Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 21214 - 29 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11249 de 29 de Agosto de 2022

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Altera dispositivos das Leis nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, e nº 18.746, de 6 de abril de 2016, que torna obrigatória a divulgação do serviço Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar com prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico, referentes:
I - à vida;
II - à saúde;
III - à sexualidade;
IV - à paternidade e maternidade;
V - à alimentação;
VI - à educação;
VII - à profissionalização;
VIII - ao trabalho;
IX - à habilitação e reabilitação;
X - à segurança;
XI - à previdência social;
XII - à assistência social;
XIII - ao transporte;
XIV - à cultura;
XV - ao desporto;
XVI - ao turismo;
XVII - ao lazer;
XVIII - à informação e comunicação;
XIX - à acessibilidade;
XX - aos avanços científicos e tecnológicos;
XXI - à dignidade;
XXII - ao respeito;
XXIII - à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 2º O inciso XII do art. 7º da Lei nº 18.419, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
XII - garantia do efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, inclusive nos atendimentos realizados em serviços públicos com a disponibilização de suporte em Língua Brasileira de Sinais (Libras), quando possível presencial, ou por meio telemático, conforme §2º do art. 111 desta Lei;

Art. 3º O inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.746, de 6 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - estabelecimentos públicos, órgãos ou serviços do Poder Público Estadual, autarquias, agências reguladoras e concessionárias de serviço público, empresas públicas, sociedades de economista mista e similares, inclusive, se exequível, com a realização do atendimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras) às mulheres com deficiência auditiva ou com dificuldade de comunicação, vítimas de violência doméstica e familiar, seja por meio presencial ou eletrônico/telemático, conforme inciso II do §2º do art. 111 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de agosto de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Mabel Canto
Deputada Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual

Maria Victoria
Deputada Estadual

Goura
Deputado Estadual

Galo
Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná