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Portaria ADAPAR 242 - 14 de Outubro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11283 de 19 de Outubro de 2022

Súmula:

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com a Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014 e considerando a necessidade de detalhamento do procedimento de Registro de Estabelecimentos Avícolas de Produção Comercial, disciplinado pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 56, de 4 de dezembro de 2007, e suas alterações;
 
RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas para registro dos estabelecimentos avícolas de produção comercial, ornamental e ensino e pesquisa, no âmbito do território paranaense;
Art. 2º Aprovar os modelos de formulários relacionados nesta Portaria;
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 3º - Com a finalidade de registro, fiscalização e controle dos estabelecimentos avícolas de que trata essa Portaria, considera-se:
 
I - Unidade epidemiológica, núcleo ou estabelecimento avícola: é a unidade física de produção avícola, composta por um ou mais aviários (galpões) e que alojam um grupo de aves da mesma espécie e idade, com exceção dos estabelecimentos de postura comercial, ornamental e ensino e pesquisa. Possui manejo produtivo comum e deve ser isolado de outras atividades de produção avícola, por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais, não devendo possuir estruturas e atividades alheias ao processo produtivo, como residências, veículos, plantações e outras criações no seu interior.
 
II - Planta de localização da propriedade: é a planta da propriedade em documento impresso (imagem via satélite, croquis ou outro documento a critério da Adapar), capaz de demonstrar as instalações, vias de acesso, cursos d'água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades.
 
III - Planta do estabelecimento avícola: é a planta (imagem via satélite, croquis ou outro instrumento a critério da Adapar) capaz de demonstrar toda a infraestrutura instalada no estabelecimento avícola (galpões, cercas, composteiras, portões de acesso, ponto de desinfecção, etc).
 
IV - Ampliação de estabelecimentos avícolas: é o aumento da capacidade de alojamento total do estabelecimento avícola. Seja por construção de novos aviários, alterações estruturais ou melhorias nas estruturas e equipamentos de ambiência dos próprios aviários já construídos.
 
V - Local de enterrio: é o local para destinação de aves mortas, ovos e seus resíduos, no caso de evento sanitário ou agravos não infecciosos (queda de energia, catástrofes, incêndios), não eximindo o produtor/empresa de cumprir os requisitos de outros órgãos pertinentes.
 
VI - Requerente: é o produtor/empresa que solicita inicialmente a certidão, renovação ou cancelamento e fica responsável pela entrega da documentação. Mesmo em estabelecimentos com vários produtores, um único produtor deve ser definido como requerente.
 
VII - Responsável pelo estabelecimento: é o requerente ou qualquer um dos proprietários já vinculados na certidão de registro, ou o veterinário responsável pelo manejo e controle sanitário.
 
VIII - Biosseguridade: é o conjunto de normas e procedimentos que visam reduzir os riscos de introdução de determinados agentes patogênicos infecciosos no sistema, bem como, reduzir a incidência dos agentes patogênicos já existentes no sistema de produção.
 
IX - Compostagem: é o método sanitário e ambientalmente correto de destino das aves mortas. Pode ser por composteira ou por quaisquer outros métodos comprovadamente eficazes na inativação de patógenos, que possuam critérios e embasamentos científicos necessários, que garantam sua aplicabilidade e cumpram os requisitos de outros órgãos pertinentes.
 
X - Estabelecimento avícola preexistente: estabelecimento avícola cadastrado no Sistema de Defesa Sanitária Animal da Adapar – SDSA anteriormente aos estabelecimentos avícolas de reprodução, dentro do raio de 3 quilômetros destes, ou ainda antes da publicação da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 56, de 4 de dezembro de 2007.
 
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES E FINALIDADES
 
Art. 4º As espécies avícolas que serão submetidas ao processo de registro são as galinhas domésticas (Gallus gallus domesticus), os perus (Meleagris gallopavo), e outras aves destinadas à produção de carne e ovos para consumo.
 
1º As espécies de galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas d`angola, quando criadas com finalidade ornamental destinadas a produção de ovos férteis e aves vivas, também deverão cumprir o caput deste artigo. 
2º Os estabelecimentos de ensino e pesquisa deverão ser submetidos ao processo de registro, podendo ser formados por granjas, estabelecimentos avícolas e incubatórios, porém, fica proibido a comercialização e consumo destas aves no final do ciclo produtivo, sendo que as aves devem ser encaminhadas para descarte com previsão deste processo no memorial descritivo. 
 
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
 
Art. 5° Todo estabelecimento avícola previstos no Art. 1º, independentemente da quantidade de aves a ser alojada, deverá atender aos termos desta Portaria e da Instrução Normativa nº 56/2007 com suas alterações posteriores.
 
1º Antes de iniciar qualquer atividade avícola de produção comercial, ornamental, ensino e pesquisa, realizar ampliações ou alterações estruturais do projeto inicialmente cadastrado junto à Agência de Defesa Agropecuária - Adapar, o interessado deve solicitar aprovação desta (Anexo I). 
2º Cada estabelecimento avícola deverá possuir apenas uma espécie de aves, à exceção dos estabelecimentos avícolas de ensino e pesquisa, que poderão alojar múltiplas espécies. 
3º Quando o estabelecimento possuir até 400 aves, este obedecerá à um registro simplificado, conforme descrito no Art. 7º desta portaria.  
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO
 
Art. 6° O registro será único para cada estabelecimento avícola, devendo ser emitido exclusivamente para cada uma das aptidões: corte, postura, ornamental ou ensino e pesquisa.
 
1º O registro do estabelecimento avícola poderá ser composto por aviários de um ou mais proprietários, desde que todos cumpram os pré-requisitos do capítulo V. 
2º Caso a propriedade possua mais de uma finalidade de produção ou altere a existente, um novo registro deverá ser emitido. 
Art. 7º Para efeito de registro, nos estabelecimentos avícolas com menos de 400 aves serão admitidas as seguintes exceções, desde que a biosseguridade não seja comprometida:
 
1º O local de permanência das aves deverá ser cercado com tela, porém, não haverá a obrigatoriedade de uma distância mínima entre este e a cerca de isolamento. 
2º O processo de desinfecção poderá ser com uso de bomba de acionamento manual. 
3º É de responsabilidade do produtor/empresa informar qualquer alteração em número de aves ou da estrutura do estabelecimento.  
4º As demais exigências desta Portaria devem ser cumpridas de forma integral e a qualquer momento a Adapar poderá exigir a adequação e cumprimento de todos os requisitos. 
5º Constatando aumento na quantidade de aves alojadas ou alteração de estrutura não informada pelo produtor, a Adapar poderá cancelar o registro, impedindo novos alojamentos, sem prejuízo das demais medidas administrativas previstas em lei.  
CAPÍTULO V
DOS PRÉ-REQUISITOS
 
Art. 8º Para início do processo de registro os estabelecimentos avícolas e todos os produtores relacionados a ele deverão estar com cadastros atualizados na Adapar.
 
Art. 9° Antes da construção de um novo aviário ou da realização de ampliações ou alterações estruturais em aviário existente, o requerente deverá solicitar autorização junto a Adapar, entregando o Anexo I desta portaria e demais documentos necessários à Unidade Local de Sanidade Agropecuária - ULSA de circunscrição da propriedade.
 
1º É de responsabilidade da empresa ou do produtor fornecer as coordenadas geográficas do local de entrada do aviário, as quais deverão ser conferidas in loco pelo Serviço Veterinário Oficial antes da realização do cadastro. 
2º Não havendo estabelecimento de reprodução avícola no raio de 3 quilômetros do local apontado para a construção, o estabelecimento avícola será cadastrado no sistema da Adapar como “Em fase de Construção" e terá 90 (noventa) dias para iniciar as obras, sob pena de ter seu cadastro cancelado, possibilitando a inclusão de outros pontos neste raio de 3 quilômetros. 
3º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias para início da construção do estabelecimento avícola, o requerente poderá solicitar prorrogação, mediante justificativa documentada, a qual será avaliada pela ULSA. 
4º É vetada a construção, ampliação ou alteração estrutural de aviários sem a prévia autorização da Adapar, ficando os infratores sujeitos a não aprovação do projeto sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 
Art. 10 Nos casos de estabelecimentos avícolas com a presença de um ou mais estabelecimentos avícolas de reprodução no raio de 3 quilômetros da área a ser construída, o Fiscal de Defesa Agropecuária - FDA realizará a análise de risco sanitário, conforme o Capitulo XII, antes de qualquer outra ação, visando a liberação ou não da construção e condicionando, em caso de aprovação, que todas as medidas apresentadas no Anexo VIII estejam descritas de forma detalhada no memorial descritivo, que deverá ser elaborado e protocolado exclusivamente para a situação do estabelecimento a que se refere.
 
1º A análise de risco, realizada na propriedade pelo FDA da ULSA e que comprova a aprovação da construção ou ampliação, deve ser analisada e aprovada por um Fiscal de Defesa Agropecuária Ênfase em Reprodução Avícola – FDA ERA. 
2º As medidas de biosseguridade e biossegurança adotadas para ampliações ou novos aviários devem ser estendidas para todo o estabelecimento avícola.  
Art. 11 O requerente deverá protocolar na ULSA, por ofício, conforme Anexo II, o memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e os respectivos processos tecnológicos.
 
 
 
 
1º O memorial descritivo deverá conter a informação detalhada das estruturas, ações e arquivamento dos registros auditáveis dos seguintes itens:a) Manejo geral;b) Localização e isolamento das instalações;c) Barreiras naturais;d) Produtos de desinfecção, indicação e forma de uso;e) Barreiras físicas;f) Controle de acesso e fluxo de trânsito;g) Cuidados com a ração e com a água;h) Programas de saúde avícola, contemplado esquema vacinal;i) Plano de contingência;j) Procedimento de desinfecção de veículos e fômites;k) Plano de capacitação de pessoal;l) Programa de controle de pragas;m) Manejo adotado com a cama de aviário;n) Descarte de aves mortas ou refugo;o) Manejo do local de enterrio, preferencialmente fora da cerca de isolamento. 
2° É de responsabilidade do produtor ou da empresa destinar as aves no final do ciclo produtivo para abate e descarte em estabelecimento com inspeção, ficando proibida a comercialização das aves vivas. 
3° É proibido o sacrifício e destruição de aves na propriedade, exceto em casos excepcionalmente autorizados pela Adapar, respeitando a legislação vigente e as normas de bem-estar animal. 
4° No item plano de contingência do memorial descritivo deverá constar que será realizado o abate das aves em estabelecimento com inspeção oficial no caso de doenças não emergenciais. 
5º O Memorial descritivo deverá ser acompanhado da “Declaração - Memorial Descritivo”, conforme Anexo II desta Portaria. 
6° Uma cópia do memorial descritivo aprovado pela Adapar deverá permanecer disponível para consulta no estabelecimento avícola, ficando o proprietário e o responsável técnico encarregados pela sua substituição no caso de perda ou extravio. 
7° O memorial descritivo será analisado pelo FDA da ULSA de circunscrição da propriedade, que após revisão inicial deve protocolar o documento para aprovação por um FDA-ERA.  
8° O memorial descritivo será utilizado para registro somente após aprovação pela Adapar, sendo que as informações contidas no documento serão objetos de fiscalização. 
 
 
 
 
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
 
Art. 12 A requisição do registro avícola pelo requerente ou responsável pelo estabelecimento está condicionada a entrega dos seguintes documentos na ULSA de circunscrição da propriedade:
 
a) Solicitação de vistoria inicial, conforme Anexo I; b) Requerimento de registro, conforme Anexo III;c) Declaração do médico veterinário como responsável pelo manejo e controle sanitário do estabelecimento avícola, com cópia do CRMV, conforme Anexo XI, ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida;d) Planta de localização da propriedade;e) Planta do estabelecimento avícola; f) Análise da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, sendo o laudo para início do processo de registro emitido no máximo 6 (seis) meses antes do protocolo; g) Comprovante de recolhimento da taxa de “Registro – Estabelecimento Avícola Comercial”, em nome do requerente ou uma cópia da DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) válida em nome do requerente nos casos previstos para isenção das taxas da Adapar; h) Protocolo na Adapar do Memorial Descritivo, devidamente aprovado; i) Estabelecimentos avícolas preexistentes dentro do raio de 3 quilômetros de um ou mais estabelecimentos de reprodução comercial, deverão apresentar o “Comprovante de Início de Atividade Avícola - Preexistência”, conforme Anexo VI desta Portaria.j) Estabelecimentos avícolas novos dentro do raio de 3 quilômetros de um ou mais estabelecimentos de reprodução comercial, deverão apresentar o parecer, com aprovação da Adapar, sobre a classificação de risco sanitário, conforme o anexo IV desta Portaria. 
Art. 13 Após entrega de toda documentação prevista no Art. 12 desta Portaria e análise do FDA da Adapar, o requerente receberá um comprovante com número do protocolo, data em que foi gerado o documento, identificação do FDA e agendamento da fiscalização do estabelecimento avícola.
 
Parágrafo único: A apresentação de documentação incompleta impossibilitará o início do processo de registro.
 
CAPÍTULO VII
                                         DAS ESTRUTURAS DO ESTABELECIMENTO          
 
Art. 14 A cerca de isolamento do estabelecimento avícola, que deve ter distância mínima de 5 (cinco) metros dos galpões e piquete, poderá ser de tela ou possuir no mínimo 7 (sete) fios, sendo os 5 (cinco) primeiros a partir do solo com 10 cm de distância entre eles e os 2 (dois) últimos fios com distância de 25 (vinte e cinco) cm, completando 1 m de altura.
 
Art. 15 Os galpões que compõem o estabelecimento avícola deverão estar protegidos do ambiente externo, com instalação de telas com malhas de medida não superior a 1 polegada ou 2,54 cm, de forma a restringir a entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.
 
 
 
Art. 16 O processo de desinfecção, realizado na entrada do estabelecimento avícola, será no mínimo com um sistema motorizado, com pressão funcional à finalidade e deverá estar localizado em local que garanta que todos os veículos, implementos e insumos que forem adentrar no estabelecimento avícola passem pelo processo de desinfecção.
Parágrafo único: Todas as entradas do estabelecimento avícola devem possuir pontos de desinfecção.
 
Art. 17 As aves mortas no estabelecimento avícola devem ser destinadas à compostagem, ou outro método comprovadamente eficaz para a inativação de patógenos, na própria propriedade.
 
1°. Outras destinações, como o enterrio, poderão ser realizadas somente quando houver autorização da Adapar. 
2° A composteira ou outro equipamento utilizado como método alternativo deve respeitar a distância mínima de 5 metros da(s) unidade(s) epidemiológica(s), possuir cerca ou outro método que restrinja o acesso de pessoas e animais e, em caso de utilização de sistema aberto, tela que restrinja o acesso de insetos. 
3° Para estabelecimentos já registrados serão admitidas distâncias inferiores a 5 metros entre a composteira e o aviário, porém, havendo solicitação de ampliação, deverão se enquadrar a todas as exigências do artigo 17. 
4° O fluxo de entrada e saída do material da composteira tradicional ou equipamento alternativo e o método de limpeza e desinfecção do local devem estar detalhados no memorial descritivo, priorizando medidas que previnam cruzamento de fluxo; 
5° O manejo deve ser realizado de forma a garantir que o material fique isento de patógenos ao final do processo, conforme descrito no memorial descritivo, sendo que as falhas no processo, quando detectadas pela Adapar (mau cheiro, chorume e indícios de putrefação) serão passíveis de sanções legais;  
6° Em caso de utilização de composteira tradicional, esta deverá ser de uso exclusivo para cada estabelecimento avícola.  
Art. 18 O uso compartilhado, dentro da mesma propriedade, de equipamentos alternativos à composteira tradicional poderá ser aceito mediante solicitação e avaliação do projeto pelo Serviço Veterinário Oficial.
 
1° O interessado deve apresentar na Ulsa de circunscrição da propriedade o Anexo XII desta portaria, juntamente com o memorial descritivo elaborado exclusivamente para o conjunto de estabelecimentos avícolas que compartilham o(s) mesmo(s) equipamento(s), onde, sem prejuízo das demais informações, deve ser demonstrada a viabilidade técnica e de biosseguridade do projeto, incluindo tipo, modelo e capacidade do equipamento, forma de coleta e encaminhamento das carcaças até o local de processamento, destinação dada aos resíduos do processo e medidas adotadas para evitar a contaminação cruzada. 
2° O compartilhamento será autorizado exclusivamente para estabelecimentos avícolas localizados em uma mesma propriedade, sendo vetado o transporte das carcaças para processamento em outros locais. 
3° Os equipamentos de uso compartilhado deverão localizar-se fora do perímetro dos estabelecimentos avícolas. 
 
4° A capacidade de processamento do(s) equipamento(s) deve ser compatível com a mortalidade esperada, considerando a quantidade de aves alojadas, e com margem de segurança adicional para eventos pontuais, sendo esse controle de responsabilidade do interessado. 
5° Exigências adicionais poderão ser solicitadas pela Adapar de forma a garantir a biosseguridade nos estabelecimentos avícolas. 
Art. 19 Sistemas de criação ao ar livre, que realizem o pastoreio fora do galpão, devem obrigatoriamente possuir cerca dupla, com distanciamento mínimo de 5 metros entre elas, sendo uma primeira, da área de pastoreio, com tela de no mínimo 1,30 metros de altura e a segunda conforme descrito no artigo 14.
 
1º Não será permitido o fornecimento de água ou alimento na área de pastoreio. 
2º Será permitida a utilização de piquetes sem telas na parte superior, desde que a alimentação e água fiquem protegidas do ambiente externo, por meio de telas, respeitando as medidas descritas no artigo 15. 
3º Para estabelecimentos já registrados serão admitidas distâncias inferiores a 5 metros entre as cercas, porém, havendo solicitação de ampliação, deverão se enquadrar a todas as exigências do caput. 
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES
 
Art. 20 Alterações documentais ou estruturais deverão ser previamente informadas à Adapar, iniciando o processo de renovação do registro do estabelecimento avícola, conforme capítulo X.
 
Art. 21 Alterações no memorial descritivo que não impliquem em risco sanitário ou de responsável pelo manejo e controle sanitário, não necessitam da fiscalização no local pelo servidor da Adapar, podendo ser realizada na própria ULSA de circunscrição do estabelecimento avícola, a qualquer tempo, sem renovação do registro.
 
1º No caso de alteração de integradora/cooperativa, deverá ser apresentada solicitação formal pelo interessado, seja ele o produtor ou a empresa. 
2º Outros documentos, como a Declaração de Memorial Descritivo, deverão ser refeitos, considerando as alterações. 
3° No caso de alteração do médico veterinário responsável, deverá ser apresentada uma nova declaração, conforme Anexo XI. 
4º Quando houver alteração de médico veterinário responsável e Declaração de Memorial Descritivo, estas deverão ser apresentadas em um prazo máximo de 30 dias. Novos alojamentos só serão autorizados após o recebimento da documentação, até lá a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) ficará bloqueada. 
5º Outras alterações deverão ser analisadas conforme o caso. 
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
 
Art. 22 O FDA, durante as fiscalizações no estabelecimento avícola, poderá solicitar adequações com base em critérios técnicos, estipulando prazos para seu cumprimento.
 
1° Todos os controles e documentos devem estar à disposição do FDA no estabelecimento avícola para a fiscalização. 
2° Os laudos das análises periódicas anuais da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, bem como registros de medidas corretivas adotadas devem ser mantidos arquivados no estabelecimento avícola para fiscalização; 
3º Constatada irregularidade nos processos de registros, e consequentemente na biosseguridade dos estabelecimentos avícolas, Adapar poderá promover, a qualquer tempo, a suspensão ou o cancelamento do registro. 
CAPÍTULO X
DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO
 
Art. 23 A Certidão de Registro terá validade de 5 (cinco) anos.
 
Art. 24 O produtor ou responsável pelo estabelecimento deverá solicitar à Adapar a renovação do registro no mínimo 90 dias antes do vencimento.
 
Parágrafo único: A renovação do registro, com ou sem alteração, fica condicionada a realização de, pelo menos, 1 (uma) fiscalização no estabelecimento nos 2 (dois) anos anteriores a solicitação.
 
Art. 25 Havendo alterações estruturais no estabelecimento ou alterações documentais de produtores, a renovação será tratada como “renovação com alteração”.
Parágrafo único: Em caso de alterações estruturais, uma nova fiscalização no estabelecimento será realizada pelo FDA da Adapar, cuja documentação comprobatória deve compor o processo.
 
Art. 26 Se a renovação ocorrer pelo vencimento da certidão, não havendo alterações conforme artigo anterior, a renovação será tratada como “renovação sem alteração”.
Parágrafo único: O FDA poderá realizar fiscalizações a qualquer tempo no estabelecimento avícola a fim de comprovar o cumprimento da legislação, conforme o Art. 22 desta portaria.
 
Art. 27 Para renovação do registro o produtor ou o responsável pelo estabelecimento deverá apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de “Renovação de Registro – Estabelecimento Avícola Comercial” ou apresentar uma cópia da DAP, documento comprobatório da qualidade microbiológica e cloração da água de consumo no estabelecimento avícola, com validade de até 6 meses, e o requerimento de renovação, conforme Anexo V.
 
1° O Requerimento deve ter a indicação “Sem alteração” quando a renovação for feita devido a expiração do prazo de validade, ou; 
2° Com alteração, quando, a qualquer tempo, houver alteração estrutural ou documental, conforme Art. 25 desta portaria; 
CAPÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DA CERTIDAO DE REGISTRO
 
Art. 28 O cancelamento deverá ser solicitado pelo requerente a qualquer tempo quando a atividade avícola do estabelecimento for encerrada, por meio do Requerimento de Cancelamento de registro, conforme Anexo VII.
 
1° Quando paralisar as suas atividades avícolas, o requerente deverá comunicar o fato à Adapar que alterará seu cadastro para “inativo”.  
2° Caso o estabelecimento não reinicie a atividade avícola em até 2 (dois) anos da data do cancelamento, esta perderá o status de preexistente e a construção de estabelecimentos de reprodução poderá ser autorizada no raio de 3 quilômetros, impossibilitando uma eventual reativação futura. 
Art. 29 A Adapar poderá realizar o cancelamento da certidão de registro de estabelecimento avícola, sem prejuízo das demais sanções administrativas, no caso do não atendimento da legislação sanitária vigente ou em caso de alteração estrutural, documental ou de manejo que comprometam a biosseguridade do estabelecimento.
 
Art. 30 Uma vez cancelado, havendo interesse ao retorno da atividade, o processo deverá iniciar com um novo registro.
 
CAPÍTULO XII
DA ANÁLISE DE RISCO
 
Art. 31 É obrigatória a análise de risco previamente à construção ou ampliação de estabelecimentos avícolas comerciais que se encontram a menos de 3.000 (três mil) metros de estabelecimento avícola de reprodução.
 
Parágrafo único: Exclui-se a necessidade de análise de risco para o registro inicial ou ampliação, os estabelecimentos avícolas instalados anteriormente aos de reprodução a menos de 3.000 (três mil) metros, desde que possua cadastro ativo na Adapar e que comprove seu funcionamento anterior à instalação do estabelecimento de reprodução.
 
Art. 32 O processo de análise de risco iniciará com a apresentação na ULSA de circunscrição da propriedade, pelo responsável pelo estabelecimento ou empresa integradora/cooperativa, do requerimento de análise de risco, Anexo X desta Portaria.
 
Parágrafo Único: a documentação necessária para o início do processo de análise de risco, consta nos itens “d”, “e” e “h” do Art. 12º desta Portaria.
 
 
 
 
 
Art. 33 A análise de risco será realizada na propriedade pelo FDA, o qual emitirá parecer juntamente com o FDA-ERA sobre a construção ou ampliação de estabelecimentos avícolas comerciais, conforme o Anexo IV desta Portaria.
 
Art. 34 Os limites de distanciamento serão definidos por meio do resultado obtido na classificação final de risco do estabelecimento avícola, com base na avaliação de risco sanitário, pelo Formulário de Verificação para Avaliação de Risco Sanitário, conforme o Anexo VIII desta Portaria.
 
1° O limite mínimo de distanciamento permitido será de 1.000 (mil) metros do estabelecimento avícola de reprodução; 
2° A metodologia utilizada para avaliação de risco sanitário está descrita no Anexo IX desta Portaria; 
3º O estabelecimento avícola inapto na análise de risco, poderá solicitar nova avaliação após adequações nos itens de biossegurança e biosseguridade. 
Art. 35 A construção ou ampliação do estabelecimento avícola comercial após realizada a análise de risco, deverá atender às normas e controles sanitários previstos nesta Portaria e demais normas complementares.
      
Art. 36 Após conclusão da construção ou ampliação do estabelecimento avícola comercial, o requerente deverá comunicar o FDA e solicitar o registro ou a renovação do registro, conforme o caso.
 
CAPÍTULO XIII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Art. 37 O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o estabelecimento avícola às penalidades da Lei Estadual nº 11.504/1996 e seu Regulamento.
 
Art. 38 Fica proibido o alojamento de aves em estabelecimentos avícolas, previstos no Art. 1, no Estado do Paraná com registro vencido ou sem o registro.
 
Art. 39 Fica proibido o sacrifício de aves por interesse alheio a Defesa Sanitária Animal nos estabelecimentos avícolas tratados nesta portaria, exceto em casos decorrentes de problemas no manejo, como por exemplo refugos.
 
Art. 40 Para estabelecimentos solicitantes de registro inicial, o alojamento das aves somente será autorizado pela ULSA após a conclusão de todo processo de registro com a aprovação final do FDA-ERA.
 
Art. 41 A Adapar manterá atualizados os anexos abaixo relacionados no endereço eletrônico
www.adapar.pr.gov.br, sendo de responsabilidade do proprietário/empresa e do FDA a utilização da última versão dos mesmos:
Anexo I - Solicitação de cadastro inicial de exploração pecuária – Aves.
Anexo II - Declaração - Memorial Descritivo com modelo de ofício.
Anexo III - Requerimento de registro de estabelecimento avícola.
Anexo IV - Parecer de análise de risco.
Anexo V - Requerimento de renovação de registro.
Anexo VI - Comprovante de início de atividade avícola – Preexistência.
Anexo VII - Requerimento de cancelamento de registro.
Anexo VIII - Formulário de verificação para avaliação de risco sanitário.
Anexo IX - Metodologia de avaliação de risco.
Anexo X - Requerimento de análise de risco em estabelecimento avícola.
Anexo XI - Declaração do médico veterinário responsável pelo manejo e controle sanitário.
Anexo XII – Requerimento de uso compartilhado de equipamento para destinação de carcaças de aves mortas em estabelecimento de produção.
 
Art. 42 Fica revogada a Portaria nº 290, de 09 de novembro de 2017.
 
Art. 44 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 

Publique-se.

Anexo I – Portaria 242/2022
 
Solicitação de vistoria inicial para construção ou ampliação de estabelecimento avícola comercial – Aves
 
 
A/C: ____________________________________________________ Fiscal de Defesa Agropecuária da Unidade Local de Sanidade Agropecuária - ULSA  de ____________________________ (Município da ULSA) .
Solicito vistoria no estabelecimento avícola: ______________________________ para fins de inserção de novos aviários ou autorização para ampliação dos já existentes, junto a base de dados oficial da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, na Gerência de Saúde Animal – GSA. 
 
IDENTIFICAÇÃO DOS AVIÁRIOS
 
Nome do produtor Identificação do aviário Coordenadas (S) Coordenadas (W) Construção ou Ampliação Capacidade de alojamento
           
           
           
           
           
           
 
Coloco-me a disposição para maiores esclarecimentos pelo fone: ___________________________.
 
 
Atenciosamente,
 
Local/data:_________________________________, _____ de __­­­______________ de 20______.
 
 
 
________________________________                                                 ________________________________
Nome do Requerente                                                                                        Assinatura do Requerente / Carimbo
RECEBIDO NA ULSA DE  _______________________________________________ DATA: _____/_____/20__
 
RECEBIDO POR (nome):__________________________________ ASSINATURA: _________________________
 
1ª VIA – REQUERENTE – 2ª VIA - ULSA

Anexo II - Portaria 242/2022
 
Declaração de Memorial Descritivo
 
Declaro para os devidos fins que todos os estabelecimentos avícolas requerentes da pessoa física/jurídica abaixo descrita, cumprem o Memorial Descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança registrado e protocolado junto à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR. Declaro ainda, que todos os proprietários estão cientes de que no Memorial consta o manejo adotado, localização e isolamento das instalações, barreiras naturais, barreiras físicas, controle do acesso e fluxo de trânsito, cuidados com a ração e água, programa de saúde avícola, plano de contingência, plano de capacitação de pessoal, plano de gerenciamento ambiental e demais itens contidos na portaria, sendo de minha responsabilidade  o cumprimento do determinado e estando sujeito a fiscalizações.
A) DADOS DA PF/PJ: 
Nome/Nome Fantasia:  
Razão Social:  
CPF/CNPJ:  
Inscrição Estadual:  
Endereço:  
Município:  
Bairro:  
CEP:  
Telefone:  
 
B) DADOS DE REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO: 
Nome do Documento registrado e protocolado junto a ADAPAR:  
Data do registro e do protocolo:  
Número do protocolo junto à ADAPAR:  
 
Local: _________________________, _________ de ______________________ de 20_______
 
 
________________________________                                                              ____________________________
Carimbo e Assinatura do Médico Veterinário                                                             Carimbo e Assinatura do Proprietário (se for PF) ou Médico Veterinário Responsável                                                  do Diretor Técnico (se for PJ)
                                                                                             
 
Esta via da DECLARAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO deverá ser completamente preenchida pelo requerente. Após os carimbos e as duas assinaturas o REQUERENTE deve encaminha-la via ofício padrão à ADAPAR, cujo modelo está disponível no site da ADAPAR.

Modelo de Ofício para Envio de Memorial Descritivo ao Programa de Vigilância e Prevenção de Doenças na Avicultura
 Logomarca (se houver) 
 
Ofício Nº XXX/20XX
 
Cidade, xx de xxxxx de 20xx.
 
A PF/PJ XXXXXX, CPF/CNPJ n.º XXXXXX, localizada no município de XXXXXX, endereço XXXXXX encaminha através deste documento, “MEMORIAL DESCRITIVO DAS MEDIDAS HIGIÊNICO – SANITÁRIAS E DE BIOSSEGURANÇA”, para ser protocolado junto a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.Declaramos que as medidas descritas no Memorial são adotadas pelos *integrados/cooperados/independentes nos estabelecimentos avícolas vinculados a esta empresa/estabelecimento.
 
(Salientamos que nossos * integrados/cooperados/independentes poderão também estar vinculados no cadastro da ADAPAR sob o(s) CNPJ1  n.º nnnnn - Razão Social1 xxxxxx; ou CNPJ2  n.º nnnnn - Razão Social2 xxxxxx; ou CNPJ3  n.º nnnnn - Razão Social3 xxxxxx; CNPJ......  n.º nnnnn - Razão Social.... xxxxxx.)
*  Estabelecimento de ensino e pesquisa
 
Atenciosamente,
__________________________________
Proprietário/Diretor
 
 
À
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR
PROTOCOLO DA ADAPAR
Unidade local de Sanidade Agropecuária de  XXXXXXXX
Unidade Regional de Sanidade Agropecuária  de  XXXXXXXXX
 
Esta via da DECLARAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO deverá ser completamente preenchida pelo requerente. Após os carimbos e as duas assinaturas o REQUERENTE deve encaminha-la via ofício padrão à ADAPAR, cujo modelo está disponível no site da ADAPAR.
 
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROTOCOLAR JUNTO A ADAPAR:
 
 
 
LEVAR ESTA RELAÇÃO JUNTO COM OS DOCUMENTOS à Unidade Local de Sanidade Agropecuária responsável pelo município onde o aviário está localizado.
 
 
 
 
01 – DUAS VIAS ASSINADAS DO OFICIO modelo acima;
 
02 – DECLARAÇÃO - Memorial Descritivo – (01 via);
 
03 – Memorial Descritivo da Medidas Higiênico-sanitárias – NÃO Encadernar.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Esta via da DECLARAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO deverá ser completamente preenchida pelo requerente. Após os carimbos e as duas assinaturas o REQUERENTE deve encaminha-la via ofício padrão à ADAPAR, cujo modelo está disponível no site da ADAPAR.
 

Anexo III – Portaria 242/2022
 
Requerimento de Registro de Estabelecimento Avícola
 
À Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, Gerência de Saúde Animal - GSA, Programa Estadual de Sanidade Avícola;
 
Pessoa Jurídica ou Pessoa Física – Requerente ou Proprietário:Eu, _____________________________________________________________________________________,
CNPJ/CPF nº__________________________, residente no endereço ________________________________, Bairro __________________, no Município ____________________________, Estado _____, CEP _____________________, telefone _____________/_______________, email _______________________________.
 
Pessoa Jurídica ou Pessoa Física – Estabelecimento Avícola:Nome da Propriedade:__________________________, ID:________________, endereço _________________________________, Bairro/Localidade _____________________, no Município ____________________________, Estado _____, CEP _________________.
 
Espécie:_________________ Finalidade (corte/postura/outro):___________________________.
 
Número do PROTOCOLO do Memorial Descritivo:_________________________________.
 
NOME DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA: _____________________________________________
 
Nome do produtor Identificação do aviário Coordenadas (S) Coordenadas (W) Capacidade de alojamento
        º      '     .     ''     º      '     .     ''  
        º      '     .     ''     º      '     .     ''  
        º      '     .     ''     º      '     .     ''  
        º      '     .     ''     º      '     .     ''  
        º      '     .     ''     º      '     .     ''  
        º      '     .     ''     º      '     .     ''  
Venho requerer o “REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA” nessa GSA/ADAPAR, de acordo com essa Portaria Adapar e com a Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS, anexo ao presente os documentos exigidos pela legislação em vigor.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
 
Local e data:  ______________________________, _______ de ______________________ de __________.
_________________________________________
(Assinatura do Requerente)

Anexo IV – Portaria 242/2022
 
Parecer de análise de risco sanitário para construção ou ampliação de estabelecimentos avícolas em distância menor que três quilômetros de estabelecimentos avícolas de reprodução
 
P A R E C E R   D O   S E R V I Ç O  O F I C I A L
Nº______/20_____
 
 
Declaramos que o estabelecimento avícola _____________________________________________,
Requerente:________________________________________, teve sua classificação de risco como:
c Desprezível, c Muito baixo, c Baixo, c Médio, c Alto, c Muito alto, e encontra(m)-se
c APTO(s) ou c INAPTO(s) para fins construção ou ampliação.
O referido estabelecimento deverá cumprir todas as medidas descritas na Portaria Adapar e na Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS.
 
Observações – Resumo da Análise de Risco: (Alterações implementadas no aviário, na propriedade e prazos):
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Local e data:  ______________________________, _______ de ______________________ de __________.
 
 
 
________________________________                                      ________________________________
Carimbo e Assinatura do                                                                     Carimbo e Assinatura do
Fiscal de Defesa Agropecuária                                                       Fiscal de Defesa Agropecuária – ERA

Anexo V – Portaria 242/2022
 
Requerimento de Renovação de Registro de Estabelecimento Avícola                                                                   
 
À Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, Gerência de Saúde Animal - GSA, Programa Estadual de Sanidade Avícola.
 
Pessoa Jurídica ou Pessoa Física – Requerente ou Proprietário:Eu, ______________________________________________________________________________,
CNPJ/CPF nº__________________________________, residente no endereço ________________________________, bairro __________________, no município ____________________________, Estado _____, CEP _____________________, telefone _____________/_______________, email _______________________________.
 
Pessoa Jurídica ou Pessoa Física – Estabelecimento Avícola:Nome da Propriedade:__________________________, ID:________________, endereço _________________________________, Bairro/Localidade _____________________, no Município ____________________________, Estado _____, CEP _________________.
 
Espécie:_________________ Finalidade (corte/postura/outro):___________________________.
 
DADOS DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA A SER RENOVADO
Nome do produtor Identificação do aviário HOUVE ALTERAÇÃO
NÃO SIM
Documental Estrutural
    (        ) (        ) (        )
    (        ) (        ) (        )
    (        ) (        ) (        )
    (        ) (        ) (        )
    (        ) (        ) (        )
    (        ) (        ) (        )
    (        ) (        ) (        )
Venho requerer a “RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA” nessa GSA/ADAPAR, de acordo com essa Portaria Adapar e com a Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS, anexo ao presente os documentos exigidos pela legislação em vigor.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
 
Local e data:  ______________________________, _______ de ______________________ de __________.
 
_________________________________________
(Assinatura do Requerente)

Anexo VI – Portaria 242/2022
 
Comprovante de Início de Atividade Avícola - Preexistência
 
Declaro para os devidos fins que, como representante legal do Estabelecimento Avícola abaixo descrito, estou ciente da existência ou da instalação de Estabelecimento Avícola de Reprodução com distância inferior a 03 quilômetros e que os comprovantes de Início de Atividade Avícola são verdadeiros.
Declaro ainda estar ciente dos riscos sanitários que estamos expostos em virtude do não atendimento das distâncias mínimas exigidas no art. 10 da IN 56/2007 (suas alterações ou outra que vier a substituir) e mesmo sendo realizada a avaliação de risco no estabelecimento de reprodução, pela sanidade avícola do Serviço Oficial, me comprometo em caso de evento sanitário, adotar todos os procedimentos previstos na legislação vigente.
 
Pessoa Jurídica ou Pessoa Física – Estabelecimento Avícola Preexistente:Nome da Propriedade:__________________________, ID:________________, endereço _________________________________, Bairro/Localidade _____________________, no Município ____________________________, Estado _____, CEP _________________.
LOCALIZAÇÃO/INSTALAÇÕES
Nome do produtor Identificação do aviário Coordenadas (S) Coordenadas (W)
        º      '     .     ''     º      '     .     ''
        º      '     .     ''     º      '     .     ''
        º      '     .     ''     º      '     .     ''
Estabelecimento Avícola de Reprodução a menos de 3 quilômetros:Nome do Estabelecimento/Razão Social:__________________________________________, CPF/CNPJ:____________________________, ID___________________________________________.
ESTABELECIMENTO DE REPRODUÇÃO
Identificação do estabelecimento avícola Coordenadas (S) Coordenadas (W)
      º      '     .     ''     º      '     .     ''
      º      '     .     ''     º      '     .     ''
      º      '     .     ''     º      '     .     ''
Descrição do comprovante: (    ) ORIGINAL   (    ) CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO
 
·         Nº documento(s) enviados:
·         Tipo(s) de documentos:
·         Referente(s) a:
·         Data(s) do(s) documentos(s):
·         Numeração dos documentos:
·         Outras informações relevantes:
*Anexar listagem com as informações da tabela.
 
Local e data:  ______________________________, _______ de ______________________ de __________.
___________________________________                ___________________________________
Assinatura do Representante Legal                                Fiscal de Defesa Agropecuária da Adapar
Anexo VII – Portaria 242/2022
 
Requerimento de Cancelamento de Registro de Estabelecimento Avícola
 
À Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, Gerência de Saúde Animal - GSA, Programa Estadual de Sanidade Avícola.
 
Pessoa Jurídica ou Pessoa Física – Requerente ou Proprietário:Eu, ___________________________________________________________________,
CNPJ/CPF nº__________________________, residente no endereço ________________________________, Bairro __________________, no Município ____________________________, Estado _____, CEP _____________________, telefone _____________/_______________, email _______________________________.
 
Pessoa Jurídica ou Pessoa Física – Estabelecimento Avícola:Nome da Propriedade:__________________________, ID:________________, endereço _________________________________, Bairro/Localidade _____________________, no Município ____________________________, Estado _____, CEP _________________.
Espécie:_________________ Finalidade (corte/postura/outro):___________________________.
LOCALIZAÇÃO/INSTALAÇÕES
Nome do produtor Identificação do aviário Coordenadas (S) Coordenadas (W)
        º      '     .     ''     º      '     .     ''
        º      '     .     ''     º      '     .     ''
        º      '     .     ''     º      '     .     ''
        º      '     .     ''     º      '     .     ''
        º      '     .     ''     º      '     .     ''
        º      '     .     ''     º      '     .     ''
 
Venho requerer o “CANCELAMENTO DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA” nessa GSA/ADAPAR.
Estou ciente que caso o estabelecimento não reinicie a atividade avícola em até 2 (dois) anos da data do cancelamento, esta perderá o status de preexistente e terá seu cadastramento “inativado” junto à ADAPAR e seu ponto de georreferenciamento retirado do mapa estadual de controle oficial.
NÚMERO DO REGISTO
 
____________________________________________________
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
 
Local e data:  ______________________________, _______ de ______________________ de __________.
 
_________________________________________
(Assinatura do Requerente)
Anexo VIII – Portaria 242/2022
 
Formulário de Verificação para Avaliação do Risco Sanitário para Emissão de Parecer para Fins de Construção ou Ampliação
ESTABELECIMENTO AVÍCOLA
Requerente:
Nome do Estabelecimento Avícola:
Empresa:
Espécie Avícola: Finalidade:
CPF: ID:
Município: ULSA:
URS: Data:
 
IDENTIFICAÇÃO DO(s) AVIÁRIO(s) DO ESTABELECIMENTO
Produtor Aviário Coordenadas do aviário Condição
Latitude Longitude Estabelecimento Reprodução mais próximo
(distância em metros)
A construir (novo)
                  c
                  c
                  c
                  c
                  c
                  c
 
ESTABELECIMENTO AVÍCOLA DE REPRODUÇÃO MAIS PRÓXIMO
Proprietário:
Propriedade:
Empresa:
CPF/CNPJ:
Município: FDA-ERA:
URS: N.º estabelecimentos:
Coordenadas Lat O ' " Long
 

Itens de Verificação
Sim Não
25.1 Funcionários e coabitantes de suas residências têm contato apenas com as aves da granja?    
25.2 É vedado o acesso a granja de reprodução instalada, pelos funcionários e coabitantes de suas residências ou equipe que presta assistência técnica à granja sob avaliação?    
25.3 Adota procedimentos de banho para ingresso no(s) estabelecimento(s)?    
25.4 Adota procedimentos de banho para egresso do(s) estabelecimento(s)?
 
   
25.5 Adota procedimentos de troca de roupa para ingresso no(s) estabelecimento(s)?    
25.6 Adota procedimentos de troca de roupa para egresso do(s) estabelecimento(s)?    
25.7 Realiza completa limpeza e desinfecção dos veículos utilizados para abate e remoção de esterco, cama e outros dejetos na entrada da granja ou de seu(s) estabelecimento(s)?    
25.8 Realiza completa limpeza e desinfecção dos veículos utilizados para abate e remoção de esterco, cama e outros dejetos na saída da granja ou de seu(s) estabelecimento(s)?    
25.9 Veículos para remoção de dejetos ou para carregamento de aves completam suas cargas exclusivamente com aves ou dejetos da granja?    
25.10 Veículo de ração abastece os silos sem ingressar no(s) estabelecimento(s) para descarga?
 
   
25.11 A granja sob avaliação e a granja de reprodução instalada utilizam veículos distintos entre elas?    
25.12 Equipamentos e maquinários utilizados pela granja são exclusivos?    
25.13 Área interna do(s) estabelecimento(s) apresenta-se limpa(s) e sem vegetação alta, entulhos, lixo, etc?    
25.14 Área interna do(s) estabelecimento(s) apresenta-se livre de árvores frutíferas, lavouras e hortas?    
25.15 A propriedade é livre de coleções de águas paradas no raio de 500 metros do(s) estabelecimento(s) que possam atrair e/ou manter aves silvestres?    
25.16 O estabelecimento rural cria somente uma espécie de ave e não há criação de suínos neste estabelecimento?    
25.17 A distância da granja à via rodoviária principal é igual ou maior que 500 metros?    
25.18 A distância da granja de reprodução instalada à via rodoviária principal é igual ou maior que 500 metros?    
25.19 Cada estabelecimento adota sistema de alojamento "tudo-dentro tudo-fora" e aloja aves de mesma idade?    
25.20 Realiza período de vazio sanitário de pelo menos 10 dias após a higienização das instalações?    
25.21 Possui POPs para práticas de biosseguridade que contemplem procedimentos de limpeza, desinfecção, controle de pragas, detecção precoce e comunicação de doenças?    
25.22 Realiza tratamento capaz de inativar agentes patogênicos ao final de cada ciclo de produção ou antes da remoção dos dejetos (esterco, cama, carcaças, entre outros)?    
25.23 Galpões do(s) estabelecimento(s) possuem piso em alvenaria?    
25.24 Há apenas 1 estabelecimento de reprodução no raio de 3 quilômetros?                  
25.25 A topografia entre a granja sob avaliação e a granja de reprodução instalada é acidentada?    
25.26 Densidade de estabelecimentos avícolas instalados (baixa, media ou alta).               baixa média alta
25.27 Distância da granja sob avaliação à granja de reprodução instalada (<1 quilômetros, 1-2 quilômetros, > 2 quilômetros). ≤1 1-2 >2
 
 
 
 
Local e data:  ______________________________, _______ de ___________________ de __________.
___________________________________                  ___________________________________
Assinatura do Responsável pelo                                   Carimbo e Assinatura do Fiscal de Defesa
Estabelecimento                                                          Agropecuária

Anexo IX – Portaria 242/2022
 
 
Descrição da Metodologia de Avaliação de Risco para Emissão de Certidão de Registro de Estabelecimentos Avícolas Comerciais
 
A metodologia de avaliação de risco foi adaptada da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e considerou as principais doenças de atenção do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA) e suas formas de introdução, instalação/manutenção e disseminação entre os plantéis avícolas.
 
 
Nesse sentido, foram definidos três grupos de risco, sendo estes:
 
Risco de Introdução; Risco de Instalação/Manutenção; e Risco de Disseminação.  
Cada Grupo de Risco apresenta 7 (sete) Fatores de Risco, cada qual com valor igual a 1 (um), sendo estes divididos em diferentes Subfatores de Risco. Logo, para cada um dos Fatores de Risco, o somatório dos seus Subfatores deve ser igual a 1 (um).
Os Subfatores são questões que visam a verificar situações de risco na granja sob avaliação, ressaltando que alguns se repetem, pois influenciam em mais de um dos Grupos de Riscos elencados, pontuando mais de uma vez.
Os 3 (três) Grupos de Risco, com seus Fatores e Subfatores de Risco estão descritos na Tabela 3.
A maioria dos questionamentos permite apenas duas respostas – “SIM” e “NÃO”, com exceção dos questionamentos nos 26 e 27, do Anexo VIII.
Dessa forma, em função das respostas aos questionamentos, os 3 (três) Grupos de Risco receberão uma pontuação de 0 (zero) a 7 (sete), sendo que quanto maior o número, maior o grau de risco sanitário constatado no estabelecimento avícola.
De acordo com a pontuação recebida, cada Grupo de Risco será classificado em uma das 6 (seis) categorias possíveis, sendo definido assim, o distanciamento mínimo permitido de um estabelecimento de reprodução, segundo tabela abaixo:
Distância Mínima Classificação
de risco
Pontuação
recebida
Descrição do risco
1000 metros Desprezível 0 O evento teoricamente não ocorreria
1000 metros Muito baixo 0 < x ≤ 1,4 Muito improvável que o evento ocorra
1000 metros Baixo 1,4 < x ≤ 2,8 Muito improvável que o evento ocorra
1500 metros Médio 2,8 < x ≤ 4,2 Possível que o evento ocorra a uma probabilidade mediana
2500 metros Alto 4,2 < x ≤ 5,6 Altamente provável que o evento ocorra
3000 metros Muito alto 5,6 < x ≤ 7 Extremamente alta a probabilidade de que o evento ocorra
A classificação final do risco da granja sob avaliação é obtida através das combinações entre os 3 (três) Grupos de Risco, conforme descrito a seguir:
 
Combinação da classificação do Grupo de Risco de “Introdução” com a classificação de “Instalação/Manutenção”, conforme Tabela 1; e Combinação da classificação do Grupo de Risco “Introdução+ Instalação/Manutenção” com a classificação de “Disseminação”, conforme Tabela 2.  
Tabela 1 - Combinação da classificação do Grupo de Risco de “Introdução” com a classificação de “Instalação/Manutenção”.
          Introdução      
                   
    Desprezível Muito baixo Baixo Médio Alto Muito alto  
                   
  Desprezível Desprezível Muito baixo   Muito baixo Baixo Baixo Médio  
                   
  Muito baixo Muito baixo Muito baixo   Baixo Baixo Médio Médio  
Instalação/                  
Baixo Muito baixo Baixo   Baixo Médio Médio Alto  
Manutenção Médio Baixo Baixo   Médio Médio Alto Alto  
                   
  Alto Baixo Médio   Médio Alto Alto Muito alto  
                   
  Muito alto Médio Médio   Alto Alto Muito alto Muito alto  
                   
OBS: O valor resultante da associação dos riscos de introdução e instalação deve ser transportado para a matriz abaixo.

Tabela 2 - Combinação da classificação do Grupo de Risco “Introdução + Instalação/Manutenção” com a classificação de “Disseminação”.
    Introdução + Instalação/Manutenção    
                   
    Desprezível Muito baixo Baixo Médio Alto Muito alto  
                   
  Desprezível Desprezível Muito baixo   Muito baixo Baixo Baixo Médio  
                   
  Muito baixo Muito baixo Muito baixo   Baixo Baixo Médio Médio  
                   
Disseminação Baixo Muito baixo Baixo   Baixo Médio Médio Alto  
                 
Médio Baixo Baixo   Médio Médio Alto Alto  
     
                   
  Alto Baixo Médio   Médio Alto Alto Muito alto  
                   
  Muito alto Médio Médio   Alto Alto Muito alto Muito alto  
                   
Assim, a classificação final de risco do estabelecimento é o valor resultante entre as combinações dos 3 (três) Grupos de Risco, sendo uma das opções descritas anteriormente: (Desprezível, Muito baixo, Baixo, Médio, Alto e Muito alto).
 
Para as granjas novas a serem instaladas, as informações que não puderem ser avaliadas em função dos estabelecimentos ainda não estarem construídos e, consequentemente, pelas granjas ainda não estarem em operação, deverão ser apresentadas à ULSA documentalmente, como parte integrante do memorial descritivo de biosseguridade do estabelecimento.
As granjas que tiverem o processo de registro negado, em função do resultado obtido na avaliação de risco realizada poderão solicitar nova avaliação de risco, caso realizem alguma correção ou modificação em algum dos itens de biosseguridade anteriormente não atendidos.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Tabela 3 – Grupos de Risco, com seus fatores e subfatores de risco.
ITEM RISCO AVALIADO NOTA MÁXIMA  
1 Risco de introdução 7  
1.1 Funcionários 1  
1.1.1 Funcionários e coabitantes de suas residências têm contato apenas com as aves da granja? 0,34  
1.1.2 Adota procedimentos de banho para ingresso no(s) estabelecimento(s)? 0,33  
1.1.3 Adota procedimentos de troca de roupa para ingresso no(s) estabelecimento(s)? 0,33  
1.2 Veículos 1  
  Realiza completa limpeza e desinfecção dos veículos utilizados para abate e remoção de esterco, cama e outros dejetos na entrada da granja ou 0,34  
1.2.1 de seu(s) estabelecimento(s)?  
   
1.2.2 Veículos para remoção de dejetos ou para carregamento de aves completam suas cargas exclusivamente com aves ou dejetos da granja? 0,33  
1.2.3 Veículo de ração abastece os silos sem ingressar no(s) estabelecimento(s) para descarga? 0,33  
1.3 Equipamentos e fômites 1  
1.3.1 Equipamentos e maquinários utilizados pela granja são exclusivos? 1  
1.4 Fatores de atratividade de potenciais veiculadores de doenças 1  
1.4.1 Não há coleções de águas paradas no raio de 500 metros do(s) estabelecimento(s) que possam atrair e/ou manter aves silvestres? 0,33  
1.4.2 Área interna do(s) estabelecimento(s) apresenta-se limpa(s) e sem vegetação alta, entulhos, lixo, etc? 0,34  
1.4.3 Área interna do(s) estabelecimento(s) apresenta-se livre de árvores frutíferas, lavouras e hortas? 0,33  
1.5 Espécies susceptíveis 1  
1.5.1 O estabelecimento rural cria somente uma espécie de ave e não há criação de suínos neste estabelecimento? 1  
1.6 Malha viária da região 1  
1.6.1 A distância da granja à via rodoviária principal é igual ou maior que 500 metros? 1  
1.7 Características da região 1  
1.7.1 Densidade de estabelecimentos avícolas instalados (alta, média, baixa) 1  
2 Risco de instalação/manutenção 7  
2.1 Idades 1  
2.1.1 Cada estabelecimento adota sistema de alojamento "tudo-dentro tudo-fora" e aloja aves de mesma idade? 1  
2.2 Espécies susceptíveis 1  
2.2.1 O estabelecimento rural cria somente uma espécie de ave e não há criação de suínos neste estabelecimento? 1  
2.3 Fatores de manutenção de potenciais veiculadores de doenças 1  
2.3.1 Não há coleções de águas paradas no raio de 500 metros do(s) estabelecimento(s) que possam atrair e/ou manter aves silvestres? 0,34  
2.3.2 Área interna do(s) estabelecimento(s) apresenta-se limpa(s) e sem vegetação alta, entulhos, lixo, etc? 0,33  
2.3.3 Área interna do(s) estabelecimento(s) apresenta-se livre de árvores frutíferas, lavouras e hortas? 0,33  
2.4 Vazio sanitário 1  
2.4.1 Realiza período de vazio sanitário de pelo menos 10 dias após a higienização das instalações? 1  
2.5 Capacidade de detecção precoce, notificação de doenças e adoção de programas de qualidade 1  
  Possui POPs para práticas de biosseguridade que contemplem procedimentos de limpeza, desinfecção, detecção precoce e comunicação de 1  
2.5.1 doenças?  
   
2.6 Manejo do esterco/cama/dejetos 1  
  Realiza tratamento capaz de inativar agentes patogênicos ao final de cada ciclo de produção ou antes da remoção dos dejetos (esterco, cama, 1  
2.6.1 carcaças, entre outros)?  
   
2.7 Instalações 1  
2.7.1 Galpões do(s) estabelecimento(s) possuem piso em alvenaria? 1  
3 Risco de disseminação externa 7  
3.1 Funcionários 1  
3.1.1 Funcionários e coabitantes de suas residências têm contato apenas com as aves da granja? 0,25  
  Funcionários e coabitantes de suas residências ou equipe que presta assistência técnica à granja sob avaliação não acessam a granja de 0,25  
3.1.2 reprodução instalada?  
   
3.1.3 Adota procedimentos de banho para egresso do(s) estabelecimento(s)? 0,25  
3.1.4 Adota procedimentos de troca de roupa para egresso do(s) estabelecimento(s)? 0,25  
3.2 Veículos 1  
  Realiza completa limpeza e desinfecção dos veículos utilizados para abate e remoção de esterco, cama e outros dejetos na saída da granja ou de 0,34  
3.2.1 seu(s) estabelecimento(s)?  
   
3.2.2 Veículos para remoção de dejetos ou para carregamento de aves completam suas cargas exclusivamente com aves ou dejetos da granja? 0,33  
  A granja sob avaliação e a granja de reprodução instalada utilizam veículos distintos entre elas ou pertencentes a mesma integração / 0,33  
3.2.3 cooperativa?  
   
3.3 Equipamentos e fômites 1  
3.3.1 Equipamentos e maquinários utilizados pela granja são exclusivos? 1  
3.4 Manejo do esterco/cama/dejetos 1  
  Realiza tratamento capaz de inativar agentes patogênicos ao final de cada ciclo de produção ou antes da remoção dos dejetos (esterco, cama, 1  
3.4.1 carcaças, entre outros)?  
   
3.5 Malha viária da região 1  
3.5.1 A distância da granja de reprodução instalada à via rodoviária principal é igual ou maior que 500 metros? 0,5  
3.5.2 A distância da granja à via rodoviária principal é igual ou maior que 500 metros? 0,5  
3.6 Características da região 1  
3.6.1 Densidade de estabelecimentos avícolas instalados (alta, média, baixa) 0,5 / 0,25 / 0,0  
3.6.2 Distância da granja sob avaliação à granja de reprodução instalada (<1 quilômetros, 1-2 quilômetros, > 2 quilômetros) 0,5 / 0,25 / 0,0  
3.7 Outros fatores 1  
3.7.1 Há apenas 1 estabelecimento de reprodução no raio de 3 quilômetros? 0,5  
3.7.2 A topografia entre a granja sob avaliação e a granja de reprodução instalada é acidentada? 0,5  
 

Anexo X – Portaria 242/2022
 
Requerimento de Análise de Risco em Estabelecimento Avícola
 
À Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, Gerência de Saúde Animal - GSA, Programa Estadual de Sanidade Avícola.
 
Pessoa Jurídica ou Pessoa Física – Requerente ou Proprietário:Eu, ___________________________________________________________________,
CNPJ/CPF nº__________________________, residente no endereço ________________________________, Bairro __________________, no Município ____________________________, Estado _____, CEP _____________________, telefone _____________/_______________, email _______________________________.
 
Pessoa Jurídica ou Pessoa Física – Estabelecimento Avícola:Nome da Propriedade:__________________________, ID:________________, endereço _________________________________, Bairro/Localidade _____________________, no Município ____________________________, Estado _____, CEP _________________.
Espécie:_________________ Finalidade (corte/postura/outro):___________________________.
 
LOCALIZAÇÃO/INSTALAÇÕES
Nome do produtor Identificação do aviário Coordenadas (S) Coordenadas (W) Novo
        º      '     .     ''     º      '     .     '' (       )
        º      '     .     ''     º      '     .     '' (       )
        º      '     .     ''     º      '     .     '' (       )
        º      '     .     ''     º      '     .     '' (       )
        º      '     .     ''     º      '     .     '' (       )
        º      '     .     ''     º      '     .     '' (       )
 
 
Venho requerer a “ANÁLISE DE RISCO” nessa GSA/ADAPAR, de acordo com essa Portaria Adapar e com a Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS, anexo ao presente os documentos exigidos pela legislação em vigor.
 
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
 
Local e data:  ______________________________, _______ de ______________________ de __________.
 
 
_________________________________________
(Assinatura do Requerente)
Anexo XI – Portaria 242/2022
 
DECLARAÇÃO
 
Eu, _________________________________________________ Médico(a) Veterinário(a), inscrito(a) no CRMV nº ____________________,  CPF nº  ____________________________,  DECLARO SER  RESPONSÁVEL PELO MANEJO E CONTROLE SANITÁRIO do Estabelecimento Avícola abaixo:
 
Dados do Estabelecimento Avícola:
 
Nome do estabelecimento avícola: ____________________________________________________
 
Localidade/Município:_____________________________________________________________
 
Nome do produtor Identificação do aviário
   
   
   
   
   
   
   
 
 
 
Local e data:  _____________________________, _______ de ___________________ de __________.
 
__________________________________________
Carimbo e Assinatura do Médico(a) Veterinário(a)
 
 
OBS: Anexar cópia do registro no conselho de classe

Anexo XIIPortaria 242/2022
 
Requerimento de Uso Compartilhado de Equipamento para Destinação de Carcaças de Aves Mortas em Estabelecimento de Produção
 
À Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar, Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, Gerência de Saúde Animal - GSA, Programa Estadual de Sanidade Avícola;
 
(A empresa/Eu), _______________________________________________________________, CNPJ/CPF nº_____________________, (vem/venho) requerer a autorização para uso compartilhado de equipamento para destinação de carcaças de aves mortas em estabelecimento de produção.
(Anexamos/Anexo) memorial descritivo onde são demonstradas a viabilidade técnica e medidas de biosseguridade que justificam o presente requerimento.
Abaixo estão descritos os equipamentos a serem compartilhados, bem como os estabelecimentos avícolas que os utilizarão.
 
Tabela 1 – Relação de equipamentos.
Tipo (Rotoacelerador, incinderador, etc) Modelo/fabricante Capacidade de processamento
     
     
     
 
Tabela 2 – Relação de estabelecimentos avícolas que utilizarão o(s) equipamento(s).
Nome do produtor Identificação do Estabelecimento Avícola Espécie Capacidade de alojamento
       
       
       
       
       
       
 
Nestes termos, pede deferimento.
 
 
 
Local e data:  ______________________________, _______ de ______________________ de __________.
 
 
 
_________________________________________
(Assinatura do Requerente)
 
 

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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