Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 21162 - 1° de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11229 de 1 de Agosto de 2022

Súmula: Institui a Lei de Incentivo à Cultura do Bambu.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Lei de Incentivo à Cultura do Bambu visando à disseminação do seu cultivo agrícola e à valorização do bambu como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado por meio de suas múltiplas funcionalidades.

Art. 2º São objetivos da Lei de Incentivo à Cultura do Bambu:

I - a valorização e disseminação do uso do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

II - o desenvolvimento tecnológico do cultivo, do manejo sustentado e das aplicações do bambu;

III - o aumento da oferta de emprego e renda a partir do desenvolvimento desta cultura;

IV - o estímulo ao comércio interno e externo do bambu e seus subprodutos.

Art. 3º Na execução desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - assistência técnica em toda a cadeia produtiva, incluindo a comercialização e extensão rural;

II - industrialização e comercialização dos produtos do bambu, incentivando os produtores locais a suprir o mercado nacional e de exportação;

III - certificação de origem e qualidade dos produtos;

IV - apoio especial para comunidades em situação de vulnerabilidade social, tanto rurais quanto urbanas e cooperativas de pequenos produtores rurais;

V - implantação de polos bambueiros, centros de referência em cultivo e beneficiamento do bambu, em especial nas regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologia aplicáveis ao produto;

VI - apoio à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

VII - campanhas de conscientização e popularização da cultura do bambu no Estado;

VIII - realização de eventos, feiras de exposição, cursos de capacitação e transferência de tecnologia;

IX - produção e distribuição de mudas de bambu;

X - plantio do bambu em áreas de baixo retorno econômico e áreas degradadas;

XI - cooperação entre Poder Público, empresas, terceiro setor, sociedade civil e demais atores interessados e envolvidos no tema, visando maximizar o potencial da cultura do bambu.

Art. 4º Serão beneficiadas prioritariamente por esta Lei as pequenas propriedades rurais e urbanas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 1° de agosto de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Goura
Deputado Estadual

Boca Aberta Junior
Deputado Estadual

Wilmar Reichembach
Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

Dr. Batista
Deputado Estadual

Anibelli Neto
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná