Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 19.832, de 1º de abril de 2019, que prioriza o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.832, de 1º de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Define como doador de sangue fenotipado aquele que, após a doação convencional, teve seu sangue classificado por antígenos além do sistema ABO e outros antígenos eritrocitários clinicamente importantes, tais como do sistema de grupo sanguíneo RH (E, e, C, c), Kell, Duffy, Kidd, MNS, e em casos específicos, do sistema Diego, visando à maior similaridade possível com o sangue do eventual paciente receptor da transfusão, evitando a sensibilização e o desenvolvimento de anticorpos irregulares no receptor do sangue.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de setembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Evandro Araújo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado