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Decreto 7525 - 03 de Janeiro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3423 de 4 de Janeiro de 1991

Súmula: Dispõe sobre desapropriação de terras dobre o domínio da Rodovia BR-369, contorno da Bandeirantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e de acordo com os arts. 2º, 5º, alínea "i" e 6º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A :

Art 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio da Rodovia BR-369, trecho: Contorno de Bandeirantes, estacas 01+10,00=PP a 411 = PF, numa extensão de 8,22 km, com larguras variáveis a seguir, conforme Projeto de Engenharia, aprovado e arquivado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná:


ESTACA ESTACA LADO ESQUERDO LADO DIREITO TOTAL
01+10,00 02 100 45 145,00
02 03 77 30 107,00
03 04 61 23 84,00
04 05 50 18 68,00
05 06 40 18 58,00
06 07 33 18 51,00
07 08 28 18 46,00
08 09 22 18 40,00
09 10 20 18 38,00
10 16 18 13 31,00
16 31 18 18 36,00
31 42 15 18 33,00
42 68 17 18 35,00
68 69 24 18 42,00
69 83 24 21 45,00
83 88 24 16 40,00
88 104 24 24 48,00
104 117 20 24 44,00
117 119 20 17 37,00
119 130 17 17 34,00
130 133 17 25 42,00
133 140 25 25 50,00
140 142 25 50 75,00
142 143+10,40 38 50 88,00
Interseção Rodovia BR-436

144+15,40 146 38 50 88,00
146 150 38 20 58,00
150 155 16 17 33,00
155 159 20 17 37,00
159 162 30 17 47,00
162 166 25 17 42,00
166 173 18 17 35,00
173 186 18 21 39,00
186 191 18 17 35,00
191 195 26 17 43,00
195 204 26 22 48,00
204 208 23 22 45,00
208 213 23 17 40,00
213 220 23 20 43,00
220 221 17 20 37,00
221 236 17 15 32,00
236 240 17 20 37,00
240 242 17 15 32,00
242 247 20 15 35,00
247 250 15 15 30,00
250 251 15 18 33,00
251 256 19 18 37,00
256 260+10,00 15 18 33,00
260+10,00 264+10,00 26 18 44,00
264+10,00 266 36 18 54,00
266 273 18 18 36,00
273 280 26 26 52,00
280 286 20 24 44,00
286 289 30 33 63,00
289 294 36 33 69,00
294 297 24 24 48,00
297 304 18 24 42,00
304 310 22 24 46,00
310 311 22 16 38,00
311 331 18 16 34,00
331 333 18 30 48,00
333 340 27 30 57,00
340 347 17 17 34,00
347 349 17 23 40,00
349 357 20 23 43,00
357 360 16 23 39,00
360 385 16 17 33,00
385 386 16 25 41,00
386 399 25 25 50,00
399 400+15,00 25 40 65,00
400+15,00 401 -- 77 77,00
401 402 25 -- 25,00
402 403 66 33 99,00
403 404 80 11,50 91,50
404 405 87,50 (-3,50)*
84,00
405 406 90,00 (-13,50)*
76,50
406 407 87,00 (-20,50)*
66,50
407 408 80,00 (-25,00)*
55,00
408 409 70,00 (-28,00)*
42,00
409 410 55,00 (-30,00)*
25,00
410 411 = PF 42,00 (-30,00)*
12,00
 
 
* As medidas negativas correspondem às distâncias já decretadas como faixa de domínio da BR-369.

Art 2º. A presente declaração de utilidade pública não abrange estradas já existentes, contidas na faixa de domínio de que trata o artigo anterior.

Art 3º. A Procuradoria Geral do Estado representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais, para efetivar a desapropriação de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978.

Art 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 03 de janeiro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Francisco Deliberador Neto
Secretário de Estado dos Transportes

João Conceição e Silva
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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