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Lei Complementar 248 - 1° de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11229 de 1 de Agosto de 2022

Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, criando Núcleos Regionais de Atendimento e a Central de Relacionamento com o Cidadão.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 5/2022:

Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9ºA Defensoria Pública do Estado do Paraná compreende:
I - Órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado e a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e a Subcorregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II - Núcleos Regionais de Atendimento;
III - Órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado do Paraná;
b) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;
IV- Órgãos de execução: os Defensores Públicos do Estado;
V- Órgãos auxiliares:
a) a Escola da Defensoria Pública do Estado;
b) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
c) a Coordenadoria-Geral de Administração;
d) a Coordenadoria de Planejamento Setorial;
e) a Coordenadoria de Comunicação;
f) a Coordenadoria Jurídica;
g) a Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar;
h) os Assessores Jurídicos;
i) os Estagiários.

Art. 2º Acresce o § 2º no art. 12 da Lei Complementar nº 136, de 2011, ficando o seu atual parágrafo único, renomeado para § 1º, com a seguinte redação:
§2° O Coordenador da Central de Relacionamento com o Cidadão ocupará a função de Defensor Público Assessor Especial do Gabinete do Defensor Público-Geral.

Art. 3º O inciso XXV do art. 27 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXV – regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nos respectivos Núcleos Regionais de Atendimento de lotação.

Art. 4º Cria a Seção VIIA e o art. 42A na Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:

Seção VIIA
Dos Núcleos Regionais de Atendimento
Art. 42A. O atendimento da Defensoria Pública do Paraná será realizado por meio de quinze Núcleos Regionais de Atendimento, nos seguintes termos:
I - a primeira região terá sede em Curitiba e abrange as Comarcas do Foro Central e Região Metropolitana de Curitiba, São José dos Pinhais, Colombo, Almirante Tamandaré, Campo Largo, Araucária, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Rio Branco do Sul, Cerro Azul e Bocaiúva do Sul;
II - a segunda região terá sede em Londrina e abrange as Comarcas de Londrina, Rolândia, Cambé, Ibiporã, Porecatu, Bela Vista do Paraíso, Assaí, Centenário do Sul, Jaguapitã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
III - a terceira região terá sede em Maringá e abrange as Comarcas de Maringá, Nova Esperança, Mandaguaçu, Sarandi, Marialva, Mandaguari, Colorado, Astorga e Santa Fé;
IV - a quarta região terá sede em Ponta Grossa e abrange as Comarcas de Ponta Grossa, Castro, Jaguariaíva, Telêmaco Borba, São João do Triunfo, Palmeira, Ipiranga, Reserva, Tibagi, Piraí do Sul, Arapoti e Sengés;
V - a quinta região terá sede em Cascavel e Toledo e abrange as Comarcas de Cascavel, Toledo, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Palotina, Assis Chateaubriand, Corbélia, Terra Roxa, Formosa do Oeste, Nova Aurora, Guaraniaçu, Catanduvas, Capitão Leônidas Marques e Capanema;
VI - a sexta região terá sede em Foz do Iguaçu e abrange as comarcas de Foz do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Matelândia e Santa Helena;
VII - a sétima região terá sede em Guarapuava e abrange as Comarcas de Guarapuava,Prudentópolis, Irati, Pinhão, Cantagalo, Imbituva, Teixeira Soares e Rebouças;
VIII - a oitava região terá sede em Pato Branco e Francisco Beltrão e abrange as Comarcas de Pato Branco, Francisco Beltrão, Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Dois Vizinhos, Chopinzinho, Coronel Vivida, Palmas, Salto do Lontra, Realeza, Ampere, Barracão, Marmeleiro, Clevelândia, Mangueirinha, São João e Santo Antônio do Sudoeste;
IX - a nona região terá sede em Cornélio Procópio e abrange as Comarcas de Cornélio Procópio, Ibaiti, Wenceslau Braz, Santo Antônio da Platina, Jacarezinho, Andirá, Bandeirantes, Santa Mariana, Cambará, Ribeirão Claro, Carlópolis, Joaquim Távora, Siqueira Campos, Tomazina, Curiúva, Ortigueira, São Jerônimo da Serra, Congonhinhas, Nova Fátima, Ribeirão do Pinhal e Uraí;
X - a décima região terá sede em Apucarana e Arapongas e abrange as Comarcas de Apucarana, Arapongas, Jandaia do Sul, Ivaiporã, São João do Ivaí, Marilândia do Sul, Faxinal e Grandes Rios;
XI - a décima primeira região terá sede em Campo Mourão e abrange as Comarcas de Campo Mourão, Peabiru, Goioerê, Pitanga, Engenheiro Beltrão, Barbosa Ferraz, Iretama, Manoel Ribas, Cândido de Abreu, Palmital, Campina da Lagoa, Ubiratã e Mamborê;
XII - a décima segunda região terá sede em Umuarama e Cianorte e abrange as Comarcas de Umuarama, Cianorte, Cruzeiro do Oeste, Terra Boa, Icaraíma, Xambrê, Pérola, Altônia, Iporã e Alto Piquiri;
XIII - a décima terceira região terá sede em Paranavaí e abrange as Comarcas de Paranavaí, Loanda, Nova Londrina, Cidade Gaúcha, Paraíso do Norte, Alto Paraná, Paranacity e Terra Rica;
XIV - a décima quarta região terá sede em União da Vitória e abrange as Comarcas de União da Vitória, São Mateus do Sul, Lapa, Rio Negro e Mallet;
XV - a décima quinta região terá sede em Paranaguá e abrange as Comarcas de Paranaguá, Antonina, Pontal do Paraná, Matinhos, Morretes e Guaratuba.
§1° A primeira região abrange a atuação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§2° Os defensores públicos do Estado serão lotados na sede da respectiva região, sendo-lhes facultado residir em outra comarca do mesmo Núcleo Regional.
§3° Nas demais comarcas do respectivo Núcleo Regional, a Defensoria Pública manterá postos de atendimento à população com equipes de servidores e estagiários, organizará atendimento itinerante permanente e providenciará opções de atendimento remoto e participação em audiências na forma virtual, sob a coordenação e supervisão dos defensores públicos da respectiva região.
§4° Dentro de cada Núcleo Regional, o Conselho Superior regulamentará subnúcleos de atuação nas áreas de Infância e Juventude, Família, Cível e Fazenda Pública, Criminal e de Execução Penal.

Art. 5º O art. 60 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. Compete à Central de Relacionamento com o Cidadão coordenar o atendimento inicial e a triagem socioeconômica em todo o Estado do Paraná, apresentar projetos de facilitação do acesso à justiça, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.
§1° A triagem socioeconômica observará os princípios da eficiência e economicidade e priorizará a auto declaração quanto aos requisitos socioeconômicos para usuários(as) não declarantes do imposto de renda, sendo permitido, nos demais casos, o envio de documentos pela forma remota.
§2° A triagem socioeconômica terá validade de doze meses, sendo vedada a realização de nova triagem neste período, salvo no caso de indícios de ocultação ou adulteração de dados relevantes para a análise socioeconômica.
§3° Dispensa a triagem socioeconômica quando comprovado cadastro do assistido em programa de assistência social com similaridade de requisitos ou quando houver triagem realizada por outra Defensoria Pública Estadual ou pela Defensoria Pública da União nos doze meses anteriores ao atendimento, nos termos de regulamentação do Conselho Superior.
§4° A omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, na triagem por auto declaração, sujeitará o usuário às sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação.

Art. 6º O art. 61 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. Compete ao Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar coordenar o atendimento multidisciplinar em todo o Estado do Paraná, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.
Parágrafo único. O Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar reunirá os profissionais de Psicologia, Serviço Social, Sociologia, Psiquiatria e Medicina Clínica da Defensoria Pública do Estado para elaboração e consecução de projetos de atendimento e assistência integral à população.

Art. 7º O art. 64 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com aseguinte redação:
Art. 64. A Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar serão coordenados por Defensoras ou Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 8º O art. 121 da Lei Complementar nº 136, 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121. Os membros da Defensoria Pública do Paraná são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
§1° A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita ao Núcleo Regional de Atendimento em que ocorrer a sua lotação.
§2° Até que haja defensores públicos em número suficiente no respectivo Núcleo Regional de Atendimento, a atuação dos Defensores Públicos Substitutos poderá se dar em mais de uma região, desde que adjacente e conforme regulamentação a ser expedida pelo Conselho Superior.

Art. 9º A alínea “d” do inciso III do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
d) o Coordenador de Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar;

Art. 10. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, o Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a distribuição dos órgãos de atuação por Núcleo Regional, dentro do limite quantitativo de cargos existentes no art. 244 da Lei Complementar nº 136, de 2011.

§1° A regulamentação respeitará o critério de antiguidade e a garantia de inamovibilidade dos defensores públicos quanto à comarca e área de atuação ocupadas na data da publicação desta Lei.

§2° O conteúdo dos órgãos de atuação poderá ser definido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública na medida em que forem ocupados.

Art. 11. Até que seja designado coordenador para a Central de Relacionamento com o Cidadão, esta ficará sob encargo da Assessoria de Projetos Especiais.

Parágrafo único. Resolução da Defensoria Pública-Geral regulamentará as regras de transição e o funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão até sua efetiva estruturação.

Art. 12. Acrescenta inciso XXII no art. 4° da Lei Complementar n° 136, de 2011:
XXII - atuar nas demandas em que seja parte o nascituro para a defesa dos seus direitos.(NR)

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga o art. 62 e o art. 63 da Lei Complementar nº 36, de 19 de maio de 2011.

Curitiba, 1º de agosto de 2022.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

André Ribeiro Giamberardino
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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