Súmula: Institui o Caminho dos Cafés das Mulheres como Rota Turística Rural no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Caminho dos Cafés das Mulheres como Rota Turística Rural no Estado do Paraná
Parágrafo único. O caminho ora instituído passa a integrar o Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.
Art. 2º O Caminho dos Cafés das Mulheres, de responsabilidade e criação da Associação das Mulheres do Café do Norte Pioneiro do Paraná - Amucafé, é integrado pelos seguintes municípios:
I - Curiúva;
II - Figueira;
III - Ibaiti;
IV - Japira;
V - Jaboti;
VI - Pinhalão;
VII - Tomazina;
VIII - Siqueira Campos;
IX - Salto do Itararé;
X - Joaquim Távora;
XI - Carlópolis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de agosto de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado