Súmula: Liberar o tráfego de Combinações de Veículos de Carga - CVC nas rodovias estaduais relacionadas no Anexo I desta Portaria.
O Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 20, inciso XVII do Decreto n.º 2458 de 14 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto n.º 4475 de 14 de março de 2005 e pelo dispositivo do inciso II do Artigo 21 da Lei 9503 de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a necessidade de compatibilizar o tráfego nas rodovias estaduais por veículos de carga. RESOLVE QUE:
1. Fica liberada a circulação de Combinação de Veículo de Carga – CVC com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 57 (cinquenta e sete) toneladas e máximo de 74 (setenta e quatro) toneladas com comprimento de 19,80 metros possuindo Autorização Especial de Trânsito – AET; 2. A Autorização Especial de Trânsito que trata esta Portaria deverá ser fornecida pelo DER/PR para unidades tracionadas com registro e licenciamento até 31 de dezembro de 2011; 3. Cada Autorização Especial de Trânsito que trata esta Portaria será emitida para até 10 (dez) unidades tracionadas; 4. O tráfego das Combinações de Veículos de Carga que trata esta Portaria será autorizado nas rodovias relacionadas no Anexo I; 5. A fiscalização de trânsito será realizada pelos agentes rodoviários do DER/PR e da Polícia Rodoviária Estadual (PRE), em cumprimento aos aspectos legais. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Inclusão de trechos Realizar a inclusão de trechos pertencentes à PR-323 e PRC-272, sob jurisdição estadual, entre Maringá e Francisco Alves, aos trechos relacionados no Anexo I da Portaria n.º 368/2022-DER/PR, conforme os itens abaixo: I) Portaria n.º 368/2022, Anexo I, página 01, incluam-se as linhas:
Curitiba, 15 de setembro de 2022.
ALEXANDRE CASTRO FERNANDES Diretor-Geral do DER/PR.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado