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Lei 21223 - 6 de Setembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11255 de 6 de Setembro de 2022

Súmula: Institui a Rota Turística do Tiro Desportivo no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Rota Turística do Tiro Desportivo no Estado do Paraná é integrada por todos os municípios que dispõem de estandes de tiro desportivo.

Art. 2º A Rota Turística do Tiro Desportivo tem como objetivos:

I - a promoção e a divulgação:

a) dos Clubes e Escolas de Tiro nos municípios integrantes da Rota Turística do Tiro Desportivo;

b) dos eventos e pontos turísticos dos Municípios que integram a Rota Turística do Tiro Desportivo, para potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional do Estado;

II - a integração dos municípios que compõem o programa Rota Turística do Tiro Desportivo, com vista ao estímulo e desenvolvimento da prática do tiro desportivo no Estado do Paraná;

III - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos Clubes e Escolas de tiro Desportivo como fonte de geração de emprego e renda;

IV - o incentivo à prática do tiro desportivo;

V - a articulação de ações conjuntas entre o Governo do Estado, os municípios abrangidos e a sociedade civil.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo incluirá os eventos de competição de tiro no calendário de eventos turísticos do Estado.

Parágrafo único. Os eventos incluídos na Rota Turística serão os promovidos pelas seguintes instituições:

I - Federação Paranaense de Tiro Esportivo;

II - Confederação Brasileira de Tiro Esportivo;

III - Federação Paranaense de Tiro Prático;

IV - Confederação Brasileira de Caça e Tiro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de setembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Maria Victoria
Deputada Estadual

Tiago Amaral
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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