Súmula: Estabelece procedimentos para a emissão da Certidão de Registro de Estabelecimentos Avícolas de Produção Comercial, Ornamental e Ensino e Pesquisa no Estado do Paraná. Protocolo 17.962.895-3
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com a Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014 e considerando a necessidade de detalhamento do procedimento de Registro de Estabelecimentos Avícolas de Produção Comercial, disciplinado pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 56, de 4 de dezembro de 2007, e suas alterações; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas para registro dos estabelecimentos avícolas de produção comercial, ornamental e ensino e pesquisa, no âmbito do território paranaense;Art. 2º Aprovar os modelos de formulários relacionados nesta Portaria; CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º - Com a finalidade de registro, fiscalização e controle dos estabelecimentos avícolas de que trata essa Portaria, considera-se: I - Unidade epidemiológica, núcleo ou estabelecimento avícola: é a unidade física de produção avícola, composta por um ou mais aviários (galpões) e que alojam um grupo de aves da mesma espécie e idade, com exceção dos estabelecimentos de postura comercial, ornamental e ensino e pesquisa. Possui manejo produtivo comum e deve ser isolado de outras atividades de produção avícola, por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais, não devendo possuir estruturas e atividades alheias ao processo produtivo, como residências, veículos, plantações e outras criações no seu interior. II - Planta de localização da propriedade: é a planta da propriedade em documento impresso (imagem via satélite, croquis ou outro documento a critério da Adapar), capaz de demonstrar as instalações, vias de acesso, cursos d'água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades. III - Planta do estabelecimento avícola: é a planta (imagem via satélite, croquis ou outro instrumento a critério da Adapar) capaz de demonstrar toda a infraestrutura instalada no estabelecimento avícola (galpões, cercas, composteiras, portões de acesso, ponto de desinfecção, etc). IV - Ampliação de estabelecimentos avícolas: é o aumento da capacidade de alojamento total do estabelecimento avícola. Seja por construção de novos aviários, alterações estruturais ou melhorias nas estruturas e equipamentos de ambiência dos próprios aviários já construídos. V - Local de enterrio: é o local para destinação de aves mortas, ovos e seus resíduos, no caso de evento sanitário ou agravos não infecciosos (queda de energia, catástrofes, incêndios), não eximindo o produtor/empresa de cumprir os requisitos de outros órgãos pertinentes. VI - Requerente: é o produtor/empresa que solicita inicialmente a certidão, renovação ou cancelamento e fica responsável pela entrega da documentação. Mesmo em estabelecimentos com vários produtores, um único produtor deve ser definido como requerente. VII - Responsável pelo estabelecimento: é o requerente ou qualquer um dos proprietários já vinculados na certidão de registro, ou o veterinário responsável pelo manejo e controle sanitário. VIII - Biosseguridade: é o conjunto de normas e procedimentos que visam reduzir os riscos de introdução de determinados agentes patogênicos infecciosos no sistema, bem como, reduzir a incidência dos agentes patogênicos já existentes no sistema de produção. IX - Compostagem: é o método sanitário e ambientalmente correto de destino das aves mortas. Pode ser por composteira ou por quaisquer outros métodos comprovadamente eficazes na inativação de patógenos, que possuam critérios e embasamentos científicos necessários, que garantam sua aplicabilidade e cumpram os requisitos de outros órgãos pertinentes. X - Estabelecimento avícola preexistente: estabelecimento avícola cadastrado no Sistema de Defesa Sanitária Animal da Adapar – SDSA anteriormente aos estabelecimentos avícolas de reprodução, dentro do raio de 3 quilômetros destes, ou ainda antes da publicação da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 56, de 4 de dezembro de 2007. CAPÍTULO IIDAS ESPÉCIES E FINALIDADES Art. 4º As espécies avícolas que serão submetidas ao processo de registro são as galinhas domésticas (Gallus gallus domesticus), os perus (Meleagris gallopavo), e outras aves destinadas à produção de carne e ovos para consumo. 1º As espécies de galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas d`angola, quando criadas com finalidade ornamental destinadas a produção de ovos férteis e aves vivas, também deverão cumprir o caput deste artigo. 2º Os estabelecimentos de ensino e pesquisa deverão ser submetidos ao processo de registro, podendo ser formados por granjas, estabelecimentos avícolas e incubatórios, porém, fica proibido a comercialização e consumo destas aves no final do ciclo produtivo, sendo que as aves devem ser encaminhadas para descarte com previsão deste processo no memorial descritivo. CAPÍTULO IIIDOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS Art. 5° Todo estabelecimento avícola previstos no Art. 1º, independentemente da quantidade de aves a ser alojada, deverá atender aos termos desta Portaria e da Instrução Normativa nº 56/2007 com suas alterações posteriores. 1º Antes de iniciar qualquer atividade avícola de produção comercial, ornamental, ensino e pesquisa, realizar ampliações ou alterações estruturais do projeto inicialmente cadastrado junto à Agência de Defesa Agropecuária - Adapar, o interessado deve solicitar aprovação desta (Anexo I). 2º Cada estabelecimento avícola deverá possuir apenas uma espécie de aves, à exceção dos estabelecimentos avícolas de ensino e pesquisa, que poderão alojar múltiplas espécies. 3º Quando o estabelecimento possuir até 400 aves, este obedecerá à um registro simplificado, conforme descrito no Art. 7º desta portaria. CAPÍTULO IVDO REGISTRO Art. 6° O registro será único para cada estabelecimento avícola, devendo ser emitido exclusivamente para cada uma das aptidões: corte, postura, ornamental ou ensino e pesquisa. 1º O registro do estabelecimento avícola poderá ser composto por aviários de um ou mais proprietários, desde que todos cumpram os pré-requisitos do capítulo V. 2º Caso a propriedade possua mais de uma finalidade de produção ou altere a existente, um novo registro deverá ser emitido. Art. 7º Para efeito de registro, nos estabelecimentos avícolas com menos de 400 aves serão admitidas as seguintes exceções, desde que a biosseguridade não seja comprometida: 1º O local de permanência das aves deverá ser cercado com tela, porém, não haverá a obrigatoriedade de uma distância mínima entre este e a cerca de isolamento. 2º O processo de desinfecção poderá ser com uso de bomba de acionamento manual. 3º É de responsabilidade do produtor/empresa informar qualquer alteração em número de aves ou da estrutura do estabelecimento. 4º As demais exigências desta Portaria devem ser cumpridas de forma integral e a qualquer momento a Adapar poderá exigir a adequação e cumprimento de todos os requisitos. 5º Constatando aumento na quantidade de aves alojadas ou alteração de estrutura não informada pelo produtor, a Adapar poderá cancelar o registro, impedindo novos alojamentos, sem prejuízo das demais medidas administrativas previstas em lei. CAPÍTULO VDOS PRÉ-REQUISITOS Art. 8º Para início do processo de registro os estabelecimentos avícolas e todos os produtores relacionados a ele deverão estar com cadastros atualizados na Adapar. Art. 9° Antes da construção de um novo aviário ou da realização de ampliações ou alterações estruturais em aviário existente, o requerente deverá solicitar autorização junto a Adapar, entregando o Anexo I desta portaria e demais documentos necessários à Unidade Local de Sanidade Agropecuária - ULSA de circunscrição da propriedade. 1º É de responsabilidade da empresa ou do produtor fornecer as coordenadas geográficas do local de entrada do aviário, as quais deverão ser conferidas in loco pelo Serviço Veterinário Oficial antes da realização do cadastro. 2º Não havendo estabelecimento de reprodução avícola no raio de 3 quilômetros do local apontado para a construção, o estabelecimento avícola será cadastrado no sistema da Adapar como “Em fase de Construção" e terá 90 (noventa) dias para iniciar as obras, sob pena de ter seu cadastro cancelado, possibilitando a inclusão de outros pontos neste raio de 3 quilômetros. 3º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias para início da construção do estabelecimento avícola, o requerente poderá solicitar prorrogação, mediante justificativa documentada, a qual será avaliada pela ULSA. 4º É vetada a construção, ampliação ou alteração estrutural de aviários sem a prévia autorização da Adapar, ficando os infratores sujeitos a não aprovação do projeto sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 10 Nos casos de estabelecimentos avícolas com a presença de um ou mais estabelecimentos avícolas de reprodução no raio de 3 quilômetros da área a ser construída, o Fiscal de Defesa Agropecuária - FDA realizará a análise de risco sanitário, conforme o Capitulo XII, antes de qualquer outra ação, visando a liberação ou não da construção e condicionando, em caso de aprovação, que todas as medidas apresentadas no Anexo VIII estejam descritas de forma detalhada no memorial descritivo, que deverá ser elaborado e protocolado exclusivamente para a situação do estabelecimento a que se refere. 1º A análise de risco, realizada na propriedade pelo FDA da ULSA e que comprova a aprovação da construção ou ampliação, deve ser analisada e aprovada por um Fiscal de Defesa Agropecuária Ênfase em Reprodução Avícola – FDA ERA. 2º As medidas de biosseguridade e biossegurança adotadas para ampliações ou novos aviários devem ser estendidas para todo o estabelecimento avícola. Art. 11 O requerente deverá protocolar na ULSA, por ofício, conforme Anexo II, o memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e os respectivos processos tecnológicos. 1º O memorial descritivo deverá conter a informação detalhada das estruturas, ações e arquivamento dos registros auditáveis dos seguintes itens:a) Manejo geral;b) Localização e isolamento das instalações;c) Barreiras naturais;d) Produtos de desinfecção, indicação e forma de uso;e) Barreiras físicas;f) Controle de acesso e fluxo de trânsito;g) Cuidados com a ração e com a água;h) Programas de saúde avícola, contemplado esquema vacinal;i) Plano de contingência;j) Procedimento de desinfecção de veículos e fômites;k) Plano de capacitação de pessoal;l) Programa de controle de pragas;m) Manejo adotado com a cama de aviário;n) Descarte de aves mortas ou refugo;o) Manejo do local de enterrio, preferencialmente fora da cerca de isolamento. 2° É de responsabilidade do produtor ou da empresa destinar as aves no final do ciclo produtivo para abate e descarte em estabelecimento com inspeção, ficando proibida a comercialização das aves vivas. 3° É proibido o sacrifício e destruição de aves na propriedade, exceto em casos excepcionalmente autorizados pela Adapar, respeitando a legislação vigente e as normas de bem-estar animal. 4° No item plano de contingência do memorial descritivo deverá constar que será realizado o abate das aves em estabelecimento com inspeção oficial no caso de doenças não emergenciais. 5º O Memorial descritivo deverá ser acompanhado da “Declaração - Memorial Descritivo”, conforme Anexo II desta Portaria. 6° Uma cópia do memorial descritivo aprovado pela Adapar deverá permanecer disponível para consulta no estabelecimento avícola, ficando o proprietário e o responsável técnico encarregados pela sua substituição no caso de perda ou extravio. 7° O memorial descritivo será analisado pelo FDA da ULSA de circunscrição da propriedade, que após revisão inicial deve protocolar o documento para aprovação por um FDA-ERA. 8° O memorial descritivo será utilizado para registro somente após aprovação pela Adapar, sendo que as informações contidas no documento serão objetos de fiscalização. CAPÍTULO VIDOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Art. 12 A requisição do registro avícola pelo requerente ou responsável pelo estabelecimento está condicionada a entrega dos seguintes documentos na ULSA de circunscrição da propriedade: a) Solicitação de vistoria inicial, conforme Anexo I; b) Requerimento de registro, conforme Anexo III;c) Declaração do médico veterinário como responsável pelo manejo e controle sanitário do estabelecimento avícola, com cópia do CRMV, conforme Anexo XI, ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida;d) Planta de localização da propriedade;e) Planta do estabelecimento avícola; f) Análise da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, sendo o laudo para início do processo de registro emitido no máximo 6 (seis) meses antes do protocolo; g) Comprovante de recolhimento da taxa de “Registro – Estabelecimento Avícola Comercial”, em nome do requerente ou uma cópia da DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) válida em nome do requerente nos casos previstos para isenção das taxas da Adapar; h) Protocolo na Adapar do Memorial Descritivo, devidamente aprovado; i) Estabelecimentos avícolas preexistentes dentro do raio de 3 quilômetros de um ou mais estabelecimentos de reprodução comercial, deverão apresentar o “Comprovante de Início de Atividade Avícola - Preexistência”, conforme Anexo VI desta Portaria.j) Estabelecimentos avícolas novos dentro do raio de 3 quilômetros de um ou mais estabelecimentos de reprodução comercial, deverão apresentar o parecer, com aprovação da Adapar, sobre a classificação de risco sanitário, conforme o anexo IV desta Portaria. Art. 13 Após entrega de toda documentação prevista no Art. 12 desta Portaria e análise do FDA da Adapar, o requerente receberá um comprovante com número do protocolo, data em que foi gerado o documento, identificação do FDA e agendamento da fiscalização do estabelecimento avícola. Parágrafo único: A apresentação de documentação incompleta impossibilitará o início do processo de registro. CAPÍTULO VII DAS ESTRUTURAS DO ESTABELECIMENTO Art. 14 A cerca de isolamento do estabelecimento avícola, que deve ter distância mínima de 5 (cinco) metros dos galpões e piquete, poderá ser de tela ou possuir no mínimo 7 (sete) fios, sendo os 5 (cinco) primeiros a partir do solo com 10 cm de distância entre eles e os 2 (dois) últimos fios com distância de 25 (vinte e cinco) cm, completando 1 m de altura. Art. 15 Os galpões que compõem o estabelecimento avícola deverão estar protegidos do ambiente externo, com instalação de telas com malhas de medida não superior a 1 polegada ou 2,54 cm, de forma a restringir a entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres. Art. 16 O processo de desinfecção, realizado na entrada do estabelecimento avícola, será no mínimo com um sistema motorizado, com pressão funcional à finalidade e deverá estar localizado em local que garanta que todos os veículos, implementos e insumos que forem adentrar no estabelecimento avícola passem pelo processo de desinfecção. Parágrafo único: Todas as entradas do estabelecimento avícola devem possuir pontos de desinfecção. Art. 17 As aves mortas no estabelecimento avícola devem ser destinadas à compostagem, ou outro método comprovadamente eficaz para a inativação de patógenos, na própria propriedade. 1°. Outras destinações, como o enterrio, poderão ser realizadas somente quando houver autorização da Adapar. 2° A composteira ou outro equipamento utilizado como método alternativo deve respeitar a distância mínima de 5 metros da(s) unidade(s) epidemiológica(s), possuir cerca ou outro método que restrinja o acesso de pessoas e animais e, em caso de utilização de sistema aberto, tela que restrinja o acesso de insetos. 3° Para estabelecimentos já registrados serão admitidas distâncias inferiores a 5 metros entre a composteira e o aviário, porém, havendo solicitação de ampliação, deverão se enquadrar a todas as exigências do artigo 17. 4° O fluxo de entrada e saída do material da composteira tradicional ou equipamento alternativo e o método de limpeza e desinfecção do local devem estar detalhados no memorial descritivo, priorizando medidas que previnam cruzamento de fluxo; 5° O manejo deve ser realizado de forma a garantir que o material fique isento de patógenos ao final do processo, conforme descrito no memorial descritivo, sendo que as falhas no processo, quando detectadas pela Adapar (mau cheiro, chorume e indícios de putrefação) serão passíveis de sanções legais; 6° Em caso de utilização de composteira tradicional, esta deverá ser de uso exclusivo para cada estabelecimento avícola. Art. 18 O uso compartilhado, dentro da mesma propriedade, de equipamentos alternativos à composteira tradicional poderá ser aceito mediante solicitação e avaliação do projeto pelo Serviço Veterinário Oficial. 1° O interessado deve apresentar na Ulsa de circunscrição da propriedade o Anexo XII desta portaria, juntamente com o memorial descritivo elaborado exclusivamente para o conjunto de estabelecimentos avícolas que compartilham o(s) mesmo(s) equipamento(s), onde, sem prejuízo das demais informações, deve ser demonstrada a viabilidade técnica e de biosseguridade do projeto, incluindo tipo, modelo e capacidade do equipamento, forma de coleta e encaminhamento das carcaças até o local de processamento, destinação dada aos resíduos do processo e medidas adotadas para evitar a contaminação cruzada. 2° O compartilhamento será autorizado exclusivamente para estabelecimentos avícolas localizados em uma mesma propriedade, sendo vetado o transporte das carcaças para processamento em outros locais. 3° Os equipamentos de uso compartilhado deverão localizar-se fora do perímetro dos estabelecimentos avícolas. 4° A capacidade de processamento do(s) equipamento(s) deve ser compatível com a mortalidade esperada, considerando a quantidade de aves alojadas, e com margem de segurança adicional para eventos pontuais, sendo esse controle de responsabilidade do interessado. 5° Exigências adicionais poderão ser solicitadas pela Adapar de forma a garantir a biosseguridade nos estabelecimentos avícolas. Art. 19 Sistemas de criação ao ar livre, que realizem o pastoreio fora do galpão, devem obrigatoriamente possuir cerca dupla, com distanciamento mínimo de 5 metros entre elas, sendo uma primeira, da área de pastoreio, com tela de no mínimo 1,30 metros de altura e a segunda conforme descrito no artigo 14. 1º Não será permitido o fornecimento de água ou alimento na área de pastoreio. 2º Será permitida a utilização de piquetes sem telas na parte superior, desde que a alimentação e água fiquem protegidas do ambiente externo, por meio de telas, respeitando as medidas descritas no artigo 15. 3º Para estabelecimentos já registrados serão admitidas distâncias inferiores a 5 metros entre as cercas, porém, havendo solicitação de ampliação, deverão se enquadrar a todas as exigências do caput. CAPÍTULO VIIIDAS ALTERAÇÕES Art. 20 Alterações documentais ou estruturais deverão ser previamente informadas à Adapar, iniciando o processo de renovação do registro do estabelecimento avícola, conforme capítulo X. Art. 21 Alterações no memorial descritivo que não impliquem em risco sanitário ou de responsável pelo manejo e controle sanitário, não necessitam da fiscalização no local pelo servidor da Adapar, podendo ser realizada na própria ULSA de circunscrição do estabelecimento avícola, a qualquer tempo, sem renovação do registro. 1º No caso de alteração de integradora/cooperativa, deverá ser apresentada solicitação formal pelo interessado, seja ele o produtor ou a empresa. 2º Outros documentos, como a Declaração de Memorial Descritivo, deverão ser refeitos, considerando as alterações. 3° No caso de alteração do médico veterinário responsável, deverá ser apresentada uma nova declaração, conforme Anexo XI. 4º Quando houver alteração de médico veterinário responsável e Declaração de Memorial Descritivo, estas deverão ser apresentadas em um prazo máximo de 30 dias. Novos alojamentos só serão autorizados após o recebimento da documentação, até lá a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) ficará bloqueada. 5º Outras alterações deverão ser analisadas conforme o caso. CAPÍTULO IXDA FISCALIZAÇÃO Art. 22 O FDA, durante as fiscalizações no estabelecimento avícola, poderá solicitar adequações com base em critérios técnicos, estipulando prazos para seu cumprimento. 1° Todos os controles e documentos devem estar à disposição do FDA no estabelecimento avícola para a fiscalização. 2° Os laudos das análises periódicas anuais da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, bem como registros de medidas corretivas adotadas devem ser mantidos arquivados no estabelecimento avícola para fiscalização; 3º Constatada irregularidade nos processos de registros, e consequentemente na biosseguridade dos estabelecimentos avícolas, Adapar poderá promover, a qualquer tempo, a suspensão ou o cancelamento do registro. CAPÍTULO XDA RENOVAÇÃO DO REGISTRO Art. 23 A Certidão de Registro terá validade de 5 (cinco) anos. Art. 24 O produtor ou responsável pelo estabelecimento deverá solicitar à Adapar a renovação do registro no mínimo 90 dias antes do vencimento. Parágrafo único: A renovação do registro, com ou sem alteração, fica condicionada a realização de, pelo menos, 1 (uma) fiscalização no estabelecimento nos 2 (dois) anos anteriores a solicitação. Art. 25 Havendo alterações estruturais no estabelecimento ou alterações documentais de produtores, a renovação será tratada como “renovação com alteração”.Parágrafo único: Em caso de alterações estruturais, uma nova fiscalização no estabelecimento será realizada pelo FDA da Adapar, cuja documentação comprobatória deve compor o processo. Art. 26 Se a renovação ocorrer pelo vencimento da certidão, não havendo alterações conforme artigo anterior, a renovação será tratada como “renovação sem alteração”.Parágrafo único: O FDA poderá realizar fiscalizações a qualquer tempo no estabelecimento avícola a fim de comprovar o cumprimento da legislação, conforme o Art. 22 desta portaria. Art. 27 Para renovação do registro o produtor ou o responsável pelo estabelecimento deverá apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de “Renovação de Registro – Estabelecimento Avícola Comercial” ou apresentar uma cópia da DAP, documento comprobatório da qualidade microbiológica e cloração da água de consumo no estabelecimento avícola, com validade de até 6 meses, e o requerimento de renovação, conforme Anexo V. 1° O Requerimento deve ter a indicação “Sem alteração” quando a renovação for feita devido a expiração do prazo de validade, ou; 2° Com alteração, quando, a qualquer tempo, houver alteração estrutural ou documental, conforme Art. 25 desta portaria; CAPÍTULO XIDO CANCELAMENTO DA CERTIDAO DE REGISTRO Art. 28 O cancelamento deverá ser solicitado pelo requerente a qualquer tempo quando a atividade avícola do estabelecimento for encerrada, por meio do Requerimento de Cancelamento de registro, conforme Anexo VII. 1° Quando paralisar as suas atividades avícolas, o requerente deverá comunicar o fato à Adapar que alterará seu cadastro para “inativo”. 2° Caso o estabelecimento não reinicie a atividade avícola em até 2 (dois) anos da data do cancelamento, esta perderá o status de preexistente e a construção de estabelecimentos de reprodução poderá ser autorizada no raio de 3 quilômetros, impossibilitando uma eventual reativação futura. Art. 29 A Adapar poderá realizar o cancelamento da certidão de registro de estabelecimento avícola, sem prejuízo das demais sanções administrativas, no caso do não atendimento da legislação sanitária vigente ou em caso de alteração estrutural, documental ou de manejo que comprometam a biosseguridade do estabelecimento. Art. 30 Uma vez cancelado, havendo interesse ao retorno da atividade, o processo deverá iniciar com um novo registro. CAPÍTULO XIIDA ANÁLISE DE RISCO Art. 31 É obrigatória a análise de risco previamente à construção ou ampliação de estabelecimentos avícolas comerciais que se encontram a menos de 3.000 (três mil) metros de estabelecimento avícola de reprodução. Parágrafo único: Exclui-se a necessidade de análise de risco para o registro inicial ou ampliação, os estabelecimentos avícolas instalados anteriormente aos de reprodução a menos de 3.000 (três mil) metros, desde que possua cadastro ativo na Adapar e que comprove seu funcionamento anterior à instalação do estabelecimento de reprodução. Art. 32 O processo de análise de risco iniciará com a apresentação na ULSA de circunscrição da propriedade, pelo responsável pelo estabelecimento ou empresa integradora/cooperativa, do requerimento de análise de risco, Anexo X desta Portaria. Parágrafo Único: a documentação necessária para o início do processo de análise de risco, consta nos itens “d”, “e” e “h” do Art. 12º desta Portaria. Art. 33 A análise de risco será realizada na propriedade pelo FDA, o qual emitirá parecer juntamente com o FDA-ERA sobre a construção ou ampliação de estabelecimentos avícolas comerciais, conforme o Anexo IV desta Portaria. Art. 34 Os limites de distanciamento serão definidos por meio do resultado obtido na classificação final de risco do estabelecimento avícola, com base na avaliação de risco sanitário, pelo Formulário de Verificação para Avaliação de Risco Sanitário, conforme o Anexo VIII desta Portaria. 1° O limite mínimo de distanciamento permitido será de 1.000 (mil) metros do estabelecimento avícola de reprodução; 2° A metodologia utilizada para avaliação de risco sanitário está descrita no Anexo IX desta Portaria; 3º O estabelecimento avícola inapto na análise de risco, poderá solicitar nova avaliação após adequações nos itens de biossegurança e biosseguridade. Art. 35 A construção ou ampliação do estabelecimento avícola comercial após realizada a análise de risco, deverá atender às normas e controles sanitários previstos nesta Portaria e demais normas complementares. Art. 36 Após conclusão da construção ou ampliação do estabelecimento avícola comercial, o requerente deverá comunicar o FDA e solicitar o registro ou a renovação do registro, conforme o caso. CAPÍTULO XIIICONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 37 O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o estabelecimento avícola às penalidades da Lei Estadual nº 11.504/1996 e seu Regulamento. Art. 38 Fica proibido o alojamento de aves em estabelecimentos avícolas, previstos no Art. 1, no Estado do Paraná com registro vencido ou sem o registro. Art. 39 Fica proibido o sacrifício de aves por interesse alheio a Defesa Sanitária Animal nos estabelecimentos avícolas tratados nesta portaria, exceto em casos decorrentes de problemas no manejo, como por exemplo refugos. Art. 40 Para estabelecimentos solicitantes de registro inicial, o alojamento das aves somente será autorizado pela ULSA após a conclusão de todo processo de registro com a aprovação final do FDA-ERA. Art. 41 A Adapar manterá atualizados os anexos abaixo relacionados no endereço eletrônico www.adapar.pr.gov.br, sendo de responsabilidade do proprietário/empresa e do FDA a utilização da última versão dos mesmos:Anexo I - Solicitação de cadastro inicial de exploração pecuária – Aves.Anexo II - Declaração - Memorial Descritivo com modelo de ofício.Anexo III - Requerimento de registro de estabelecimento avícola.Anexo IV - Parecer de análise de risco.Anexo V - Requerimento de renovação de registro.Anexo VI - Comprovante de início de atividade avícola – Preexistência.Anexo VII - Requerimento de cancelamento de registro.Anexo VIII - Formulário de verificação para avaliação de risco sanitário.Anexo IX - Metodologia de avaliação de risco.Anexo X - Requerimento de análise de risco em estabelecimento avícola.Anexo XI - Declaração do médico veterinário responsável pelo manejo e controle sanitário.Anexo XII – Requerimento de uso compartilhado de equipamento para destinação de carcaças de aves mortas em estabelecimento de produção. Art. 42 Fica revogada a Portaria nº 290, de 09 de novembro de 2017. Art. 44 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Anexo I – Portaria 242/2022 Solicitação de vistoria inicial para construção ou ampliação de estabelecimento avícola comercial – Aves A/C: ____________________________________________________ Fiscal de Defesa Agropecuária da Unidade Local de Sanidade Agropecuária - ULSA de ____________________________ (Município da ULSA) .Solicito vistoria no estabelecimento avícola: ______________________________ para fins de inserção de novos aviários ou autorização para ampliação dos já existentes, junto a base de dados oficial da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, na Gerência de Saúde Animal – GSA. IDENTIFICAÇÃO DOS AVIÁRIOS
Otamir Cesar Martins Diretor Presidente da Adapar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado