Súmula: Assegura que percentual das vagas destinadas ao exercício da função de piloto de aeronaves operadas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros do Paraná sejam preenchidas por praças.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei assegura que percentual das vagas destinadas ao exercício da função de Piloto de Aeronaves - aviões e helicópteros operados pela Polícia Militar do Paraná e pelo Corpo de Bombeiros do Paraná - sejam preenchidas por praças devidamente habilitados segundo as exigências da Agência Nacional de Aviação Civil e demais regulamentos do Comando Geral da Polícia Militar aplicáveis.
Parágrafo único. Ato do Comando Geral da Polícia Militar estabelecerá o percentual de vagas a que se refere o caput do presente artigo a ser preenchido pelos praças.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de agosto de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Soldado Adriano José Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado