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Decreto 1052 - 30 de Dezembro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3670 de 30 de Dezembro de 1991

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam prorrogados, até as datas indicadas, os seguintes dispositivos da legislação:

I - até 30 de junho de 1992:

a) o art. 2º do Decreto nº 308/91, com a alteração do art. 9º do Decreto nº 853/91 (Convênio ICMS 72/91);

b) o art. 2º do Decreto nº 7101/90, alterado pelos Decretos nºs 7.314/90, 7.535/91 e 630/91;

c) o parágrafo único do art. 4º e o art. 5º, do Decreto nº 418/91, alterado pelo Decreto nº 630/91.

II - até 31 de dezembro de 1992:

a) o inciso III do art. 22 do Decreto nº 5.012/89, na redação do art. 1º do Decreto 7.535/91, em relação ao gás liquefeito de petróleo (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, I, "e");

b) o art. 23 do Decreto nº 5.012/89, alterado pelos Decretos nºs 6.466/89, 7.535/91, 7.654/91, 630/91 e 684/91, em relação às motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50 da NBM/SH;

c) o inciso VII do art. 34 do Decreto nº 5.012/89, com as alterações dos Decretos nºs 6.466/89, 7.004/90, 7.314/90 e 308/91;

d) o inciso IX do art. 34 do Decreto nº 5012/89, acrescentado pelo Decreto nº 7.535/91 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, I, "i");

e) o art. 40 do Decreto nº 5.012/89, na redação do Decreto nº 7.314/9O, e com as alterações dos Decretos nºs  7.535/91 e 630/91 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, I, "f");

f) a alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 7.314/90, em relação ao subitem 33.2 e itens 39 e 40, da Instrução SEFI 935/85 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, I, "a", "b" e "c");

g) o art. 3º do Decreto nº 364/91;

h) o art. 1º do Decreto nº 296/91, em relação ao seu prazo final;

i) o art. 6º do Decreto nº 7.535/91, alterado pelo Decreto nº 418/91, em relação aos produtos semi-elaborados destinados ao exterior, classificados nos códigos 1106.20 e 1108.14 da NBM/SH (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, I, "g" e "h");

j) o art. 6º do Decreto nº 7.535/91, em relação aos produtos semi-elaborados destinados ao exterior, classificados nas posições 0302 a 0305 e 0307 da NBM/SH (Convênio ICMS 8O/91, cl. lª, I, "j");

l) o art. 7º do Decreto nº 853/91, em relação ao produto semi-elaborado destinado ao exterior, classificado no código 3301.29.1100 da NBM/SH (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, I, "n");

m) os artigos 2º e 3º do Decreto nº 720/91 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, "l" e "m").

III - até 31 de dezembro de 1993:

a) o art. 4º do Decreto nº 6109/89, com a alteração do art. 2º do Decreto nº 418/91 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, II, "g");

b) o inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.314/9O, alterado pelo Decreto nº 7.535/91, em relação ao item 48 da Instrução SEFI 935/85 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, II, "a");

c) a alínea "a" do inciso II do Decreto nº 7.314/90, em relação aos itens 28, 47 e 50, da Instrução SEFI 935/85 (Convênios ICMS 80/91, cl. 1ª, II, "b" e "e" e 78/91);

d) a alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 7.314/90, em relação ao item 24 da Instrução SEFI 935/85, na redação do Decreto nº 5.012/89, art. 35, II (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, II, "c");

e) o art. 1º do Decreto nº 720/91 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, II, "i").

IV - até 31 de dezembro de 1994:

a) os incisos II, V e VI, do art. 34 do Decreto nº 5.012/89, alterados pelos Decretos nºs 6.466/89, 7.004/90 e 7.535/91 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, III, "o", "p" e "s");

b) o inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.314/9O, alterado pelo art. 5° do Decreto nº 7.535/91, em relação aos itens 29, 43 e 52, da Instrução SEFI 935/85 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, III, "d", "f" e "i");

c) a alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 7314/90, em relação ao subitem 33.1 e itens 16, 20, 23, 51 e 54, da Instrução SEFI 935/85 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, III, "a", "b", "c", "h", "j" e "l");

d) as alíneas "b" e "c"' do inciso II do art. 1º do Decreto nº 7.314/90 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, III, "e" e "n").

Art. 2º. Fica prorrogado para 31.12.94 o prazo final a que se refere o art. 5º do Decreto nº 7.314/9O, passando o inciso II do § 1º deste artigo a viger com a seguinte redação (Convênio ICMS 77/91);

"II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes."

Art. 3º. O inciso II do art. 7º do Decreto nº 6.666, de 30 de marco de 1990, com as alterações do Decreto nº 630/91, passará a viger, a partir de 1º de janeiro de 1992, com a seguinte redação (Convênio ICMS 92/91);

"II - Transporte aéreo:

a) 66,67% nas prestações internas e nas interestaduais de pessoas ou de carga destinada a não contribuintes do ICMS;

b) 52,5% e 52,86% nas demais prestações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e 7%, respectivamente.

Art. 4º. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 7.536, de 4 de janeiro de 1991:

A - É acrescentado ao art. 2º o inciso III com a seguinte redação:

"III - as saídas, em operações internas e interestaduais, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria." (Convênio ICMS 78/91, cláusula terceira)

B - O § 1º do art. 4º, acrescentado pelo Decreto nº 420/91, passa a viger com a seguinte redação:

" § 1º - o pagamento do ICMS efetuado pelo destinatário, em GR-3, no momento da saída do estabelecimento do produtor, e, nos casos do regime especial de que trata o Decreto nº 682, de 3 de setembro de 1991, concedida pela fiscalização, a emissão da Nota Fiscal de Entrada devidamente selada pelo adquirente, desobrigam o remetente, não inscrito no CAD-ICMS, do pagamento do imposto da operação.

Art. 5º. Fica acrescentado ao art. 4º do Decreto nº 138, de 28 de março de 1991, o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - Atestado da regularidade da operação, em substituição ao CSIC, expedido pelas respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças, quando se tratar de operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, realizadas até 31 de março de 1992, e originadas dos Estados da Bahia, Goiás e Mato Grosso e do Distrito Federal." (Protocolo ICMS 47/91)

Art. 6º. O inciso II do art. 4º do Decreto nº 308, de 17 de abril de 1991, desde 30 de outubro de 1991, vigora com a seguinte redação (Protocolo ICMS 37/91):

"II - Cia. Cacique Café Solúvel, estabelecida na Av. Tiradentes, 5.000, município de Londrina, inscrita no CAD-ICMS sob nº 60102504-W e no CGC/MEFP sob nº 78588415/0001-15, com destino à REFRIO ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS LTDA., estabelecida na Rodovia Regis Bittencourt, Km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições estadual nº 370.015.278.117 e no CGC/MEFP nº 49363468/0002-10, ou à ARFRIO S/A - ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, situada na Avenida dos Bandeirantes, 612, município de Santos, SP, inscrições estadual nº 633.260.860.115 e no CGC/MEFP nº 61024295/0002-1".

Art. 7º. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 682, de 3 de setembro de 1991:

A - São acrescentados ao art. 10 os §§ 1º e 2º com as seguintes redações:

"§ 1º - Constatada a perda do benefício e tendo o contribuinte pago ou garantido por depósito o crédito tributário exigido, poderá pleitear novo regime após os seguintes prazos:

a) 30 dias da data do pagamento ou do depósito, na primeira ocorrência;

b) 60 dias da data do pagamento ou do depósito, na segunda ocorrência;

c) 120 dias da data do pagamento ou do depósito, a partir da terceira ocorrência.

§ 2º - A critério da Delegacia Regional da Receita, na paralisação temporária do uso do selo a que se refere o inciso V deste artigo, poderá ser admitida a suspensão do regime, em prazo não superior a 12 meses, hipótese em que a autorização concedida ao contribuinte não será cancelada."

B - O parágrafo único do art. 10 passa a viger como § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - Verificada a perda, a suspensão ou a reativação do benefício, a autoridade deverá recolher o estoque de selos de posse do contribuinte, ou fazer a entrega destes na reativação, comunicando, por intermédio da Inspetoria Geral de Fiscalização, a Assessoria de Informática para processar os controles necessários."

Art. 8º. Nas exportações para o exterior realizadas desde 27 de dezembro de 1991, dos produtos semi-elaborados classificados nos códigos 7202.01 a 7202.92 e 7202.99 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS é reduzida para 34,62%, em substituição ao que dispõe o Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990 (Convênio ICMS 71/91).

Art. 9º. Nas exportações para o exterior, realizadas a partir de 1º de janeiro de 1992, dos produtos classificados na posição 2606 da NBM/SH e no código 0801.20 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida para 40% e 80%, respectivamente, em substituição ao que dispõe o Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990 (Convênios ICMS 23/89 e 43/91).

Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1992, o disposto na Instrução SEFI 1.034, de 4 de setembro de 1986, aplica-se às operações com cimento destinadas ou originadas do Estado do Pará (Protocolo ICMS 55/91).

Art. 11. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em substituição ao recolhimento do ICMS em GR-3 no momento da saída da mercadoria, o regime especial de que trata o Decreto nº 682, de 3 de setembro de 1991.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o § 2º do art. 4º do Decreto nº 7.536, de 4 de janeiro de 1991, acrescentado pelo Decreto nº 420/91, e demais disposições em contrário.

Curitiba, 30 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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