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Decreto 11979 - 16 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11240 de 16 de Agosto de 2022

Súmula: Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 9.876, de 20 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 , bem como o contido no protocolado sob nº 19.258.060-9,


DECRETA:

Art. 1º Altera o caput e o parágrafo único do art. 29 do Decreto nº 9.876, de 20 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. Enquanto estiver em curso o prazo estabelecido no § 1º do art. 24 deste Decreto para a formalização, via protocolo digital, do pedido de acordo direto, a 6ª CCP procederá a análise dos requerimentos já formalizados, organizando-os e promovendo o controle da ordem de apreciação, cujo critério é a cronologia dos protocolos, observando-se, para tanto, a data e o horário registrado no protocolo eletrônico da PGE.
Parágrafo único. A lista definitiva de apreciação dos protocolos somente será concluída no termo final do prazo estabelecido no § 1º do art. 24 deste Decreto.

Art. 2º Acresce o § 3º ao art. 24 do Decreto nº 9.876, de 20 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:


§ 3º Após a formalização do pedido, é vedada a juntada de outros documentos sem que o requerente e o seu advogado sejam intimados pela 6ª CCP para fazê-lo, observado o disposto no § 1º do art. 27 deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga:

I - os incisos I, II, III e IV do art. 29 do Decreto nº 9.876, de 20 de dezembro de 2021.

Curitiba, em 16 de agosto de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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