Súmula: Dispõe sobre desapropriação das áreas de terras e benfeitorias relacionadas sobre o domínio da Rodovia BR-369.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e de acordo com os arts. 2º, 5º, alínea "i" e 6º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978, D E C R E T A :
Art 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio da Rodovia BR-369, trecho: Contorno de Ibiporã, estacas 00=PP a 655+11=PF, numa extensão de 12,75 Km, com larguras variáveis a seguir, conforme Projeto de Engenharia aprovado e arquivado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná:
Faixa de domínio a desapropriar com relação ao eixo da BR-369, pelo lado esquerdo no sentido IBIPORÃ-LONDRINA. Medidas a acrescentar com relação à faixa já existente de 30,0 m.
Art 2º. A presente declaração de utilidade pública não abrange estradas já existentes, contidas na faixa de domínio de que trata o artigo anterior.
Art 3º. A Procuradoria Geral do Estado representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais para efetivar a desapropriação de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978.
Art 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de janeiro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Francisco Deliberador Neto Secretário de Estado dos Transportes
João Conceição e Silva Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado