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Resolução AGEPAR 023 - 30 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11255 de 6 de Setembro de 2022

Súmula: Regulamenta os procedimentos de gestão e recolhimento da Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR.

O Conselho Diretor Da Agência Reguladora De Serviços Públicos Delegados Do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 2º, inciso VII; o art. 3º; i art. 5º; os arts. 53 e 56-A, todos da Lei Complementar n.º 222, de 2020; e considerando:

a) o contido no processo administrativo n.º 18.524.547-0;

b) as contribuições recebidas na Consulta Pública n.º 2/2022 – Agepar;

c) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme Reunião n.º 26/2022 – Ordinária, de 30 de agosto de 2022, 

RESOLVE:


DA TAXA DE REGULAÇÃO


NORMAS GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de gestão e recolhimento da Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR, prevista no art. 54 da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020.

§1º Equiparam-se, para os fins desta Resolução, as expressões: Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR, Taxa de Regulação e Taxa.

§2º A presente Resolução se aplica, no que couber, aos créditos não tributários da Agepar.

Art. 2º A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR constitui receita privativa da Agência, devida pelas entidades reguladas, na forma da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020, do seu Decreto Regulamentar, e desta Resolução.

Parágrafo único. A receita decorrente da arrecadação da TR/AGEPAR será destinada ao custeio das atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados e ao funcionamento da Agência.


DO FATO GERADOR

Art. 3º A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, que consiste na existência da estrutura regulatória da Agência para regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados.

§1º O fato gerador da TR/AGEPAR ocorrerá durante o ano civil, consolidando-se, para efeitos tributários e fiscais, no dia 31 de dezembro de cada ano.

§2º Na hipótese de a entidade regulada encerrar suas atividades antes da data prevista no parágrafo anterior, considera-se ocorrida a consolidação do fato gerador na data em que comunicada a Agência acerca do encerramento, quando cessará a regulação da Agepar em relação a ela, sem prejuízo da continuidade da regulação em face de quem a substituir na prestação do serviço.

§3º Caso não ocorra a comunicação prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á a regra do § 1º.


DOS SUJEITOS ATIVO E PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR será devida à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar pelas entidades reguladas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020.

Parágrafo único. Aplicam-se aos terceiros responsáveis as regras de sucessão e transferência previstas na Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966.


DO LANÇAMENTO

Art. 5º A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR observará, como regra geral, a modalidade de lançamento anual por homologação, devendo a Agepar se pronunciar no prazo de 5 (cinco) anos a partir da consolidação do fato gerador sobre o pagamento realizado pelo sujeito passivo, após o que será considerado homologado e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§1º O lançamento reporta-se à data do fato gerador consolidado no exercício anterior e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§2º Caso o sujeito passivo deixe de declarar e recolher integralmente o débito, a Agepar realizará o lançamento do valor, de ofício, no prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

§3º Caso o sujeito passivo deixe de declarar e recolha parcialmente o débito, a Agepar realizará o lançamento da diferença do valor, de ofício, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da consolidação do fato gerador, salvo a hipótese de dolo, fraude ou simulação, quando o prazo será contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.


DO VALOR DA TAXA

Art. 6º O valor da Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR será obtido a partir da conversão da Receita Operacional Bruta – ROB do exercício anterior ao do pagamento em Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR, no dia 31 de dezembro do exercício em que foi auferida, enquadrada nas faixas de incidência constantes do Anexo III da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020, e aplicada a UPF/PR do mês de janeiro do exercício de recolhimento.

§1º Para fins de apuração do valor da TR/AGEPAR, serão deduzidos da Receita Operacional Bruta – ROB:

I – valores referentes a serviços não regulados pela Agepar;

II – valores repassados ao delegatário pelo Poder Público a título de subsídio, aporte, subvenção ou contraprestação pecuniária;

III – no caso do serviço compreendido no inciso X do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020, os valores relativos ao custo da aquisição do gás repassados ao supridor.

§2º O não recolhimento da TR/AGEPAR no prazo fixado implicará, sem prejuízo de outras providências, nos acréscimos previstos no § 2º do artigo 7º desta Resolução.


DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA TAXA DE REGULAÇÃO


Do Pagamento

Art. 7º O pagamento da Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR será realizado anualmente, na forma prevista nesta Resolução, e, como regra, mensalmente em duodécimos.

§1º A taxa de regulação deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele da competência a que se refere, sendo recolhida em parcelas mensais e consecutivas, identificando o mês de competência a que se refere.

§2º O não recolhimento da TR/AGEPAR no prazo fixado implicará multa de 2% (dois por cento) e aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic a cada 30 (trinta) dias de atraso, calculados pro rata die, a contar do dia seguinte ao do vencimento, sobre o valor da parcela em atraso.

§3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a TR/AGEPAR não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa e, como critério de transparência pública, poderá ser divulgada nos mecanismos de controle social do Estado, após esgotado o devido processo legal, no qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.

§4º É facultado ao sujeito passivo optar pelo recolhimento integral do débito em parcela única até o dia 10 de fevereiro do exercício a que se refere o pagamento.

§5º Em caso de pagamento indevido pelo sujeito passivo, a repetição do indébito tributário observará o disposto na Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 8º A remuneração da Agepar nos casos referidos no § 1º do art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020, deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre a Agência e o poder concedente dos serviços públicos delegados, seja federal ou municipal.


Do parcelamento

Art. 9° Os débitos decorrentes da Taxa de Regulação (TR/AGEPAR) e de multas aplicadas pela Agepar no exercício regular de suas atribuições serão passíveis de parcelamento, atendidas as condições previstas em lei e de acordo com o procedimento estabelecido nesta Resolução.

Art. 10. Os créditos vencidos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, no caso de débitos referentes à Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR, e em até 6 (seis) vezes nos demais casos, de forma mensal e sucessiva.

§1º Em qualquer caso, a parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Paraná.

§2º O valor dos créditos objeto do parcelamento será atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic sendo as parcelas do acordo atualizadas monetariamente a partir da data do requerimento de parcelamento.

§3º A data de vencimento das parcelas será o décimo dia de cada mês, sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 10 (dez) do mês seguinte à formalização do Termo de Parcelamento.

§4º As parcelas pagas em atraso estarão sujeitas à multa de 2% (dois por cento) e aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic a cada 30 (trinta) dias de atraso, calculados pro rata die, a contar do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor da parcela em atraso.

§5º O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar do seu vencimento, acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, a rescisão do Termo de Parcelamento e o envio do débito para inscrição em Dívida Ativa e demais providências, tais como a inclusão do devedor no Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.

§6º Na ocorrência da situação descrita no § 5º, o devedor será previamente comunicado do encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa e no Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.

§7º Fica assegurado ao requerente a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do montante parcelado, com a redução proporcional dos acréscimos financeiros referidos no §4º incidentes sobre as parcelas remanescentes.

§8º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§9º O parcelamento, enquanto em vigor, suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§10. Na hipótese de solicitação de parcelamento de crédito tributário, o requerimento aperfeiçoa o lançamento do crédito, que estará sujeito à cobrança na forma do art. 14, no caso de descumprimento do Termo de Parcelamento.

Art. 11. O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado por escrito junto ao sistema eProtocolo, nos moldes do Anexo I da presente Resolução.

§1º Ao formular o requerimento de parcelamento, além de informar os dados cadastrais, o requerente deverá:

I – indicar o valor total devido; 

II – indicar o número de parcelas pretendido;

III – manifestar ciência quanto aos encargos financeiros incidentes e consequências de eventual inadimplemento;

IV – em caso de existência de discussão judicial ou administrativa do débito, apresentar petição de desistência devidamente protocolada pelo Requerente junto à instância competente.

§2º O protocolo contendo o requerimento de parcelamento será encaminhado à Coordenadoria Orçamentária e Financeira – COF/DAF, que analisará o preenchimento dos requisitos para prosseguimento do pedido e consolidará os valores devidos até a data do requerimento do parcelamento.

§3º A deliberação final quanto ao requerimento de parcelamento compete: 

I – à Diretoria Administrativa Financeira, quando o valor consolidado do débito a ser parcelado for até R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

II – ao Conselho Diretor da Agepar, quando o valor consolidado do débito a ser parcelado for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§4º No caso do inciso II, após tomadas as providências previstas no § 2º, a Coordenadoria Orçamentária e Financeira – COF/DAF encaminhará o protocolo ao Gabinete do Diretor-Presidente para as providências de sorteio e distribuição na forma regimentalmente prevista.

§5º A Coordenadoria Orçamentária e Financeira – COF/DAF poderá notificar o requerente para complementar informações, valores ou documentos, os quais deverão ser prestados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do pedido.

§6º Deferido o pedido nos termos do § 3º deste artigo, será emitido o Termo de Parcelamento, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução, e encaminhado ao requerente para assinatura.


Da Compensação

Art. 12. Fica autorizada a Agepar, mediante deliberação do Conselho Diretor, a permitir a devolução ou compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo em relação a ela.

