Súmula: Autoriza chamamento de reservistas do Corpo de Bombeiros Militar para integrar o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 41, da Lei nº 19.130, de 25 de Setembro de 2017 e no Decreto nº 841, de 15 de março de 2019, alterado pelo Decreto nº 973, de 2 de abril de 2019, bem como o contido no protocolado sob nº 17.365.718-8, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, além do quantitativo fixado pelo Decreto nº 841 de 15 de março de 2019, o chamamento de 30 reservistas do Corpo de Bombeiros Militar para integrar o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, a fim de exercerem atividades não finalísticas da corporação no Aeroporto Regional de Maringá - Terminais Aéreos de Maringá – SBMG S/A.
Parágrafo único. Fica a Polícia Militar do Paraná (PMPR), responsável pela realização do chamamento dos militares estaduais inativos para comporem o CMEIV no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, devendo a PMPR realizar o processo seletivo, o planejamento e a supervisão de sua aplicação, as etapas complementares referentes aos processos de seleção, designação, qualificação técnica dos militares estaduais inativos voluntários e demais fases necessárias, até o quantitativo estipulado no caput deste artigo.
Art. 2º Consideram-se atividades de Segurança Pública, para efeitos de exercício dos integrantes do CMEIV no Aeroporto Regional de Maringá:
I - atividade de brigada de incêndio no Aeroporto, tanto na edificação quanto nos transportes aéreos;
II - prevenção da incolumidade das pessoas que utilizam o transporte aéreo;
III - garantir a continuidade das atividades do ente público/privado, através da manutenção da brigada de incêndio no Aeroporto.
§ 1º As despesas referente a capacitação e equipamentos relativos à atividade, as despesas de manutenção das instalações e viaturas, bem como as despesas relativas a alimentação, mobília e demais itens necessários à permanência dos integrantes do CMEIV nas instalações será suportado pela SBMG (administradora do Aeroporto Regional de Maringá), não havendo custos de nenhuma monta para a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 2º A capacitação aos integrantes do CMEIV terá as cargas horárias mínimas de:
a) 200 h/a – Curso de Habilitação de Bombeiro de Aérodromo 2 (CBA -2);
b) 54 h/a – Curso de Operador de Carro Contra Incêndio – (CCI).
Art. 3º Consideram-se atividades finalísticas exclusivas do Corpo de Bombeiros de Paraná, para efeitos de vedação de exercício por integrante do CMEIV:
I - atividade de socorro público;
II - atividade de defesa civil;
III - prevenção e combate a incêndios;
IV - atividade de busca e salvamento.
Art. 4º O integrante do CMEIV poderá requerer dispensa das atividades a qualquer tempo, devendo comprovar a devolução de todos os materiais fornecidos pelo Corpo de Bombeiros do Paraná e pela SBMG (Administradora do Aeroporto Regional de Maringá).
Art. 5º O integrante do CMEIV será dispensado ex officio pelos motivos a seguir:
I - ao ultrapassar, durante 6 (seis) meses de atividade no CMEIV, 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, de licença para tratamento da própria saúde ou para tratamento da saúde de pessoa da família;
II - ao cometer transgressão disciplinar de natureza grave;
III - por insuficiência técnico-profissional para o desempenho da função, atestada pelo Comandante do 1º SGB/5º GB;
IV - ao cometer conduta irregular no desempenho da função, assim considerada pelo Comandante do 1º SGB/5º GB;
§ 1º Nas dispensas estabelecidas neste artigo, o integrante do CMEIV permanecerá em atividade até a publicação do ato de dispensa.
§ 2º O chamamento para integrar o CMEIV tem caráter precário, podendo ocorrer a dispensa a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.
Art. 6º O integrante do CMEIV receberá diárias especiais no valor mensal constante do anexo único deste Decreto.
§ 1º O custo para pagamento das diárias especiais aos integrantes do CMEIV será repassado mensalmente conforme previsto em cronograma de desembolso previsto pelo Aeroporto Regional de Maringá.
§ 2º As diárias especiais são despesas de custeio e serão pagas em folha suplementar, com a data a ser definida, conforme previsto no § 1º do artigo 37 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.
§ 3º Nos deslocamentos para fora da sua sede, em objeto de serviço das atribuições do CMEIV, o integrante do CMEIV fará jus a percepção de valores destinados a indenizar despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
§ 4º Ocorrendo faltas injustificadas, serão descontados das diárias especiais mensais 1/20 (um vinte avos) por escala não cumprida.
§ 5º Consideram-se justificadas as faltas motivadas por:
I - licença para tratar da própria saúde, até o limite estabelecido no inciso I, do art. 5º, deste Decreto;
II - licença para tratar da saúde de pessoa da família, até o limite estabelecido no inciso I, do art. 5º, deste Decreto;
III - dispensa gala: 8 (oito) dias, contados da data do casamento civil;
IV - dispensa nojo: 8 (oito) dias, contados do dia do falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
V - licença à gestante ou à adotante: 180 (cento e oitenta) dias;
VI - licença paternidade: 5 (cinco) dias.
Art. 7º Os casos omissos serão regulamentados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 7ºA As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509, de 3 de julho de 2025. (Incluído pelo Decreto 11432 de 07/10/2025)
Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado. (Incluído pelo Decreto 11432 de 07/10/2025)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado