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Decreto 12436 - 18 de Outubro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11282 de 18 de Outubro de 2022

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.244.423-3,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 739ª O parágrafo único do art. 35 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI poderá emitir, conforme o caso, na forma estabelecida em norma de procedimento:
I - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
III - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (NR).

Alteração 740ª O caput do art. 37 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. Poderá ser concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI, mediante solicitação no sistema Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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