(Revogado pela Portaria 44 de 24/09/2025)
Súmula: Estabelece a política organizacional da Casa Militar, com a definição de missão, visão e valores.
O Chefe da Casa Militar, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 11, da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e os incisos II, XVIII, XXVII e XXIX do artigo 7º do Regulamento da Casa Militar, aprovado pelo Decreto nº 2.680, de 10 de setembro de 2019, e,Considerando que a missão de uma organização representa o papel que ela desempenha em uma sociedade, indicando assim sua razão de existir e que, ao se tratar de uma instituição pública, a própria lei identifica esse propósito;Considerando que a Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, estabeleceu as competências e a esfera de atribuições da Casa Militar, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 2.680, de 10 de setembro de 2019; Considerando que a visão representa a projeção de uma organização, na busca de um estado futuro ideal;Considerando que os valores são um conjunto de crenças e virtudes que orientam uma organização e que, no caso das instituições militares, derivam da hierarquia e disciplina;Considerando que de acordo com a Lei nº 16.575, de 28 setembro de 2010, a Casa Militar é uma unidade da Polícia Militar do Paraná, devendo seguir seus valores, princípios e arcabouço jurídico-normativo, como o Regulamento de Ética Profissional dos Militares Estaduais, integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.075, de 28 de dezembro de 1998;Considerando que a Casa Militar abriga em seus quadros pessoal civil, os quais se submetem à Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 (regime jurídico dos servidores civis do Poder Executivo do Estado do Paraná), especialmente no que tange ao art. 279, que prevê os deveres, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Casa Militar, a política organizacional, a partir da definição de missão, visão e valores, nos seguintes termos:
I - a missão da Casa Militar é aquela definida pelo artigo 11, da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, por meio das seguintes ações:
a) a assistência direta e imediata ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;
b) a coordenação das relações da Chefia do Poder Executivo com autoridades militares;
c) a recepção, estudo e triagem dos expedientes militares encaminhados ao Governador;
d) a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas;
e) a segurança pessoal do Governador, Vice-Governador e respectivas famílias, dos hóspedes oficiais e demais pessoas designadas;
f) a segurança física do Palácio Iguaçu, pontos sensíveis e demais instalações designadas;
g) o transporte aéreo e o transporte terrestre desses dignitários; e
h) a produção e proteção de assuntos sigilosos de interesse governamental.
II - a visão da Casa Militar é desenvolver suas missões legais, pautada pela melhoria contínua de suas ações, a fim de tornar-se referência perante os demais órgãos da administração pública;
IIII - os valores da Casa Militar são aqueles cultuados pela Polícia Militar do Paraná, especialmente:
a) respeito aos direitos humanos, especialmente à liberdade, à igualdade, à segurança, à vida, à integridade física e à propriedade;
b) moralidade pública, caracterizada pela honestidade e probidade, tanto no exercício das atividades administrativas quanto nas atividades operacionais;
c) responsabilidade pública, evidenciada pelo profissionalismo, pelo exercício da profissão com entusiasmo e perfeição, na busca constante de resultados;
d) justiça, todas as ações devem ser alicerçadas em valores éticos, morais e no ordenamento jurídico da Nação;
e) lealdade, manifestada pela fidelidade aos compromissos para com a Pátria, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e pela confiabilidade dos superiores, pares e subordinados, mas principalmente, lealdade com a população que através de seus impostos pagam os salários dos Policiais e Bombeiros Militares;
f) hierarquia, traduzida no respeito e valorização dos postos e graduações;
g) disciplina, significando exato cumprimento do dever e essencial à preservação da ordem pública;
h) patriotismo, revelado no amor e dedicação à Pátria;
i) civismo, através do culto aos símbolos e tradições da Pátria, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, além da dedicação ao interesse público;
j) constância, como firmeza de ânimo e fé nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares;
k) espírito de corpo, orgulhando-se de suas instituições, mediante identificação legítima entre seus componentes;
l) honra, como busca legítima do reconhecimento e consideração, tanto interna, quanto externamente, às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares;
m) dignidade, respeitando a si próprio e aos seus semelhantes, indistintamente; e
n) coragem, demonstrando destemor ante o perigo e devotando-se à proteção de pessoas, do patrimônio e do meio ambiente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, PR, 22 de gosto de 2022.
Ten.-Cel. QOPM Sergio Vieira Benicio Chefe da Casa Militar.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado