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Lei 14582 - 22 de Dezembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6882 de 28 de Dezembro de 2004

Súmula: Altera o art. 7º da Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995. (Lei Florestal).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o caput e acrescido parágrafos e incisos ao artigo 7º, da Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado:

"
Art.7º - As florestas e demais formas nativas de vegetação consideradas reserva legal devem representar, em uma ou várias parcelas, locadas na propriedade ou em áreas da mesma região administrativa e região litorânea, um mínimo de 20% da propriedade rural, visando manutenção de tecido florestal a nível de propriedade e ficando seu uso permitido somente através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade, respeitando os interesses públicos, podendo ser, conforme o interesse do proprietário rural, em condomínio florestais privadas ou públicos.

§ 1º. Caberá o Governo do Estado implementar os condomínios florestais públicos, em ordem de prioridade:

I - em áreas de baixa aptidão agrícola que se encontrem degradados, para fins de recomposição ambiental;
II – em áreas extensivas de grande importância ecológica;
III – em remanescentes de vegetação nativa necessários à conexão das áreas de grande importância ecológica.

§ 2º. Poderão os proprietários de áreas florestais de grande importância ecológica constituir condomínios florestais privados.

§ 3º. Os condomínios florestais públicos ou privados serão divididos em cotas de Reserva Florestal Legal, que serão vendidas aos interessados em averbar reservas florestais legais nestes condomínios.

§ 4º. A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original".

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de dezembro de 2004.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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