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Lei 21215 - 31 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11325 de 22 de Dezembro de 2022

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, com a garantia da União, para financiamento parcial do Programa de Integração Metropolitana, do Programa Inova Paraná e do Programa Estradas da Integração. REPUBLICADA

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.485.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta e cinco milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, destinados ao financiamento parcial dos seguintes programas:

I - Programa de Integração Metropolitana - PIM, vinculado à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC;

II - Programa Inova Paraná - PIR, vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

III - Programa Estradas da Integração, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados, obrigatoriamente, em despesas de capital, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a vincular à operação de crédito de que trata esta Lei, como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no art. 42 e no inciso IV do art. 43 ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações ou aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 31 de agosto de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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