Súmula: DISPÕE SOBRE AS VAGAS PARA O 1º ANO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES E FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.047, de 21 de novembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 9.507, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 3.239, de 19 de abril de 1977 e, ainda, o preceituado no item III do art. 21 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, D E C R E T A :
Art 1º. Fica estabelecido para o ano de 1992, em 61 (sessenta e uma) o número de vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFO/PM) e em 20 (vinte) o número de vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares (CFO/BM) da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Destas vagas, 18 (dezoito) do CFO/PM e 6 (seis) do CFO/BM, destinam-se a ser preenchidas pelos melhores alunos concludentes do 3º ano do 2º grau do Colégio da Polícia Militar, observando-se o disposto no Decreto nº 2.503, de 23 de janeiro de 1984, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto nº 9.542, de 21 de novembro de 1986.
Art 2º. As condições de inscrição, seleção e matrícula, necessárias ao ingresso no 1º ano do CFO, serão estabelecidas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, até aprovação do regulamento próprio.
Art 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado