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Decreto 12437 - 18 de Outubro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11282 de 18 de Outubro de 2022

Súmula: Promove alteração no Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, para dispor sobre código de ajuste da apuração, a ser informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.180.232-2,




DECRETA:

Art. 1º Altera o § 3º, e acresce o §4° ao art. 1º, do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo não pode resultar saldo credor no período de apuração, e deverá ser efetuada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com o código de ajuste da apuração PR021031, gerando um Registro E111, com a informação de seu montante no campo 04. (NR)
§ 4º Na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011031, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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