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Portaria AGEPAR 062 - 31 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11255 de 6 de Setembro de 2022

Súmula: Estabelecer e regulamentar o expediente, o controle de jornada de trabalho diário dos servidores, a utilização do Sistema de Ponto Eletrônico e as férias dos servidores lotados na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Paraná – Agepar.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Complementar n.º 222, de 5 de maio de 2020, em especial a competência para exercer o “comando hierárquico sobre o pessoal, estrutura organizacional e funcionamento” da Agepar (art. 29 § 2º) e conforme instrução contida no Protocolo n.º 17.382.003-8,

RESOLVE:


DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA AGEPAR

Art. 1º O horário de funcionamento da Agepar está compreendido entre as 07h30 (sete e meia) e as 19h00 (dezenove horas), sendo, para o atendimento do público externo, das 08h30min (oito horas e trinta minutos) às 12h (doze horas) e das 13h30min (treze horas e trinta minutos) às 18h (dezoito horas).

Parágrafo único. Não haverá expediente aos sábados, domingos e feriados nas unidades da Agepar, com exceção daquelas tarefas ou atividades que, por sua natureza especial de atendimento ininterrupto, não admitam paralisação, adotando-se, neste caso, o Regime de Trabalho em Turnos - RTT ou o Regime de Trabalho de Sobreaviso - RPS, na forma da Lei Complementar n.º 190, de 2 de setembro de 2015.


DA JORNADA DE TRABALHO


Das Regras Gerais da Jornada de Trabalho

Art. 2º A jornada de trabalho na Agepar será de 8h (oito horas) diárias, até o limite de 40h (quarenta horas) semanais.

§ 1º A contagem da jornada de trabalho somente ocorre a partir do início do horário de funcionamento da Agência.

§ 2º A prestação de serviços externos, reuniões, cursos ou eventos previamente autorizados e viagens a serviço da Agepar serão considerados como jornada regular.

Art. 3º O horário convencional de jornada dos servidores é das 8h30min (oito horas e trinta minutos) às 12h00 (doze horas) e das 13h30min (treze horas e trinta minutos) às 18h00 (dezoito horas).

§ 1º As solicitações para realização de jornadas especiais deverão ser justificadas e direcionadas, por meio de protocolo específico, à chefia imediata do servidor, que comunicará a autorização de jornada em horário diferenciado à Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH/DAF.

§ 2º Considera-se jornada especial aquela realizada, em caráter permanente, com variação igual ou superior a 1h (uma hora) em relação aos horários de ingresso e de saída previstos na jornada convencional a que se refere o caput, observando-se, em todos os casos, as 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais.

§ 3º As variações fracionárias nos horários de ingresso e saída previstos na jornada convencional serão, conforme o caso, ajustadas com a chefia imediata e/ou Diretoria.

Art. 4º O servidor ocupante de Cargo em Comissão - CC ou designado para o exercício de Função de Gestão Pública – FGP submete-se ao regime de dedicação integral e poderá ser convocado além da jornada regular de trabalho, na hipótese em que o interesse da Administração assim o exigir.


Dos Regimes Diferenciados de Trabalho

Art. 5º Poderá ser adotado o Regime de Trabalho em Turnos – RTT ou o Regime de Trabalho de Sobreaviso – RPS, na forma e hipóteses previstas na Lei Complementar n.º 190, de 2 de setembro de 2015.


Do Intervalo de Refeição

Art. 6º O Intervalo de Refeição é obrigatório aos servidores que se submeterem à jornada presencial de 8h (oito horas) diárias, sendo de, no mínimo, 1h (uma hora) e de, no máximo, 2h (duas horas), a ser fruído, preferencialmente, a partir das 12h00 (doze horas).

Parágrafo único. O Intervalo de Refeição não será considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor, sendo vedado o seu fracionamento.


Do Registro de Frequência

Art. 7º O registro de frequência é obrigatório a todos os servidores efetivos e comissionados da Agepar, bem como estagiários, e será efetuado por meio eletrônico, com senha pessoal e intransferível, no Sistema Ponto Eletrônico – SPE.

Parágrafo único. O registro de frequência deve ser realizado no início do expediente, no horário de saída e retorno do intervalo e ao final da jornada de trabalho.

Art. 8º O servidor deverá preencher o campo “justificativa” do SPE nas seguintes hipóteses:

I - ausência ocorrida por motivo de saúde;

II - ausência do registro em razão de prestação de serviços externos, reuniões e viagens;

III - ausência em razão de participação em cursos ou eventos, previamente autorizados, que impossibilitem o registro da frequência diária;

IV - ausência do registro de frequência por problemas técnicos no equipamento;

V - ausência do registro de frequência por esquecimento.

Art. 9º As ausências ocorridas por motivos de saúde serão justificadas por meio de atestado ou declaração de comparecimento, emitida por profissional de saúde competente.

§ 1º As justificativas de que trata o caput deverão ser registradas no Sistema de Ponto Eletrônico no campo próprio, anexando-se a documentação comprobatória no sistema, no prazo permitido pelo mesmo.

§ 2º Para as ausências por motivo de saúde, devidamente documentadas, quando excedentes a três dias, serão adotadas as normas estabelecidas pela Divisão de Perícia Médica (DPM) da Secretaria de Estado da Administração e Previdência.

Art. 10. A ausência de registro da frequência ocasionada por serviços externos, reuniões, viagens e outros deverão ser justificadas pelo servidor no sistema, e ratificadas pela chefia imediata na folha de frequência.

Art. 11. As justificativas apresentadas no sistema por motivo de viagem devem conter a indicação do número da Solicitação de Viagem gerado pela Central de Viagens.

Art. 12. As justificativas que excederem o quantitativo passível de registro no SPE deverão ser encaminhadas, via eProtocolo, para anuência da chefia imediata e à Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH/DAF.

Art. 13. Serão também consideradas ausências justificadas, sem necessidade de compensação, as hipóteses de afastamento legalmente previstas no art.128 da Lei nº 6174/1970.

Art. 14. As ausências que não se enquadrem nas previsões do art. 8º serão lançadas como falta no controle eletrônico de frequência, ressalvada a hipótese de compensação, desde que apresentada justificativa idônea acolhida pela chefia imediata e/ou pelo Diretor.

Art. 15. A Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH/DAF fiscalizará permanentemente os registros de frequência para evitar que haja trabalho realizado em jornada que exceda a carga horária diária e semanal de atividades do servidor, ressalvas as hipóteses de compensação de jornada ou pagamento de gratificação pelo serviço extraordinário, na forma da Lei Complementar n.º 190, de 2 de setembro de 2015.

Art. 16. Compete à chefia imediata o controle da frequência e da jornada de trabalho dos servidores lotados nas Diretorias e Coordenadorias pelas quais é responsável devendo encaminhar o espelho mensal de frequência à Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH/DAF.

§ 1º As informações apresentadas à unidade de recursos humanos, correspondentes às anotações, faltas, descontos e justificativas incluídas nos espelhos mensais de frequência são de inteira responsabilidade da chefia imediata.

§ 2º É responsabilidade do servidor comunicar imediatamente à chefia imediata qualquer problema no registro da frequência, para que possam ser adotadas as providências necessárias.

Art. 17. O Diretor-Presidente e os demais Diretores da Agepar ficam dispensados do registro de frequência em razão das peculiaridades inerentes às atividades desenvolvidas.

§ 1º O Diretor-Presidente, em caráter excepcional, poderá dispensar outros servidores de efetuar o registro de frequência, caso a natureza das atividades desempenhadas impossibilite o controle da jornad

§ 2º Para fins da dispensa a que se refere o §1º, o servidor deverá apresentar solicitação e justificativa, via eProtocolo, e encaminhá-la ao Gabinete do Diretor-Presidente para autorização.

§ 3º A dispensa do registro de frequência não exime o servidor do cumprimento da carga horária obrigatória de 40h (quarenta horas) semanais.

Art. 18. Poderá responder de forma administrativa, civil e penal o servidor que:

I - causar danos ou fraudar as informações do Sistema Ponto Eletrônico;

II - ceder sua senha a outrem;

III - registrar frequência de outro servidor.


Do Banco de Horas

Art. 19. Aplica-se o banco de horas disposto no art. 30 da Lei Complementar nº 190/2015 para os servidores de carreira da Agepar.

§ 1º As horas não trabalhadas sem justificativa bem como as que excedam a carga horária diária de 8 (oito) horas serão compensadas no mês de sua ocorrência.

§ 2º A compensação da jornada não excederá a duas horas diárias e não poderá ser realizada em período noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 3º O saldo excedente de horas será aferido a cada mês, não podendo ultrapassar quinze dias em um ano e será fruído, obrigatoriamente, em prazo não superior a um ano, não podendo os saldos não fruídos serem levados à conta dos anos subsequentes.

§ 4º As horas excedentes à carga horária não compensadas não ensejarão direito à remuneração extraordinária ou quaisquer ônus à Administração Pública.


Da Gratificação pelo Serviço Extraordinário

Art. 20. Será concedida Gratificação pelo Serviço Extraordinário, na forma prevista na Lei Complementar n.º 190, de 2 de fevereiro de 2015, ao servidor escalado pela Administração a permanecer no trabalho além de seu horário normal, no limite de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da remuneração mensal do servidor, com os seguintes percentuais:

I - acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal por ocasião da prestação de serviços em dias úteis;

II - acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal por ocasião da prestação de serviços em domingos e feriados;

III - o servidor submetido ao RTT não tem direito à percepção do adicional da hora normal, quando escalado nos domingos e feriados, salvo se extrapolar sua jornada.


Da Dispensa do Registro para Frequência a Atividades de Capacitação

Art. 21. Será concedida dispensa do registro do expediente mediante apresentação de comprovante de inscrição ou equivalente, pelo tempo necessário, à frequência de servidor a cursos de pós‐graduação (lato ou stricto sensu), a aulas, eventos de capacitação ou compromissos acadêmicos, relacionados às áreas de atuação da Agepar, sem prejuízo da licença prevista no art. 251, caput, da Lei Estadual n.º 6174/1970.

§ 1º Para fins de comprovação da frequência e do aproveitamento da atividade realizada pelo servidor, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH/DAF cópia do diploma ou certificado de conclusão.

§ 2º O servidor deverá compatibilizar a participação nas atividades de que trata o caput deste artigo com o exercício das atividades que habitualmente desempenha no cargo que ocupa.


DAS FÉRIAS

Art. 22. O servidor lotado na Agepar terá direito a fruir férias pelo período de trinta dias consecutivos a cada ano de efetivo exercício, contando os sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

Art. 23. A aquisição do direito às férias somente se perfaz após o primeiro ano de efetivo exercício funcional, observando-se a data de ingresso como marco inicial, inclusive para fins de indenização de férias.

§ 1º Não há direito às férias integrais ou proporcionais antes do primeiro ano de exercício funcional.

§ 2º O direito de férias do servidor efetivo nomeado para exercício de cargo em comissão acompanha o período aquisitivo referente ao cargo efetivo.

Art. 24. Caberá a cada Diretor organizar escalas de férias de seus servidores, atendidas as necessidades de serviço.

Art. 25. O requerimento de férias deverá ser feito mediante o preenchimento, pelo servidor, do formulário constante no Anexo I e posterior encaminhamento, via eProtocolo, para a chefia imediata.

§ 1º O servidor poderá recusar o recebimento de protocolos nos três dias úteis que antecedem o início do período de fruição das suas férias.

§ 2º No dia imediatamente anterior ao início da fruição das suas férias o servidor deverá estar em dia com o serviço, não podendo constar em sua carga pendências de protocolos.

§ 3º Os trabalhos ou demandas pendentes de conclusão pelo servidor antes do início das suas férias deverão ser informadas à respectiva chefia imediata e/ou Diretor para ciência e eventual redistribuição.

Art. 26. Encaminhado o requerimento pelo servidor, a chefia imediata deverá preencher o formulário constante no Anexo II e o encaminhar à Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH/DAF.

Art. 27. Após o início da fruição, as férias não serão interrompidas por motivo de licença ou afastamento, exceto no caso de retorno às atividades por necessidade imperiosa de serviço devidamente justificada pela chefia imediata.

§ 1º As férias somente poderão ser suspensas uma única vez para cada exercício e o período não poderá ser inferior a dez dias ou superior a vinte dias.

§ 2º O requerimento de suspensão ou interrupção das férias deverá ser feito mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo III.

§ 3º O saldo de férias decorrentes do fracionamento previsto no caput deverá constar obrigatoriamente no sistema de gerenciamento de recursos humanos.

Art. 28. As férias prescrevem em dois anos contados a partir do primeiro dia do ano seguinte em que as férias deixaram de ser usufruídas pelo servidor.

Parágrafo único. Prescreve no mesmo prazo os saldos de férias não usufruídos.

Art. 29. O servidor terá suspenso o seu período aquisitivo de férias, reiniciando a contagem quando do retorno ao exercício do cargo, aproveitando-se o período de exercício anterior, nos seguintes casos:

I - licenciar-se para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a noventa dias, consecutivos ou não, compreendido no período de 24 (vinte e quatro) meses;

II - for suspenso das atividades por pena disciplinar;

III - afastar-se em licença remuneratória para fins de aposentadoria;

IV - prisão preventiva.

Art. 30. O servidor exonerado, aposentado ou demitido faz jus ao pagamento de indenização pelo período de férias vencidas e não usufruídas, bem como à indenização proporcional referente ao período incompleto ou em que as férias foram usufruídas de forma parcial.

§ 1º O cálculo da indenização será feito na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, tendo por base o mês em que ocorrer a vacância, acrescido do terço constitucional correspondente.

§ 2º Desde que não prescritos, deverão ser indenizados os saldos de férias decorrentes de período regularmente interrompido/suspenso por necessidade de serviço e que não foram usufruídos pelo servidor.


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Enquanto autorizado o exercício de teletrabalho no âmbito da Agepar, o servidor que estiver exclusivamente em regime de teletrabalho ficará dispensado do registro de frequência nesse período e deverá apresentar o formulário de metas constante no Anexo VI.

§ 1º O servidor que estiver em regime híbrido, alternando trabalho presencial e teletrabalho, deverá registrar a frequência no sistema eletrônico de ponto sempre que estiver realizando suas atividades na forma presencial.

§ 2º O período de atividades em teletrabalho não deverá ser inserido no campo de Justificativa do SPE.

Art. 32. Esta Portaria observará o disposto na Lei Complementar n.º 190, de 2 de setembro de 2015 e na Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná).

Art. 33. Após a implantação do Sistema Ponto Eletrônico – SPE, pelo prazo de sessenta dias, também serão considerados os registros entregues em folha de ponto manual.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.

Art. 35. Revoga-se a Portaria n.º 15/2017 – Agepar.


PUBLIQUE-SE.

Curitiba, 31 de agosto de 2022.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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