Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.244.423-3, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 739ª O parágrafo único do art. 35 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI poderá emitir, conforme o caso, na forma estabelecida em norma de procedimento: I - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; III - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (NR). Alteração 740ª O caput do art. 37 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37. Poderá ser concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI, mediante solicitação no sistema Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado