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Portaria ADAPAR 197 - 25 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11252 de 1 de Setembro de 2022

Súmula: Aprova os procedimentos do Programa de Mentoria da Adapar.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e considerando também os artigos. 12, inc. XVI; 26, inc. XXIII e 35, inc. IV do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 326/2013, resolve:

     Art. 1º Aprovar os procedimentos do Programa de Mentoria, para fins do acompanhamento e desenvolvimento inicial dos servidores admitidos na Adapar, mediante concurso público ou cedidos por órgãos públicos.
1º A Mentoria também deve ser realizada por ocasião da alocação do servidor numa área de atuação diferente da qual tenha ingressado ou esteja atuando. 2º A Mentoria deve observar as atribuições do cargo e função do Mentorado, previstas no perfil profissiográfico e demais normas e procedimentos internos. 3º O servidor de que trata este artigo doravante será denominado Mentorado.
   Art. 2º O Mentorado deve ser acompanhado por servidor com experiência e competências compatíveis com as atribuições do cargo e função do Mentorado, doravante denominado Mentor.
1º A indicação do Mentor, quando se tratar de Mentorado atuando em unidades administrativas circunscritas às URS, deve ser realizada em conjunto pelos respectivos Gerentes Regionais e Gerentes Estaduais. 2º Para os Mentorados pertencentes ao cargo de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária (AFDA), em função da ênfase de atuação desejada ao longo da Mentoria, devem ser indicados Mentores de diferentes cargos, funções e áreas de atuação. 3º A indicação do Mentor deve considerar a capacidade operacional deste e a proximidade do local do Mentorado, preferencialmente, dentro da mesma URS. 4º Para o Mentorado atuando em unidade da Sede, o Mentor deve ser indicado pelo respectivo Gerente da área. 5º O Mentorado e Mentor indicados devem ser informados pelo Gerente Estadual à Gerência de Recursos Humanos.
   Art. 3º Compete ao Diretor Presidente publicar e divulgar a Portaria com a designação dos Mentorados e Mentores.
   Art. 4º A Mentoria terá o prazo mínimo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação da Portaria de que trata o Art. 3º.
Parágrafo único. Compete ao Gerente imediato do Mentorado solicitar a ampliação do prazo mínimo da Mentoria, considerando abrangência de atuação do Mentorado, a sazonalidade das atividades, entre outros fatores que a justifiquem.
   Art. 5º Compete ao Gerente imediato do Mentorado a abertura de processo individual para cada mentorado no sistema e-protocolo, contendo a Portaria de designação de que trata o Art. 3º.
1º O processo, de que trata o caput, deve ser substabelecido ao Mentor designado, para acompanhamento da Mentoria e instrução com os documentos especificados nos Art. 6º e 8º. 2º Para o Mentorado pertencente ao cargo de AFDA, em função da ênfase de atuação finalística desejada durante ou após o prazo mínimo da Mentoria, o processo poderá ser substabelecido a Mentor de outra gerência da Diretoria de Defesa Agropecuária (DDA), desde que previsto em Portaria de designação de que trata o Art. 3º.
   Art. 6º O Mentor, com participação do Mentorado, deve elaborar o planejamento mensal das atividades a serem realizadas durante a Mentoria (Anexo I - Plano de Mentoria).
1º O Plano de Mentoria deve incluir atividades de campo e escritório previstas nos programas e ações, a participação em treinamentos, eventos presenciais e à distância, entre outras. 2º No Plano de Mentoria, cabe ao Mentor apontar a necessidade de acompanhamento eventual do Mentorado por outros servidores da Adapar, considerando a especificidade de atuação e a experiência destes. 3º As atividades programadas fora da circunscrição da URS de lotação do Mentor ou do Mentorado devem ser autorizadas pelo Diretor de Defesa Agropecuária, por ocasião da realização. 4º Compete ao Mentor a inserção no processo e o envio do Plano de Mentoria para assinatura do Mentorado e do Gerente imediato, via e-protocolo. 5º As atividades constantes no Plano de Mentoria devem ser cadastradas pelo Mentorado no sistema Redefesa, quando aplicável.
   Art. 7º Compete ao Mentor orientar e auxiliar o Mentorado na organização e viabilização das condições para a realização das atividades, bem como acompanhá-lo durante a execução.
Parágrafo único. As atividades realizadas na Mentoria devem ser registradas mensalmente pelo Mentorado nos sistemas informatizados da Adapar, quando aplicável.
   Art. 8º Trimestralmente, o Mentorado deve elaborar o Relatório de Mentoria (Anexo II), constando as atividades realizadas, a indicação de atividades que necessitem de reforço, as demandas de capacitação e, se for o caso, a solicitação da extensão da Mentoria.
1º Compete ao Mentor disponibilizar o processo ao Mentorado, para inserção do Relatório de que trata o caput. 2º Poderão ser anexados ao processo, outros relatórios obtidos nos sistemas informatizados da Adapar, como Redefesa, Business Inteligence (BI), entre outros. 3º Compete ao Mentor tomar ciência, assinar e tramitar o Relatório de Mentoria para ciência e assinatura do Gerente imediato do Mentorado.
   Art. 9º Finalizada a Mentoria, o Gerente imediato do Mentorado deve tramitar o processo para ciência dos Gerentes Estaduais, quando aplicável, e aos Diretores.
   Art. 10 Compete à GRH capacitar os servidores para a execução da Mentoria, bem como realizar a avaliação periódica do Programa, identificando oportunidades de melhoria e propondo a atualização dos procedimentos.
   Art. 11 Compete à GRH o arquivamento do processo de Mentoria do servidor Mentorado.
   Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
 
 

Publique-se,

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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