Súmula: Institui a Rota Turística do Tiro Desportivo no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Rota Turística do Tiro Desportivo no Estado do Paraná é integrada por todos os municípios que dispõem de estandes de tiro desportivo.
Art. 2º A Rota Turística do Tiro Desportivo tem como objetivos:
I - a promoção e a divulgação:
a) dos Clubes e Escolas de Tiro nos municípios integrantes da Rota Turística do Tiro Desportivo;
b) dos eventos e pontos turísticos dos Municípios que integram a Rota Turística do Tiro Desportivo, para potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional do Estado;
II - a integração dos municípios que compõem o programa Rota Turística do Tiro Desportivo, com vista ao estímulo e desenvolvimento da prática do tiro desportivo no Estado do Paraná;
III - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos Clubes e Escolas de tiro Desportivo como fonte de geração de emprego e renda;
IV - o incentivo à prática do tiro desportivo;
V - a articulação de ações conjuntas entre o Governo do Estado, os municípios abrangidos e a sociedade civil.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo incluirá os eventos de competição de tiro no calendário de eventos turísticos do Estado.
Parágrafo único. Os eventos incluídos na Rota Turística serão os promovidos pelas seguintes instituições:
I - Federação Paranaense de Tiro Esportivo;
II - Confederação Brasileira de Tiro Esportivo;
III - Federação Paranaense de Tiro Prático;
IV - Confederação Brasileira de Caça e Tiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de setembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Maria Victoria Deputada Estadual
Tiago Amaral Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado