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Lei 21219 - 6 de Setembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11255 de 6 de Setembro de 2022

Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 19.832, de 1º de abril de 2019, que prioriza o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.832, de 1º de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Define como doador de sangue fenotipado aquele que, após a doação convencional, teve seu sangue classificado por antígenos além do sistema ABO e outros antígenos eritrocitários clinicamente importantes, tais como do sistema de grupo sanguíneo RH (E, e, C, c), Kell, Duffy, Kidd, MNS, e em casos específicos, do sistema Diego, visando à maior similaridade possível com o sangue do eventual paciente receptor da transfusão, evitando a sensibilização e o desenvolvimento de anticorpos irregulares no receptor do sangue.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de setembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Evandro Araújo
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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