Parágrafo único. O requerimento do credor quanto à devolução ou compensação deverá ser realizada por meio do sistema eProtocolo, utilizando-se do formulário constante no Anexo III desta Resolução.

Art. 13. A Agepar deverá observar os prazos de lançamento referenciados no art. 5º e seus respectivos parágrafos, sob pena de decadência do direito de constituição do crédito tributário.

Art. 14. Realizado o lançamento e constituído o crédito tributário, deverá a respectiva cobrança ser promovida no prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

§1º Caso o sujeito passivo declare e não pague, total ou parcialmente, o valor devido, considerar-se-á constituído o crédito tributário naquilo que foi objeto da declaração, sujeito à cobrança na forma do caput.

§2º O prazo prescricional observará as regras de suspensão e interrupção previstas na legislação tributária.


Das Demais Hipóteses de Extinção do Crédito Tributário da Taxa de Regulação

Art. 15. A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR observará, no que couber, o disposto na Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), referente às demais modalidades de extinção do respectivo crédito tributário.


DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E COBRANÇA DA TAXA DE REGULAÇÃO


DO CADASTRO DAS ENTIDADES NO SISTEMA DE GESTÃO DA TAXA DE REGULAÇÃO

Art. 16. A Agepar realizará o cadastro das entidades reguladas no Sistema de Gestão da Taxa de Regulação, que será disponibilizado no sítio eletrônico da Agência (www.agepar.pr.gov.br).

§1º As entidades reguladas deverão inserir no cadastro dados do representante legal ou representante técnico responsáveis pelo envio das informações financeiras e a documentação comprobatória do vínculo profissional, tais como:

I – contrato social;

II – estatuto;

III – procuração.

§2º Caso a entidade regulada não esteja cadastrada no Sistema de Gestão da Taxa de Regulação, ela deverá realizá-lo por meio de ferramenta disponibilizada para tanto.

§3º As entidades reguladas deverão manter atualizado o cadastro junto ao Sistema de Gestão da Taxa de Regulação.


DO ENVIO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E RECOLHIMENTO DA TAXA DE REGULAÇÃO

Art. 17. Até o dia 10 (dez) de fevereiro do ano seguinte ao da competência, as entidades reguladas deverão inserir no campo específico do Sistema de Gestão da Taxa de Regulação o Balancete Analítico com o detalhamento da Receita Operacional Bruta – ROB estimada para o serviço regulado, e caso aplicável, acompanhado de demonstrativo dos valores de dedução da ROB previstos no § 5º, do art. 54 da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020.

Parágrafo único. Juntamente com a providência do caput, as entidades reguladas preencherão o valor da ROB no campo específico, relacionando-o como “ROB estimada”, e, na sequência, gerando o valor devido à título de TR/AGEPAR, com a emissão dos respectivos boletos, em parcela única ou duodécimos.

Art. 18. Até o dia 10 (dez) de maio do ano subsequente ao da competência, as entidades reguladas deverão inserir no campo específico do Sistema de Gestão da Taxa de Regulação, o Demonstrativo do Resultado do Exercício – DRE acompanhado de Balancete Analítico com detalhamento da Receita Operacional Bruta – ROB realizada a partir da prestação do serviço regulado, e caso aplicável, acompanhado de demonstrativo dos valores de dedução da ROB previstos no § 5º, do art. 54 da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020.

§1º Juntamente com a providência do caput, as entidades reguladas preencherão o valor da ROB no campo específico, relacionando-o como “ROB realizada”.

§2º Havendo diferença entre a ROB estimada apresentada na etapa prevista no caput do art. 17 e a ROB realizada referida no caput do art. 18, o Sistema emitirá os boletos da diferença, com vencimentos a partir de 10 (dez) de maio a 10 de janeiro do ano subsequente, ou em tantas vezes quantas forem as parcelas restantes do pagamento da TR/AGEPAR no ano, que deverão ser pagos juntamente com o os demais boletos emitidos na ocasião do art. 18 pendentes de vencimento.

§3º Quando a apuração da “ROB realizada” for menor que a “ROB estimada”, deverá a entidade regulada requerer a devolução ou compensação dos valores, de acordo com o que prevê o parágrafo único do art. 12 desta Resolução.

Art. 19. Todos os Demonstrativos Financeiros e Balancetes Analíticos citados nesta resolução deverão estar assinados pelo representante legal e responsável contábil da entidade regulada.


DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 20. Após o transcurso de 90 (noventa) dias corridos da data de vencimento da última parcela do pagamento em duodécimos da Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR, que ocorrerá em 10 (dez) de janeiro do ano seguinte ao da competência, a Agepar notificará a entidade regulada inadimplente para fins de lançamento e constituição do crédito.

§1º A notificação será realizada mediante abertura de pendência no sistema eProtocolo à entidade regulada nos mesmos autos em que apurado o débito tributário, e conterá os seguintes requisitos formais:

I – denominação “Notificação de Lançamento”;

II – identificação do sujeito passivo notificado, contendo sua qualificação, com referência ao seu endereço completo e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o casos;

III – referência à origem do crédito como decorrente da obrigação de recolhimento da Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR, prevista no art. 54 da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020;

IV – referência ao exercício de consolidação do fato gerador a que corresponde ao crédito;

V – memorial de cálculo do tributo devido e seus respectivos acréscimos, com designação específica do valor correspondente ao principal, aos encargos incidentes e à somatória de ambos;

VI – indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, juros e demais acréscimos, mencionando-se o respectivo fundamento legal;

VII – prazo de 30 (trinta) dias corridos para o sujeito passivo recolher o débito ou, querendo, apresentar impugnação ao lançamento, observados os requisitos previstos no art. 21 desta Resolução;

VIII – local, data e assinatura do Diretor-Presidente.

§2º Quando não for possível a notificação do lançamento por meio do sistema eProtocolo, será encaminhada correspondência com Aviso de Recebimento (AR) dirigida ao endereço da entidade regulada cadastrado no Sistema de Gestão da Taxa de Regulação da Agepar.

§3º Caso o sujeito passivo notificado não possua endereço cadastrado no Sistema de Gestão da Taxa de Regulação da Agepar para fins da notificação prevista no §2º, ou não for possível localizá-lo no endereço cadastrado, a notificação poderá ocorrer por meio de edital publicado, alternativamente:

I - no sítio eletrônico da Agepar na internet;

II - em dependência da Agepar, franqueada ao público; ou

III - uma única vez, em Diário Oficial do Estado.

§4º Considera-se realizada a notificação:

I – na hipótese do § 1º, na data do recebimento, constante do AR;

II – na hipótese do § 2º, após 15 (quinze) dias da publicação do edital.

§5º Será emitida uma Notificação de Lançamento para cada exercício em que se tenha constado o inadimplemento da TR/AGEPAR, ainda que em relação ao mesmo devedor.


DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO

Art. 21. A impugnação ao lançamento instaura a fase litigiosa do procedimento, sendo formalizada mediante inclusão de documento em cumprimento à pendência incluída nos moldes do caput do art. 20, e deverá conter:

I – endereçamento à Coordenadoria Orçamentária e Financeira – COF;

II – qualificação do impugnante;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, sob pena de preclusão, ressalvado o disposto no § 2º do presente artigo;

IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

V – cópia da petição, se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial.

§1º O Chefe da Coordenadoria Orçamentária e Financeira – COF poderá, fundamentadamente, indeferir o pedido de diligências ou perícias quando este deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do caput ou for manifestamente protelatório ou impertinente.

§2º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II – se refira a fato ou a direito superveniente; ou

III – se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§3º Na hipótese do § 2º, a prova documental superveniente será apresentada mediante petição dirigida ao órgão incumbido do julgamento, conforme a etapa procedimental em que se encontre o processo.

§4º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Art. 22. A decisão sobre a impugnação ao lançamento, em primeira instância, caberá ao Chefe da Coordenadoria Orçamentária e Financeira, devendo conter, em sua estrutura, o relatório, a fundamentação e a conclusão, mantendo ou alterando o lançamento realizado.

Art. 23. O impugnante será notificado da decisão por meio de pendência no sistema eProtocolo, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, apresentar, por escrito, nos mesmos autos, recurso administrativo, com efeito suspensivo, que será julgado pelo Conselho Diretor.

§1º O recurso administrativo deverá conter:

I – folha de rosto endereçada à Coordenadoria Orçamentária e Financeira – COF, com referência aos autos em que tramita o processo da Notificação de Lançamento, e pedido de envio ao Conselho Diretor da Agepar;

II – folha de razões endereçada ao Conselho Diretor, com as razões e os fundamentos do recurso;

III – pedido de reforma de decisão proferida em primeira instância;

IV – local, data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal.

§2º O Chefe da Coordenadoria Orçamentária e Financeira, recebendo o recurso administrativo, promoverá o apensamento dos autos recursais aos autos do processo principal, extraindo cópias do recurso e seus documentos e inserindo-as no corpo processo principal, onde prosseguirá o trâmite do feito.

§3º Após as providências do § 2º, o Chefe da Coordenadoria Orçamentária e Financeira encaminhará os autos ao Gabinete do Diretor-Presidente, onde será realizado o sorteio e a distribuição do processo para relatoria, prosseguindo-se na forma regimentalmente estabelecida.

§4º A decisão do Conselho Diretor será irrecorrível, tendo eficácia imediatamente após a publicação da respectiva ata em Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo o recorrente pessoalmente comunicado mediante sistema eProtocolo.

§5º No caso de impossibilidade de notificação das decisões referidas no caput e no §4º por meio do sistema eProtocolo, será encaminhada correspondência com Aviso de Recebimento (AR) dirigida ao endereço da entidade regulada cadastrado no Sistema de Gestão da Taxa de Regulação da Agepar.


DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 24. Caso não haja pagamento no prazo estabelecido, não apresentada ou indeferida a impugnação ao lançamento, a Coordenadoria Orçamentária e Financeira – COF certificará o ocorrido, instaurando novo processo, instruído com cópia dos autos em que tramitou o procedimento de lançamento do tributo, no qual constará relatório contendo:

I – qualificação completa do devedor;

II – indicação da origem do crédito, com breve relato do processo administrativo, e verificação quanto à sua natureza tributária ou não tributária;

III – indicação da ocorrência do fato gerador da obrigação;

IV – demonstrativo de cálculo do montante principal, dos juros, da multa e demais encargos;

V – se há incidência de juros e correção monetária, o termo de início do seu cálculo e o seu fundamento legal e/ou normativo;

VI – referência à notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento do tributo e o processo administrativo decorrente da impugnação, se for o caso;

VII – direito de cobrança do crédito, observado o prazo prescricional;

VIII – local, data e assinatura do Chefe da Coordenadoria Orçamentária e Financeira.

Art. 25. Após as providências do art. 24, o Diretor-Presidente encaminhará os autos à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA para inscrição em Dívida Ativa e cobrança do crédito.

§1º Os autos do processo administrativo de Notificação do Lançamento ficarão arquivados na Coordenadoria Orçamentária e Financeira – COF.

§2º Os valores obtidos com a cobrança dos créditos a que se refere esta Resolução deverão, obrigatoriamente, retornar de imediato à conta da Agepar, sob pena de responsabilidade dos servidores que, dolosamente, derem causa à apropriação dos valores ou retardo no seu envio.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. À Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR, referente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, aplicar-se-ão as regras anteriores à vigência da Lei Complementar n.º 243, de 17 de dezembro de 2021, cuja aplicabilidade se iniciará em relação ao fato gerador do exercício de 2022, que será consolidado em 31 de dezembro de 2022, para recolhimento em 2023, na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Até o início da aplicabilidade das regras previstas na Lei Complementar n.º 243, de 17 de dezembro de 2021, será observado, no que couber, o disposto na Resolução n.º 4, de 4 de fevereiro de 2013.

Art. 27. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e a Agepar a firmarem convênios ou ajustes para arrecadação dos débitos tributários e não tributários na esfera de suas competências.

Art. 28. Aplicam-se à Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR, no que couber, as disposições da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional); da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais); e do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, sem prejuízo das demais normas pertencentes à legislação tributária.

Art. 29. Os registros contábeis relacionados a Dívida Ativa serão efetuados conforme orientações técnicas da Secretaria da Fazenda do Paraná.

Art. 30. O poder concedente ou órgão gestor deverá informar à Agepar quando da concessão, autorização, ou paralisação do serviço público delegado por qualquer entidade regulada, devendo apresentar na informação: 

I - razão social e CNPJ da entidade; 

II - tipo do serviço delegado; 

III - data de início ou fim da concessão ou autorização.

Art. 31. São partes integrantes desta Resolução os seguintes anexos:

I - Anexo I: Formulário de requerimento de parcelamento de débitos; 

II - Anexo II: Termo de Acordo de Parcelamento;

III - Anexo III: Formulário de requerimento de devolução ou compensação de indébito tributário;

IV – Anexo IV: Fluxograma de gestão e recolhimento da Taxa de Regulação – TR/AGEPAR;

V – Anexo V: Fluxograma de pagamento de multas decorrentes de Auto de Infração;

VI – Anexo VI: Fluxograma de cadastro de entidades reguladas, declaração de receitas e emissão de boletos de recolhimento da TR/AGEPAR.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 33. Revoga-se a Resolução nº 4/2013 a partir de 1º de janeiro de 2023.


PUBLIQUE-SE.

Curitiba, 30 de agosto de 2022.
 

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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