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Lei 21190 - 18 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11242 de 18 de Agosto de 2022

Súmula: Obriga as concessionárias prestadoras de serviços de telecomunicação a dispensar o usuário do pagamento de multa de fidelidade quando a rescisão contratual se der em razão da perda de vínculo empregatício, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de telecomunicação devem dispensar o usuário do pagamento de multa de fidelidade quando, em razão da perda de vínculo empregatício, ocorrer a rescisão contratual.

Parágrafo único. Compreende-se como concessionárias de serviços públicos de telecomunicação aquelas que prestam o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, o Serviço Móvel Pessoal - SMP, o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e os Serviços de Televisão por Assinatura, entre outras reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, conforme Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 - Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.

Art. 2º A dispensa da multa de fidelidade de que trata o caput do art. 1º desta Lei não exime o consumidor do pagamento dos débitos pendentes em razão da efetiva prestação do serviço contratado.

Art. 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará a concessionária infratora às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º As concessionárias de serviços públicos de telecomunicação terão o prazo de noventa dias para se adequar ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de agosto de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Mabel Canto
Deputada Estadual

Soldado Fruet
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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