Súmula: Dispõe sobre a atualização do preço do gás contido nas tarifas do gás canalizado fornecido pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ – AGEPAR, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 222, de 2020, em especial no art. 2º, §1º, inc. X, arts. 3º, 5º, 6º, inc. VIII, e art. 28, e considerando:a) a Resolução AGEPAR nº 6/2021, em especial o contido no art. 11, que trata dos repasses ordinários do saldo do mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná;b) o pedido de atualização do preço de compra do gás a partir de 1º agosto de 2022 formulado pela COMPAGAS, constante no processo de protocolo nº 19.219.437-7;c) a previsão da Cláusula 1.3, do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, que prescreve que, no cálculo do "Preço do Gás, o Custo da Commodity e o Custo do Transporte considerarão os seus respectivos custos médios ponderados pelos volumes adquiridos pela Concessionária junto a todos os supridores"; ed) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO Nº 24/2022 – EXTRAORDINÁRIA, de 3 de agosto de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Atualizar o preço do gás contido nas tarifas de distribuição de gás canalizado da Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS para R$ 3,4291/m³ (três reais, quatro mil e duzentos e noventa e um décimos de milésimo de real por metro cúbico), a vigorar a partir do dia 1º de agosto de 2022, porém com efeitos para os consumidores somente a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Por consequência da atualização do preço do gás, as tarifas-teto de distribuição de gás canalizado passam a ser aquelas constantes no Anexo a esta Resolução, desconsiderados os tributos incidentes.
Art. 2º As eventuais diferenças do preço de venda do gás, de 1º de agosto de 2022 até a data de publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Paraná, irão compor o Saldo Acumulado da Conta Gráfica para repasses futuros, por meio da Conta Gráfica, disciplinada pela Resolução AGEPAR n.º 6, de 2021.
Art. 3º Deixar de realizar o Repasse Semestral Ordinário do Saldo da Conta Gráfica, previsto no art. 11, inc. III, da Resolução AGEPAR n.º 6, de 2021, à tarifa de distribuição e gás canalizado.
Parágrafo único. Os valores não repassados continuarão contabilizados no saldo da Conta Gráfica, sob a incidência do índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, ou de outro índice que vier a sucedê-lo.
Art. 4º A fixação ou cobrança de tarifas por segmento e faixa de consumo em valores inferiores aos homologados nesta Resolução serão consideradas liberalidade da Concessionária e não poderão onerar os demais usuários, nem poderão gerar compensações futuras em seu favor.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Curitiba/PR, 5 de agosto de 2022. PUBLIQUE-SE.
Reinhold Stephanes Diretor-Presidente da Agepar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado