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Resolução Conjunta SEDEST/IAT 13 - 14 de Setembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11261 de 16 de Setembro de 2022

Súmula: Estabelece critérios e procedimentos para o resgate de fauna silvestre em áreas urbanas e periurbanas, em comum acordo entre Estado e municípios.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-SEDEST,
nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.613, de 30 de março de 2022, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019;

O Diretor Presidente do Instituto de Água e Terra - IAT, nomeado pelo Decreto Estadual
nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de
2019 e Decreto nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020;

Considerando que a Constituição Federal em seu art. 23, incisos VI e VII estabelece a
competência comum da União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente,
combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar a fauna;

Considerando que a Lei Complementar 140/2011, nos termos dos incisos VI e VII do art.
23 da Constituição Federal, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da
competência comum relativa à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em
qualquer de suas formas e à preservação da fauna;

Considerando que a Lei Complementar 140/2011 determina como ação administrativa dos
Municípios executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual
de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do
meio ambiente, bem como promover a integração de programas e ações de órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual e municipal relacionada à proteção e
à gestão ambiental – art. 9º, incisos I e IV;

Considerando que a Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 dispôs em seu Art. 1º
que os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que
vivem naturalmente fora do cativeiro, fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais são propriedades do Estado;

Considerando o Decreto Estadual nº 3.148, de 15 de junho de 2004, que estabelece a
Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, seus princípios, alvos, objetivos e
mecanismos de execução;

Considerando a Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, que prescreve as
atribuições do Instituto Água e Terra, em nível estadual, no que tange à fauna;

Considerando a Portaria MMA nº 455, de 05 de outubro de 2021, que instituiu o Programa
Nacional de Resgate de Fauna Silvestre - Resgate no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente;

Considerando que o resgate de animais silvestres está diretamente relacionado à
preservação da fauna silvestre;

Considerando a necessidade de atendimento, resgate, guarda e destinação da fauna
sinantrópica;

Considerando que a fauna sinantrópica é constituída por populações animais de espécies
domésticas, silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de
forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou
permanente, utilizando-as como área de vida;

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para ordenar e padronizar ações para o atendimento, resgate e destinação da fauna silvestre em áreas urbanas e periurbanas, a serem realizadas em comum acordo com os municípios.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - animais peçonhentos: animais que produzem peçonha (veneno) e têm condições natu?rais para injetá-la em presas ou predadores, condição esta dada naturalmente por meio de dentes modificados, aguilhão, ferrão, quelíceras, cerdas urticantes, nematocistos entre ou?tros;

II - área periurbana: áreas que se localizam na proximidade imediata das áreas urbanas consolidadas, em local de transição entre espaços estritamente urbanos e áreas rurais;

III - área urbana: área fisicamente integrada a uma cidade de pequena, grande ou média dimensão, caracterizada por uma importante percentagem de superfície construída, com uma rede infraestruturas de transportes e outras instituídas. Podem englobar áreas verdes, geralmente utilizadas para fins recreativos pelos habitantes da cidade;

IV – Área de Soltura de Animais Silvestres (ASAS): área de soltura da fauna silvestre, de?vidamente cadastradas e autorizadas junto ao órgão estadual ambiental;

V - Centro de Apoio à Fauna Silvestre (CAFS): local preparado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, estabelecer tratamento veterinário e destinação de animais silvestres provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária por particulares, até que esses possam ser destinados a um local apropriado, de acordo com orientações do IAT, sem a necessidade da realização de procedimentos clínicos complexos, como cirurgias e recuperação pós-operatória, bem como de adotar procedimentos para a reabilitação de animais, atuando em ambos os casos em parcerias com Hospitais ou Clínicas Veterinários, CETAS e/ou CRAS;

VI - Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETAS ou CETRAS): local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, estabelecer tratamento veterinário, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, até que esses possam ser destinado de acordo com orientações do IAT, seja para sua manutenção ou, no caso de viabilidade de reintrodução, para o processo de reabilitação;

VII - Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS): local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, manter e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa, provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares para fins de reintrodução no ambiente natural ou destinação ao cativeiro;

VIII – desastre ambiental: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos à fauna silvestre e seus habitats;

IX - fauna silvestre: conjunto de espécies nativas ou exóticas, excluindo-se os animais do?mésticos, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem em condição de vida livre ou que nasceram e são mantidas em condição de cativeiro;

X - fauna sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso ou permanente, utilizando-as como área de vida, po?dendo ser nociva quando interagir de forma negativa com a população humana, causando transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou representando riscos à sa?úde pública;

XI - espécies de interesse epidemiológico: espécies potencialmente capazes de causar/disseminar doenças para populações humanas e animais;

XII - plano de contingência: documento que registra o planejamento elaborado a partir da percepção da presença de espécies da fauna silvestre e a adoção de ações e estratégias eventualmente necessárias ao resgate e destinação de animais, assim como o estimular o convívio pacifico entre moradores e a fauna local;

XIII - plano de resgate de fauna: documento que apresenta o detalhamento executivo da metodologia das atividades de resgate de fauna;

XIV - resgate: captura ou recolhimento de animais vitimados ou que estejam em situação de risco, visando tratamento e reabilitação, quando necessário, para adequada destinação;

XV - situação de emergência ou emergencial: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento à fauna silvestre e seus habitats;

XVI - situação de risco: potencial de ocorrência de evento adverso sob um cenário vulnerá?vel;

XVII - soltura: retorno à natureza de espécimes da fauna silvestre nativa que, após avalia?ção biológica e clínico-sanitária ou processo de reabilitação, estão aptas a retornar ao seu ambiente natural;

XVIII - translado: serviço de transporte dos animais entre locais ou áreas distintas;

XIX - vigilância (interesse) epidemiológica: conjunto de ações que proporciona o conheci?mento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condi?cionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as me?didas de prevenção e controle das doenças ou agravos;

XX - zoonoses: doenças infecciosas transmitidas entre animais e pessoas.

Art. 3º Os municípios, juntamente com o Estado, são os responsáveis por resgatar e atender animais silvestres feridos ou que circulem em zona urbana ou periurbana, nos seus limites territoriais.

Art. 4º O Instituto Água e Terra, Batalhão de Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil podem ser acionados a apoiar o resgate, translado e soltura de fauna silvestre em situações emergenciais, de risco ou de crítico atendimento.

Parágrafo único: Entende-se por situação emergencial, de risco ou crítica de atendimento:

I - resgate de animais em situação de desastre ambiental;

II - resgate de animais em áreas de difícil acesso que exijam técnicas específicas como escalada, ou dependam do uso de equipamentos de segurança;

III - resgate de animais de médio e grande porte que tenham comportamento agressivo, ou que possam causar ferimentos e morte.

Art. 5º O resgate e o translado de animais de interesse epidemiológico ou de interesse zoonótico devem ser realizados, sempre que possível, com o acompanhamento de equipes de órgãos de governo da área da saúde, seguindo as recomendações e demais protocolos estabelecidos quanto à vigilância, prevenção e controle de zoonoses, e animais peçonhentos somente em condições excepcionais.

Parágrafo único: Entende-se por situação de interesse epidemiológico em condições excepcionais aquelas em que o animal acometido de doença zoonótica encontre-se em situação de risco emergencial, envolvendo:

I – resgate de animais peçonhentos ou venenosos de relevância em saúde pública;

II – resgate de animais acometidos com agravos que representem risco de transmissão zoonótica com doença infectocontagiosa incurável que caracterize risco à saúde pública, ou com suspeita de contaminação.

Art. 6º Compete ao Instituto Água e Terra orientar as atividades a serem executadas pelos municípios no tocante ao resgate de fauna, mediante a elaboração do Protocolo de Resgate de Fauna Silvestre – PRFau.

§ 1º O Protocolo de Resgate de Fauna Silvestre – PRFau é um instrumento de gestão, construído de forma participativa, que deve orientar o estabelecimento de procedimentos básicos para o atendimento de animais que estejam em situação de risco ou que potencialmente necessitem de resgate, de forma a otimizar as respostas às demandas que envolvem animais silvestres em áreas urbanas e periurbanas a fim de que estas sejam rápidas e eficientes.

§ 2º O Protocolo de Resgate de Fauna Silvestre – PRFau, deve conter, minimamente:

I - as etapas de desenvolvimento (acionamento, tipos de respostas aos acionamentos, destinação dos animais e comunicação);

II - a definição de quais situações ou espécies referem-se aos resgates emergenciais ou de risco;

III - a definição de quais situações ou espécies possuem interesse epidemiológico;

IV - formas de registro, incluindo formas de marcação individual a fim de viabilizar a rastreabilidade dos animais;

V - as formas de acompanhamento e avaliação da eficácia do PRFau.

Art. 7º Os municípios poderão regulamentar a sua atuação no resgate de animais silvestres de forma a executar as atividades estabelecidas no PRFau, com vistas a:

I - estabelecer normativas e exercer atividades relacionadas à proteção da fauna silvestre em seu território de forma complementar as normativas estaduais e federais;

II - investir na instrumentalização e capacitação de seu quadro de profissionais para o atendimento e resgate da fauna silvestre, além de infraestrutura, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o adequado exercício de suas competências;

III - receber e resgatar animais silvestres feridos ou que circulem em zona urbana;

IV - encaminhar ao Instituto Água e Terra as demandas de destinação dos animais silvestres resgatados, incluindo soltura;

V - apoiar o translado de animais resgatados e que necessitem de atendimento médico?veterinário e na soltura de animais resgatados e que estejam aptos ao retorno à natureza, quando solicitado pelo Instituto Água e Terra;

VI - adotar os protocolos operacionais padronizados pelo Instituto Água e Terra e implementar a sua gestão com informações sobre resgate e fiscalização de fauna, possibilitando a rastreabilidade dos documentos recebidos e a geração de relatórios diversos sobre a entrada, identificação das espécies, manejo, situação e destinação dos animais;

VII - inserir nas atividades de licenciamento de competência dos municípios exigências quanto aos procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação) em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, as quais devem ser realizadas pelo empreendimento, seguindo plano de contingência aprovado pelo órgão licenciador;

VIII - indicar possíveis áreas para serem utilizadas para a soltura de animais silvestres (ASAS) para cadastramento junto ao Instituto Água e Terra – IAT.

Parágrafo único. O município poderá estruturar centros de apoio à fauna silvestre e outras categorias, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente e nas normas vigentes que regem o tema.

Art. 8º Ao Instituto Água e Terra – IAT compete:

I - providenciar, articular e coordenar as atividades relativas à elaboração e execução do PRFau;

II - promover atividades de capacitação para técnicos e/ou para tratadores de animais silvestres que atuem ou que vierem a atuar no resgate de fauna silvestre junto aos Municípios;

III - indicar a destinação dos animais resgatados utilizando de sua rede de centros de apoio à fauna silvestre (CAFS, CETRAS e CRAS) e empreendimentos licenciados;

IV - identificar, avaliar e compartilhar as áreas a serem utilizadas para a soltura de animais silvestres (ASAS);

V - emitir autorização referente aos encaminhamentos dos animais;

VI - manter banco de dados dos municípios de forma integrada, visando a avaliação e o acompanhamento da execução das ações e atividades realizadas;

VII - solicitar apoio dos Municípios para destinações que sejam realizadas no território do município;

VIII - inserir nas atividades de licenciamento de competência do Estado exigências quanto aos procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação) em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, as quais devem ser realizadas pelo empreendimento, seguindo plano de contingência aprovado pelo órgão licenciador.

Art. 9º As competências do IAT estabelecidas no art. 8º desta Resolução, ficam condicionadas a gestão compartilhada com o Município de forma expressa.

Art. 10. Os Municípios e o Instituto Água e Terra, isolada ou conjuntamente, deverão orientar e promover ações de educação ambiental relacionadas ao convívio pacífico com animais silvestres em meios urbano e periurbano, e aos eventos de resgate e atendimento à fauna.

Parágrafo único. Toda e qualquer destinação deverá ser devidamente formalizada e registrada.

Art. 11. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, a partir da data de
publicação desta Resolução, para os Municípios aderirem expressamente à gestão compartilhada, instituída em comum acordo com o Estado, através do IAT.

Art.12. A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Curitiba, 14 de setembro de 2022.

 

Everton Luiz da Costa Souza
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

José Volnei Bisognin
Diretor-Presidente Instituto Água e Terra

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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