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Portaria Conjunta TECPAR/SETI 003 - 01 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11231 de 3 de Agosto de 2022

Súmula:

O Superintendente Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior-SETI, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e do Decreto Estadual nº 1419, de 23 de maio de 2019, o qual criou a Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Considerando os trabalhos do Grupo designado pela Resolução Conjunta N° 02/2021 - TECPAR/SETI, que teve por objetivo elaborar um projeto para o desenvolvimento de Rede de Laboratórios Multiusuários, e ainda que a criação de Rede atende a um dos objetivos do Plano Plurianual 2020-2023 do Governo do Paraná que é “implantar e induzir ambientes que propiciam estreito diálogo entre as instituições de pesquisa e a sociedade paranaense, visando identificar problemas reais e respectivas soluções científicas e tecnológicas e, assim, promover a inovação de qualidade”, e Considerando o Termo de Cooperação Técnica celebrado - TC Nº 59/2022-SETI-TECPAR-UEPG-UNICENTRO-UNIOESTE-UEL-UENP-UNESPAR-UEM - que teve como objetivo fortalecer a articulação institucional entre as partes, conjugando competências para o desenvolvimento da Rede de Laboratórios Multiusuários, com a finalidade de dar suporte às atividades de pesquisas científicas e tecnológicas, disponibilizando equipamentos e serviços especializados, atendendo as demandas das Universidades Estaduais e do TECPAR, com o uso compartilhado dos espaços e equipamentos específicos.

RESOLVE:

Art. 1º

Art. 2º

I – Equipamentos oriundos de instituições públicas, os quais serão selecionados pela RIMPP conforme indicação das instituições envolvidas;

II – Laboratórios e/ou Centros Multiusuários que sigam as normas e procedimentos regidos nesse regulamento;

III – Serviços especializados que possuam caráter multiusuário.

Parágrafo único: A estrutura da RIMPP compreende a infraestrutura disponível nas IEES e no TECPAR, apresentada de forma clara e com ampla divulgação, disponibilizando um tempo mínimo para usuários externos (outras instituições), de segunda-feira a sexta-feira, para agendamento dos
equipamentos e serviços disponíveis.

Art. 3º

I – Facilitar as atividades de pesquisa e inovação desenvolvidas no Paraná;

II – Auxiliar no desenvolvimento das atividades relacionadas aos programas de pós-graduação strictu sensu e, consequentemente, na produção científica, tecnológica e de inovação;

III – Cooperar no suporte dos serviços, treinamentos e outras atividades semelhantes, executadas pelas IEES, Tecpar e entidades públicas de ensino ou pesquisa;

IV – Promover a interação entre grupos de pesquisa, programas de pós-graduação, pesquisadores e discentes entre as IEES, Tecpar e instituições de pesquisas públicas;

V – Prestar serviços de apoio a pesquisa e desenvolvimento tecnológico para entidades públicas, privadas e parcerias do setor empresarial.

Art. 4º

I – Um representante da SETI, na qualidade de coordenador;

II – Um representante indicado pelo Tecpar;

III – Um representante indicado pela Reitoria de cada IEES participante da Rede.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor (titular e suplente) terão 2 (dois) anos de mandato, podendo ser renovado pelo mesmo período

Art. 5º

I – Discutir e deliberar sobre as políticas e regras de uso da RMIPP, relacionadas com:

a) contrapartidas cabíveis aos seus usuários;
b) manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
c) elaboração de relatórios técnicos das atividades desenvolvidas;
d) horários de utilização; ordem sequencial de utilização dos equipamentos e
f) critérios de acesso, agenda e uso das instalações.

II – Aprovar normas específicas de operacionalização da Rede;

III – Receber e deliberar sobre as solicitações de inclusão de equipamentos à Rede;

IV – Acompanhar, por intermédio de relatórios periódicos e/ou visitas técnicas, a utilização de equipamentos que constem no rol de equipamentos multiusuários incorporados à Rede;

V – Avaliar os relatórios periódicos e de visitas técnicas resultantes da utilização dos equipamentos vinculados à Rede e deliberar sobre sua permanência ou exclusão;

VI – Indicar, para a SETI, os recursos necessários para a manutenção e apoio técnico dos equipamentos multiusuários incorporados à Rede, de forma equitativa, considerando a quantidade, a complexidade e as necessidades dos equipamentos de cada Instituição;

VII – Fomentar a formação especializada de técnicos e pesquisadores que são responsáveis ou utilizem regularmente equipamentos multiusuários incorporados à Rede;

VIII – Apreciar e deliberar sobre pedidos de uso de equipamentos multiusuários incorporados à Rede que tenham sido indeferidos ou limitados pelos seus responsáveis;

IX – Receber e apurar denúncias de descumprimento dos critérios de permanência de equipamentos vinculados à Rede.

Art. 6º

Art. 7º

I – Ser multiusuário;

II – Estar instalado e (totalmente) operante;

III – Ser necessário para o desenvolvimento de pesquisas e inovação a serem realizadas nas instituições que fazem parte da Rede;

IV – Demonstrar potencial de uso compartilhado entre as instituições pertencentes à Rede.

Parágrafo único. Caso haja interesse da Rede e prévia aprovação pelo Comitê, equipamentos não operantes poderão ser integrados à RIMPP.

Art. 8º

Art. 9º

I – Disponibilização para agendamento de uso compartilhado com outras instituições;

II – Demonstração da utilização compartilhada do equipamento pelos pesquisadores da instituição responsável e das demais instituições ligadas à Rede;

III – Comprovação da produção científica, tecnológica, de inovação ou da prestação de serviço de apoio a pesquisa e desenvolvimento gerada através do equipamento durante o período de avaliação;

IV – Parecer favorável do Comitê Gestor ao julgar que apesar dos pedidos de uso dos equipamentos terem sido indeferidos ou limitados pelos seus responsáveis, estes deverão permanecer na Rede.

Art. 10º

Art. 11º

Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá realizar visita técnica in loco com o intuito de complementar a avaliação dosrelatórios periódicos.

Art. 12º

Art. 13º

Parágrafo único. No caso de o relatório concluir pela reprovação do equipamento, os recursos anteriormente disponibilizados e que não tenham sido utilizados até a data de emissão do parecer, deverão ser devolvidos à Rede.

Art. 14º

I - A pedido da instituição responsável pelo equipamento;

II – Pelo descumprimento dos critérios de permanência do equipamento na Rede.

§ 1º

§ 2º

Art. 15º


equipamentos vinculados à Rede em disponibilizar seu uso compartilhado e responsável.

Art. 16º

Parágrafo único. Os pesquisadores de outras instituições e o setor empresarial poderão solicitar a análises de materiais por intermédio de prestação de serviço.

Art. 17º

Parágrafo único. Na ausência da FISPQ, o solicitante deverá informar, no mínimo, a composição físico-química dos elementos da amostra.

Art. 18º

§ 1º

§ 2º

§ 3º

Art. 19º

Art. 20º

Art. 21º

Art. 22º

Parágrafo único. As normas de segurança deverão estar disponíveis no Portal da RIMPP e visíveis no ambiente onde o equipamento está instalado.

Art. 23º

Art. 24º


as Universidades Estaduais e TECPAR para repasse de recursos para manutenção de equipamentos, incluindo custeio de material para manutenção corretiva e preventiva, e serviço de terceiros, assim como para apoio técnico.

§ 1º

§ 2º

§ 3º

§ 4º

Art. 25º

Art. 26º

§ 1º Caberá ao Comitê Gestor convidar ou avaliar pedidos de ingresso de outras instituições na Rede.

§ 2º As instituições que forem acrescentadas à Rede não terão participação no Comitê Gestor.

Art. 27º

Art. 28º

Art. 29º

Portaria Conjunta assinada e datada digitalmente em 01 de agosto de 2022.

 

ALDO NELSON BONA
Superintendente Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

JORGE AUGUSTO CALLADO AFONSO
Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR)

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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