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Lei 21228 - 6 de Setembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11255 de 6 de Setembro de 2022

Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Estabelece, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I - as disposições gerais;

II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;

VI - as disposições sobre transferências;

VII - a administração da dívida e a captação de recursos; e

VIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I – Metas Fiscais e o Anexo II – Riscos Fiscais.

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2023, estão estabelecidas na Lei nº 20.077, de 18 de dezembro de 2019, do Plano Plurianual - 2020 a 2023, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os Programas a seguir discriminados:
Programa 01 – Desenvolvimento Sustentável das Cidades
Programa 02 – Paraná do Futuro: Sustentabilidade e Turismo
Programa 03 – Saúde Inovadora Para um Paraná Inovador
Programa 04 – Desenvolvimento Rural e Abastecimento com Sustentabilidade
Programa 05 – Educação e Esporte: Transforma Paraná
Programa 06 – Paraná Mais Ciência
Programa 07 – Energia COPEL
Programa 08 – Ensino Superior Inovador
Programa 09 – Detran Participativo: Ágil e Digital
Programa 10 – Casa Fácil PR
Programa 11 – Modernização da Infraestrutura do Paraná
Programa 12 – Desenvolvimento Sustentável e Integrado da Região Metropolitana de Curitiba
Programa 13 – Segurança com Integração, Inovação e Inteligência
Programa 14 – Universalização do Saneamento Básico
Programa 15 – Paraná Cultural
Programa 16 – Justiça, Cidadania, Trabalho e Assistência Social
Programa 40 – Gestão Pública, Transparência & Compliance
Programa 41 – Assegurar o Equilíbrio Fiscal
Programa 42 – Gestão Administrativa
Programa 43 – Gestão Institucional – Outros Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública
Programa 44 – Planeja Paraná

§ 1º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual também observarão os princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposto no § 2º do art.1º da Lei nº 20.538, de 20 de abril de 2021, norteados pelos seguintes objetivos prioritários:

I - direito à vida, à saúde e ao meio ambiente equilibrado;

II - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;

III - direito à convivência familiar e comunitária;

IV - direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

V - direito à profissionalização e à proteção no trabalho;

VI - fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente; e

VII - direito à cidade, à habitação e ao transporte público eficiente e sustentável.

§ 2º Além das metas e prioridades previstas no caput deste artigo, o Poder Judiciário deverá buscar o cumprimento dos principais objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico – 2022 a 2026, conforme apresentados abaixo:

I - Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e de Proteção de Dados;

II - Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional;

III - Enfrentamento à Corrupção, à Improbidade Administrativa e aos Ilícitos Eleitorais;

IV - Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos;

V - Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios;

VI - Aperfeiçoamento da Gestão da Justiça Criminal.

§ 3º A Lei Orçamentária Anual deve contemplar os produtos para execução das metas do Plano Plurianual vigente.

Art. 3º A gestão e a aplicação dos recursos dos fundos orçamentários e extra orçamentários do Poder Executivo vinculados a áreas pertinentes aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) serão orientadas ao cumprimento do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) do Estado do Paraná com foco em 2030, em conformidade à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Cúpula das Nações Unidas.

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual do Estado do Paraná para o exercício de 2023 apresentará a estimativa consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e

III - Orçamento de Investimento das empresas não dependentes.

Art. 5º O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, discriminará a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 6º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por:

I - unidade orçamentária;

II - unidade gestora;

III - função e subfunção;

IV - programa de governo;

V - ação orçamentária;

VI - categoria econômica, compreendendo:

a) despesas correntes; e

b) despesas de capital;

VII - grupo de natureza, compreendendo:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) outras despesas correntes;

d) investimentos;

e) inversões financeiras; e

f) amortização da dívida;

VIII - grupo de fonte, compreendendo:

a) grupo 01 – recursos próprios do Tesouro;

b) grupo 09 – convênios;

c) grupo 10 – outras transferências;

d) grupo 15 – operações de crédito do Tesouro; e

e) grupo 95 – recursos de outras fontes.

§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

§ 2º A ação orçamentária é entendida como projeto, atividade ou operação especial.

§ 3º A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional.

§ 4º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda realizará os ajustes necessários nos sistemas de planejamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil para a implantação da padronização de fontes ou destinação de recursos nos termos da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021.

§ 6º A composição dos blocos de informação com função, subfunção, programa de governo e ação orçamentária configura o Programa de Trabalho para fins de classificar as movimentações orçamentárias, de que trata o parágrafo único do art. 14 desta Lei.

Art. 7º O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado – RPPS, referente aos fundos públicos de natureza previdenciária, discriminará a receita por natureza, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 8º O Orçamento do RPPS discriminará a despesa por:

I - fundo público de natureza previdenciária;

II - categoria econômica, compreendendo:

a) despesas correntes; e

b) despesas de capital;

III - grupo de natureza, compreendendo:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) outras despesas correntes;

d) investimentos;

e) inversões financeiras; e

f) amortização da dívida.

Art. 9º O Orçamento de Investimento será composto pela programação das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminada por:

I - unidade orçamentária;

II - função e subfunção;

III - programa de governo;

IV - ação orçamentária; e

V - fonte de financiamento.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirá novas obras e investimentos se:

I - após adequadamente atendidas àquelas já em andamento, no caso de obras e investimentos e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; e

II - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.

Art. 11. As obras previstas nos orçamentos fiscal e de investimento deverão ser apresentadas nos anexos previstos nos incisos V e VI do art. 12 desta Lei, contendo os seus respectivos custos e discriminadas por ação orçamentária.

Parágrafo único. As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos.

Art. 12. A Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 2023 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2022, contendo:

I - mensagem;

II - texto da lei;

III - discriminação da legislação da receita;

IV - resumos gerais das receitas e despesas do Orçamento Fiscal;

V - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

VI - anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei;

VII - anexo do demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais;

VIII - anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

IX - anexo de autorizações específicas de que trata o inciso II do § 1º do art. 169, da Constituição Federal, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

X - anexo de ajustes no Plano Plurianual; e

XI - anexos contendo as proposições parlamentares relativas às emendas à despesa, as emendas ao conteúdo programático, aos cancelamentos e as emendas coletivas e ao texto, que serão incluídas por ocasião da tramitação do projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa.

Art. 13. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão apresentadas ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, até o dia 10 de setembro de 2022.

Parágrafo único. Se os órgãos referidos no caput deste artigo não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados proporcionalmente de acordo com os limites estipulados nos arts. 18 e 21 desta Lei.

Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a realizar movimentações orçamentárias, totais ou parciais, de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais que a modifiquem, em conformidade ao inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Compreendem as movimentações orçamentárias que trata o caput deste artigo:

I - Transferência: realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão orçamentário e de um mesmo Programa de Trabalho ao nível de categoria econômica de despesa;

II - Transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um Programa de Trabalho, dentro de um mesmo órgão orçamentário;

III - Remanejamento: realocação de recursos em âmbito interorganizacional, isto é, de um órgão orçamentário para outro.

Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos até o limite de 15% (quinze por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e de Investimentos até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. (Redação dada pela Lei 21347 de 23/12/2022)

§ 1º Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos suplementares:

I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais;

II - para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;

IV - para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;

V - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;

VI - à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VII - com recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VIII - com recursos provenientes de Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IX - abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública; e

X - para atender despesas vinculadas à Ciência e Tecnologia, conforme Art. 205 da Constituição Estadual do Paraná.

§ 2º Os limites máximos para os créditos suplementares realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo serão equivalentes a 30% (trinta por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os limites máximos para os créditos suplementares realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 21347 de 23/12/2022)

§ 3º Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.

§ 4º Para abertura de créditos suplementares aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 15% (quinze por cento) sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 4º Para abertura de créditos suplementares aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 10% (dez por cento) sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei 21347 de 23/12/2022)

§ 5º Estão compreendidas na autorização do caput deste artigo as transferências, transposições e remanejamentos de que trata o parágrafo único do art. 14 desta Lei.

Art. 16. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS serão executadas mediante empenho, liquidação e pagamento utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, excetuando os repasses para cobertura das insuficiências financeiras dos Fundos Financeiro e Militar.

Parágrafo único. Os repasses efetuados a título de insuficiência financeira dos Fundos Financeiro e Militar, inclusive relativos aos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão realizados, obrigatoriamente, por meio de execução extraorçamentária de seu respectivo órgão, conforme estabelecido na 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 04 de novembro de 2021, e Portaria STN nº 1.131, de 4 de novembro de 2021.

Art. 17. A proposta orçamentária será elaborada de acordo com as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual 2020 a 2023 e com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei Complementar Estadual nº 231, de 2020, e demais normas vigentes.

Art. 18. O orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, excluídas as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as operações de crédito, as transferências da União, o percentual destinado ao pagamento de precatórios, previsto na alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, além das receitas vinculadas, exceto as receitas relacionadas às despesas mínimas obrigatórias, previstas no art. 198 da Constituição Federal e no art. 185 da Constituição Estadual e as cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE:

Art. 18. O orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, excluídas as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as operações de crédito, as transferências da União, o percentual destinado ao pagamento de precatórios, previsto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, além das receitas vinculadas, exceto as receitas relacionadas às despesas mínimas obrigatórias, previstas no art. 198 da Constituição Federal e no art. 185 da Constituição Estadual e as cotas partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE: (Redação dada pela Lei 21258 de 07/11/2022)

I - PODER LEGISLATIVO: 5,0% (cinco por cento);

I - Poder Legislativo: 5,0% (cinco por cento); (Redação dada pela Lei 21258 de 07/11/2022)

II - PODER JUDICIÁRIO: 9,5% (nove vírgula cinco por cento);

II - Poder Judiciário: 9,5% (nove vírgula cinco por cento); (Redação dada pela Lei 21258 de 07/11/2022)

III - MINISTÉRIO PÚBLICO: 4,1% (quatro vírgula um por cento).

III - Ministério Público: 4,2% (quatro vírgula dois por cento). (Redação dada pela Lei 21258 de 07/11/2022)

Parágrafo único. Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento). (Revogado pela Lei 21258 de 07/11/2022)

§ 1º Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento). (Incluído pela Lei 21258 de 07/11/2022)

§ 2º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos orçamentos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, no caso de obrigação superveniente a esta Lei derivada de emenda constitucional ou lei federal que importe em incremento de despesa de pessoal. (Incluído pela Lei 21258 de 07/11/2022)

§ 2º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos orçamentos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, no caso de obrigação superveniente a esta Lei derivada de emenda constitucional ou lei federal que importe em incremento de despesa de pessoal. (Redação dada pela Lei 21347 de 23/12/2022)

§ 3º Não se aplica o disposto no art. 19 desta Lei no caso da ocorrência da obrigação prevista no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei 21258 de 07/11/2022)

Art. 19. Verificado excesso de arrecadação no orçamento do exercício de 2023, este não será objeto de repasse aos demais Poderes e Órgãos, previstos no art. 18 desta Lei, respeitados os limites financeiros previstos.

Art. 20. O Poder Judiciário encaminhará, no prazo de noventa dias, projeto de lei visando alterar a Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, a fim de isentar o Poder Executivo do pagamento de custas judiciais e extrajudiciais a partir do exercício de 2023.

Art. 21. A Defensoria Pública do Paraná terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de R$ 76.250.000,00 (setenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 21. A Defensoria Pública do Paraná terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de R$ 76.250.000,00 (setenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil reais). (Redação dada pela Lei 21258 de 07/11/2022)

§ 1º O Poder Executivo suplementará o orçamento da Defensoria Pública do Paraná em até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em decorrência do montante projetado de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes necessários à ampliação da prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos cidadãos, em atendimento ao disposto no caput do art. 134 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 21258 de 07/11/2022)

§ 2º A suplementação de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá no montante fixado e na hipótese de apuração de excesso de arrecadação no orçamento estadual do exercício de 2022, mediante o registro nos demonstrativos contábeis que comprovem a disponibilidade financeira. (Incluído pela Lei 21258 de 07/11/2022)

Art. 22. Ao limite estabelecido nos arts. 18 e 21 serão deduzidos os montantes necessários ao cumprimento do parágrafo único do art. 16, todos os dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. Cabe ao Paranaprevidência a realização do cálculo para cumprimento do caput deste artigo.

Art. 23. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias custeadas com fontes do Tesouro Estadual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, conforme estabelece o art. 168 da Constituição Federal.

Art. 24. A fixação das despesas com Recursos do Tesouro, para os Órgãos do Poder Executivo, deverá priorizar as despesas com:

I - vinculações e transferências constitucionais e legais;

II - despesas de pessoal e encargos sociais;

III - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

IV - serviço da dívida;

V - precatórios;

VI - obrigações tributárias e contributivas;

VII - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;

VIII - programas financiados, convênios e suas respectivas contrapartidas; e

IX - reserva de contingência.

Art. 25. A fixação das despesas com recursos próprios da Administração Indireta deverá priorizar as despesas com:

I - despesas de pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - serviço da dívida;

IV - precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;

V - obrigações tributárias e contributivas;

VI - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população; e

VII - contrapartida de financiamentos e convênios.

Parágrafo único. As unidades da Administração Direta e Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral e do parcelamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro diretamente arrecadados e sobre recursos advindos da Emenda Constitucional Federal n° 93, de 8 de setembro de 2016, exceto as unidades cuja a arrecadação é centralizada na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – AGE/SEFA.

Art. 26. Os recursos do Tesouro Estadual destinados às empresas referidas no art. 9º desta Lei serão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.

Art. 27. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada em conformidade ao inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Art. 28. Os órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado deverão programar o pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.

Art. 29. Serão deduzidos dos repasses financeiros estabelecidos no art. 23 desta Lei, as parcelas referentes ao descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Autoriza o Ministério Público do Estado do Paraná a utilizar os saldos existentes em decorrência da migração instruída pela Lei nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para cumprimento do contido no caput deste artigo.

Art. 30. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, por meio de movimentação de crédito, observadas as disposições contidas na Portaria STN nº 339, de 29 de agosto de 2001, na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, atualizada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021, e no Decreto nº 5.975, de 23 de julho de 2002, e demais normativas vigentes.

§ 1º A descentralização de crédito prevista no caput deste artigo poderá ser interna, quando ocorrer entre Unidades de um mesmo Órgão, ou externa, quando ocorrer entre Unidades de Órgãos diferentes.

§ 2º Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 152, de 10 de dezembro de 2012, atos do Secretário de Estado da Saúde poderão descentralizar a execução orçamentária e financeira de ações consignadas pela Lei Orçamentária Anual no Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE para outros órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, cujos responsáveis assumirão a condição de ordenadores das despesas descentralizadas.

Art. 31. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias do respectivo Poder ou órgão.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.

§ 2º A memória de cálculo de que trata o § 1º deste artigo compreenderá o montante já arrecadado e a reestimativa da receita realizada por fonte de recurso, bem como a metodologia para a reavaliação.

§ 3º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados por ação orçamentária.

§ 4º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não adotarem as providências estabelecidas no caput deste artigo no prazo fixado, a limitação aplicar-se-á de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, ficando o Poder Executivo desobrigado de repassar quaisquer valores que excedam os limites necessários a assegurar o cumprimento das metas fiscais de que tratam o Anexo I desta Lei.

§ 5º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Art. 32. Compete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública alocar recursos em seus respectivos orçamentos para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido ao Poder Executivo arcar com as referidas despesas. (Revogado pela Lei 21258 de 07/11/2022)

Art. 33. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços de seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo.

Art. 34. Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ressalvadas apenas as empresas estatais não dependentes, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento de pessoal.

Parágrafo único. As empresas estatais não dependentes deverão informar a execução do Orçamento de Investimentos em módulo próprio do sistema único, nos termos de regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 35. Para assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os arts. 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes e determinações, quanto às despesas com pessoal, emanadas da Comissão de Política Salarial constituída e regulamentada por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público em situações emergenciais ou de prejuízo para a sociedade, e deverá ser previamente autorizada pela Comissão de Política Salarial.

Art. 36. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do referido parágrafo, autoriza a transformação de cargos e funções, que justificadamente não impliquem em aumento de despesa.

§ 1º O anexo a que se refere o inciso IX do art. 12 desta Lei terá os limites orçamentários correspondentes discriminados com:

I - a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;

II - o provimento de cargos, funções e empregos, conforme inciso VII do art. 37 desta Lei;

III - os valores limites relativos à despesa anualizada.

§ 2º A autorização constante no caput deste artigo não afasta a necessidade de deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná sobre as matérias referidas no inciso VIII do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 37. As diretrizes relativas à política de pessoal do Poder Executivo do Estado para o exercício de 2023 compreendem:

I - a adequação, alinhamento e modernização das legislações estaduais dos Quadros e Carreiras existentes na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo;

II - o desenvolvimento de Plano de Dimensionamento da Força de Trabalho necessária à Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, com a indicação dos setores prioritários e a adoção de mecanismos que indiquem o número e o perfil e qualificação de servidores necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais dos órgãos e a modalidade de contratação, considerando a projeção dos custos e a capacidade orçamentária do Estado;

III - a valorização profissional do servidor, oferecendo oportunidade de crescimento pessoal e profissional, com o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais, visando a prestação de serviços de qualidade e obtenção de bons resultados sociais, observadas as diretrizes estabelecidas pela gestão estadual, principalmente para a implementação da política estadual de formação e desenvolvimento de servidores, como parte integrante da política estadual de recursos humanos do Paraná;

IV - a instituição de programas continuados de formação de servidores públicos e seus gestores, incentivando a participação em cursos de especialização, extensão, palestras, seminários, residências e outros eventos de aprimoramento pessoal e profissional, com o compartilhamento eficiente, estruturado e sistemático dos conhecimentos e das boas práticas de gestão na Administração Pública, e o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais bem como com a comunidade em geral, promovendo a parceria com os centros de formação e desenvolvimento e demais órgãos e entidades da administração ligados ao desenvolvimento de recursos humanos, para fins de planejamento integrado, execução financeira coordenada e avaliação global de resultados, de modo a contribuir com a melhoria da qualidade da gestão;

V - a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos Fundos Públicos Previdenciários;

VI - a implementação do teletrabalho;

VII - a manutenção, atualização e evolução de sistemas de informações de recursos humanos com o objetivo de melhorar a eficácia da gestão no âmbito do Poder Executivo;

VIII - a contratação de recursos humanos conforme orientações contidas na taxa de reposição definidas por meio do Decreto nº 10.313, de 18 de fevereiro de 2022;

IX - a ampliação e melhorias nos serviços de atendimento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores - SAS; e

X - a ampliação da rede de atendimento das perícias médicas e saúde ocupacional, proporcionando ao usuário/servidor um serviço de qualidade e maior agilidade.

Art. 37A. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal de 1988, autoriza a alteração dos subsídios dos Procuradores do Estado do Paraná e dos Advogados do Estado da Carreira Especial dos Advogados do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21582 de 14/07/2023)

Art. 38. Para o exercício de 2023, as contratações de pessoal do Poder Executivo serão autorizadas mediante estabelecimento de taxas de reposição que fixarão a quantidade de cargos efetivos que poderão ser admitidos em função de aposentadorias, desligamentos e falecimentos.

§ 1º As taxas serão fixadas em Decreto a partir de proposta da Comissão de Política Salarial e serão formuladas de acordo com as limitações orçamentárias e fiscais e as prioridades de alocação de pessoal do Poder Executivo.

§ 2º A previsão da taxa de reposição não dispensa o órgão contratante do cumprimento dos demais requisitos legais ou regulamentares para a contratação de pessoal.

§ 3º Ressalvam-se do disposto neste artigo as autorizações concedidas em exercícios anteriores e aquelas que não sejam decorrentes de aposentadorias, desligamentos e falecimentos, as quais deverão observar trâmite próprio previsto em Decreto.

Art. 38A. Autoriza reajustes de 13,251% (treze vírgula duzentos e cinquenta e um por cento) para os professores do Quadro Próprio do Magistério e de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) para os demais servidores do Executivo. (Incluído pela Lei 21586 de 14/07/2023)

Parágrafo único. Cessa-se, por exaurimento de eficácia, a aplicabilidade do art. 3º da Lei 18.493, de 24 de junho de 2015. (Incluído pela Lei 21586 de 14/07/2023)

Art. 39. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

§ 1º A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

§ 2º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação, consignar objetivo, metas e indicadores, bem como atender às condições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 40. O Poder Executivo considerará na estimativa de receita orçamentária as medidas que alterem as legislações tributárias estadual e nacional.

§ 1º A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá conter o impacto financeiro decorrente da alteração proposta.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as despesas correspondentes contempladas na Lei Orçamentária Anual deverão ser canceladas mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 41. A Agência de Fomento do Paraná S/A, tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável mediante apoio técnico e financeiro voltado às necessidades da sociedade paranaense por meio de financiamentos que visem:

I - impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de crédito ao micro, pequeno e médio empreendedor;

II - ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso às formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III - fomentar investimentos em atividades produtivas setoriais;

IV - prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V - promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI - fomentar e apoiar projetos destinados à implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária, cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;

VII - fomentar a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos;

VIII - fomentar investimentos e apoiar projetos regionais voltados à melhoria e à consolidação da infraestrutura rodoviária, aeroportuária, ferroviária, aquaviária e cicloviária do Estado;

IX - priorizar políticas de fomento aos projetos de empreendimentos públicos do Estado relacionados à infraestrutura para saneamento básico, iluminação pública, distribuição de gás canalizado, preservação do meio ambiente;

X - apoiar a recuperação e custeio de hospitais públicos, filantrópico e privados, por meio da oferta de crédito diferenciado.

§ 1º Os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

§ 2º A Agência de Fomento do Paraná S/A, nos financiamentos concedidos, deverá observar as seguintes prioridades:

I - redução das desigualdades sociais e regionais;

II - geração de emprego e renda;

III - preservação e melhoria do meio ambiente;

IV - incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paranaense;

V - ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento;

VI - modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paranaense, das atividades comerciais e de serviços sediados no Estado, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.

Art. 42. As operações de crédito internas e externas reger-se-ão pelo que determinam a Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e suas alterações, e a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 43. A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de investimentos;

b) à amortização do endividamento;

c) à renegociação de passivos relativos a despesas de capital;

d) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS.

Art. 44. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

Art. 45. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:

I - lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II - os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;

III - as disposições do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

IV - adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo Estadual - CADIN Estadual, na forma prevista na Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, e suas alterações, e regulamentada pelos Decretos nº 1.933, de 17 de julho de 2015, e 7.436, de 19 de julho de 2017;

V - os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 4.951, de 18 de junho de 2012, para a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais;

VI - os dispositivos, no que couber, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e suas alterações, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

VII - outros requisitos que venham a ser estabelecidos em legislação específica.

§ 1º As entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das respectivos Órgãos responsáveis, tornará disponível no Portal da Transparência a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.

Art. 46. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com a Lei nº 15.608, de 2007, e suas alterações, com a Lei nº 18.466, de 2015, e suas alterações, e com os Decretos nº 1.933, de 2015, e 7.436, de 2017.

Art. 47. No desenvolvimento das ações, nas políticas públicas e na distribuição de recursos, buscar-se-á priorizar as áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais e econômicos, objetivando promover o equilíbrio social e econômico entre as diferentes regiões do Estado.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 134 da Constituição do Estado do Paraná e no art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - serviço da dívida;

IV - vinculações e transferências constitucionais e legais;

V - pagamento de precatórios;

VI - obrigações tributárias e contributivas;

VII - contrapartidas de convênios e programas financiados; e

VIII - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população.

Parágrafo único. Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada.

Art. 49. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2022, autoriza o Poder Executivo a executar a programação nela constante para o atendimento de:

I - pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - precatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;

IV - serviço da dívida;

V - transferências constitucionais ou legais por repartição de receita; e

VI - obrigações tributárias e contributivas.

§ 1º As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 50. Com vista à apreciação da proposta orçamentária de 2023, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o caput do art. 70 e o § 1º do art. 166, ambos da Constituição Federal, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes do Estado, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, o acesso irrestrito para consulta aos seguintes sistemas, ou outros que os substituam:

I - SIAF – Sistema Integrado de Finanças Públicas;

II - SIGAME – Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual.

Art. 51. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 52. Para o exercício de 2023, autoriza a utilização do Superávit Financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, apurados ao final do exercício de 2022, que poderá ser destinado à amortização da dívida pública do respectivo ente, conforme previsto no caput do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021.

§ 1º Se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o Superávit Financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação, conforme previsto no § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 2021.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 2021:

I - aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituição financeira de caráter regional;

II - aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

§ 3º Também não se aplica o disposto no caput deste artigo ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência (FIA/PR), previsto na Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992.

Art. 53. A inscrição de despesas em restos a pagar somente ocorrerá quando tenham se cumprido todos os requisitos legais, por intermédio do ordenador de despesas.

§ 1º A inscrição de que trata o caput deste artigo se dará no encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se as processadas das não processadas, sendo despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas.

§ 2º Os Restos a Pagar não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.

§ 3º Os restos a pagar não processados que não forem liquidados até o dia 30 de junho do exercício subsequente, terão os saldos anulados e os recursos financeiros poderão ser considerados para antecipação de recursos à cota orçamentária do exercício corrente.

§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar que não for executada dentro do prazo definido no § 3º deste artigo e que necessite da manutenção do orçamento, deverá ser alvo de análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de protocolo apresentando justificativa, para deliberação da pasta.

Art. 54. O agente público e o ordenador de despesas que, por ação ou omissão, derem causa ao descumprimento do disposto no caput dos arts 34 e 35 desta Lei, ficarão sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e suas atualizações, e na Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005.

Art. 55. Autoriza o Poder Executivo a alocar, por meio de programas e ações, reforço de dotação orçamentária para atender:

I - na área da saúde:

a) políticas públicas de Tratamento de Doenças Raras;

b) investimentos em Telemedicina;

c) aquisição de equipamentos e aparelhos médicos para postos de saúde e Hospitais das Mesorregiões Oeste e Noroeste;

d) construção de UTI Neonatal Arapongas;

e) produção e distribuição de Órteses, Próteses e Materiais de Auxílio à Locomoção – Opmal;

f) manutenção do Hospital Universitário de Londrina, na Mesorregião Norte Central;

g) manutenção do Hospital do Câncer de Londrina, na Mesorregião Norte Central;

h) manutenção do Hospital Evangélico de Londrina, na Mesorregião Norte Central;

i) manutenção da Irmandade Santa Casa de Londrina, na Mesorregião Norte Central;

j) manutenção do Hoftalon Hospital de Olhos do Município de Londrina, na Mesorregião Norte Central;

k) manutenção dos Hospitais e Santas Casas do Paraná;

l) construção e operação do Centro de Convivência Erasto Gaertner na Região Metropolitana de Curitiba;

II - na área da educação:

a) melhoria da infraestrutura física das Escolas Públicas;

b) construção da escola Alba Keinert – no Município de Guarapuava na Mesorregião Centro-Sul;

c) construção de escolas no Paraná;

d) manutenção e reformas - Escolas Estaduais;

III - na área de segurança:

a) construção de Prédio do 12º Batalhão da Polícia Militar na Região Metropolitana de Curitiba;

b) aquisição de uniformes, armamentos, instrumentos de menor potencial ofensivo, aparelhos, equipamentos, mobiliários e viaturas para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;

c) programa de Escola de Formação e Especialização de Oficiais e Praças da Polícia Militar nas Mesorregiões Metropolitana, Norte Central, Oeste, Sudoeste, Centro-Sul e Centro Oriental;

d) construção de sede da Polícia Militar Ambiental na Mesorregião Centro-Sul;

IV - na área de agricultura:

a) pavimentação poliédrica em estradas das Mesorregiões Oeste e Sudoeste;

b) aquisição de alimentos da agricultura familiar, para alimentação escolar;

c) incentivo a cadeia produtiva do leite do Paraná;

d) subsidiar a conversão da produção agrícola convencional para a produção agrícola orgânica e/ou agroecológica em propriedades da agricultura familiar;

e) para incremento ao Programa Compra Direta, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

f) assistência Técnica e Extensão Rural direcionada especificamente para a agricultura familiar;

V - na área de infraestrutura:

a) construção de viadutos em rodovias estaduais e em concessão com o Estado da Mesorregião Oeste;

b) estadualização e asfaltamento da Estrada Municipal Benedito de Paula Louro - Estrada do Guairacá – na Mesorregião Centro-Sul;

c) pavimentação asfáltica da PR-364 que liga o Município de Altamira do Paraná até a sede do Município de Laranjal;

d) pavimentação asfáltica da PR-364 que liga o Município de Marquinho até a sede do Município de Goioxim;

e) pavimentação asfáltica da PR-218 que liga a sede do Município de Querência do Norte até Cidade de Icaraíma, atravessando o Rio Ivaí;

f) pavimentação asfáltica da PR-281 que liga a BR-476, Município de São Mateus do Sul até a sede do Município de Mallet, passando pelo distrito de Rio Claro do Sul;

g) pavimentação asfáltica da estrada que liga a Cidade de Santa Maria do Oeste, até a cidade de Campina do Simão, passando pela fábrica Piquiri Papeis;

h) pavimentação asfáltica da PR-092 que liga o Município de Cerro Azul até a sede do Município de Doutor Ulysses;

i) pavimentação asfáltica da PR-574 que liga a Cidade de Cafelândia ao distrito de Palmitópolis, Município de Nova Aurora;

j) pavimentação asfáltica da PR-575 que liga o distrito de Jotaesse Município de Tupãssi até ao distrito de Palmitópolis, Município de Nova Aurora;

k) pavimentação asfáltica da estrada que liga o Município de Inácio Martins até Cidade de Cruz Machado;

l) construção de uma ponte sobre Rio Ivaí na estrada PR-218 que liga o Município de Querência do Norte ao Município de Icaraíma;

m) construção de uma ponte sobre o Rio Cantu na estrada que liga o Município de Laranjal ao Município de Nova Cantu;

n) pavimentação asfáltica da PR-090 que liga o Distrito de Bateias Município de Campo Largo até Cidade de Castro;

o) pavimentação asfáltica da estrada Ouro Verde, Município de Cruzeiro do Sul, trecho que liga a PR-463 até a estrada funda;

p) recuperação, com terceiras faixas, da PR-466 (no trecho entre os Município de Pitanga e Mauá da Serra), na Mesorregião Norte Central;

q) construção de uma trincheira e dois viadutos, na PR-444 (no acesso ao Município de Mandaguari), na Mesorregião Norte Central;

r) duplicação da PR-445 (no trecho entre o Distrito de Irerê ao Município de Mauá da Serra), na Mesorregião Norte Central;

s) recuperação, com terceiras faixas, da PR-170 (no trecho do Município de Rolândia até a divisa com o Estado de São Paulo, próximo ao Município de Porecatu), na Mesorregião Norte Central;

t) duplicação da PR-218 (Arapongas - Astorga), na Mesorregião Norte Central;

u) construção de Viaduto na BR-369 (no cruzamento com a Avenida Esperança, no Município de Cambé), na Mesorregião Norte Central;

v) construção de um viaduto na BR-369 (na Avenida Tiradentes, no cruzamento com a Avenida Jockey Club, em frente ao campus da PUC-PR, no Município de Londrina), na Mesorregião Norte Central;

VI - na área da assistência social:

a) prevenção e erradicação ao Trabalho Infantil, a proteção à criança em situação de risco como forma de enfrentamento à violência e a profissionalização de adolescentes;

b) proteção da mulher em situação de risco, como forma de enfrentamento à violência;

c) construção do Centro de Convivência do Idoso no Município de Guarapuava na Mesorregião Centro-Sul;

d) implantação e manutenção das Casas Regionais de Atendimento as Mulheres em situação de risco;

e) construção de um Centro de Apoio e Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica e familiar em cada regional;

f) construção de um Centro de Atendimento para Dependentes Químicos em cada regional de saúde;

g) construção de um Centro-Dia para atendimento à pessoa idosa em cada regional de saúde;

h) construção de Escolas Especiais e Centros de Convivência;

i) distribuição de veículos para entidades de interesse social;

j) manutenção e reformas de Entidades de interesse social;

VII - na área de meio ambiente:

a) Rota Turística do Rio Iguaçu, Rota Turística das praias fluviais na Mesorregião Noroeste;

b) programa de desocupação das margens e implementação de parques para aumentar a área de permeabilidade e contenção de águas de chuva na Mesorregião Centro-Sul;

c) perfuração de poços artesianos e abastecimento de água para o Estado.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de setembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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