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Decreto 7522 - 03 de Janeiro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3423 de 4 de Janeiro de 1991

Súmula: Desapropriação das áreas relacionadas para utilização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, e dá outras diretrizes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e de acordo com os arts. 2º, 5º, alínea "i" e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A :

Art 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio do Acesso ao Terminal de Calcário de União da Vitória, entre as estacas 0 = PP a 238 + 7,25 = PF = Bordo BR-476. Da estaca 0 = PP a est. 135 = 15,00 m, da estaca 135 a est. 150 = 20,00 m, da estaca 150 a 238 + 7,25 = 15,00 m a largura da faixa de domínio, numa extensão de 4.767,25 m, conforme Projeto Final de Engenharia aprovado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

Art 2º. A presente declaração de utilidade pública não abrange estradas já existentes contidas na faixa de domínio de que trata o artigo anterior.

Art 3º. A Procuradoria Geral do Estado representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais, para efetivar a desapropriação de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978.

Art 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 03 de janeiro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Francisco Deliberador Neto
Secretário de Estado dos Transportes

João Conceição e Silva
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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