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Portaria ADAPAR 212 - 15 de Setembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11264 de 21 de Setembro de 2022

Súmula: Autoriza funcionária do Sindicato Rural emitir Guias de Trânsito Animal – GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos no banco de dados da ADAPAR de comprovantes de vacinação.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do anexo ao que se refere o Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso I, do artigo 3,º da Lei nº 17.026, de 20 de Dezembro de 2.011, e
Considerando o disposto no capítulo II, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2.006, em especial a Seção IV, artigos 23, §1º, inciso IV, 24 e 25 c/c a Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2.006, do MAPA.
Considerando o Termo de Colaboração nº 001/2018 celebrado entre a Adapar e a Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP.
Considerando a necessidade de autorizar funcionários de Sindicatos Rurais para a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos no banco de dados da ADAPAR de comprovantes de vacinação e, em atendimento ao solicitado por intermédio do Termo de Adesão nº 59/2022, do Sindicato Rural de Renascença.
 
RESOLVE:
 

Art. 1º - Autorizar a seguinte funcionária, conforme abaixo identificada, a emitir Guias de Trânsito Animal - GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos de comprovantes de vacinação:
 
Município Funcionário Autorizado RG nº Sindicato Protocolo
SID/ADAPAR nº
Renascença Andressa Martinello 9.961.380-7 Sindicato Rural de Renascença
 
19.212.112-4
 
Art. 2º - A autorização concedida a funcionária especificada nesta Portaria, ficará sob a fiscalização do médico veterinário da ULSA de Renascença.
Art. 3º - A funcionária autorizada deverá atentar-se para as condições estabelecidas pela ADAPAR para a realização dos serviços.
Art. 4º - A autorização será cancelada pela ADAPAR se a funcionária infringir dispositivo ou norma legal correlata à matéria, bem como praticar ato que, a critério da ADAPAR, seja incompatível com o objeto da autorização.
Art. 5º - Fica cancelada a Portaria nº 098, de 15 de abril de 2019.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Registre-se.
 
Publique-se.
 

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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