IV, e a apresentará ao infrator/autuado para que mesmo manifeste, se desejar, concordância formal ao seu conteúdo, após o que será o instrumento encaminhado para homologação pelo Conselho Diretor e, então, se aprovado, assinado pelas partes”.

Art. 6º Alterar o parágrafo único do art. 97 da Resolução n.º 27, de 6 de julho de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97 [...]
§ 1º Alterações no termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta deverão ser aprovadas pelo Conselho Diretor da Agepar, salvo se no voto que aprovou o CAC foram especificados objeto e parâmetros pelos quais a cláusula poderá ser alterada.
§ 2º
Na hipótese ressalvada no §1º, serão suficientes, para a validade do termo aditivo, as assinaturas do Chefe da Coordenadoria de Fiscalização e do infrator ou autuado.
§ 3º As alterações do termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta serão formalizadas mediante termo aditivo.”

Art. 7º Alterar o art. 100 da Resolução n.º 27, de 6 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 100. O termo do Compromisso de Ajustamento de Conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que, em caso de descumprimento total ou parcial das suas disposições, será realizado o seu encaminhamento para a execução judicial das cominações previstas em seu conteúdo.”

Art. 8º Incluir o Anexo IV à Resolução n.º 27, de 6 de julho de 2021, com o título “Modelo de Minuta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta”.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revoga o art. 95 da Resolução n.º 27, de 6 de julho de 2021.


PUBLIQUE-SE.

Curitiba, 14 de outubro de 2022.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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