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Lei 21161 - 25 de Julho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11224 de 25 de Julho de 2022

Súmula: Altera a Lei nº 12.243, de 31 de julho de 1998, que considera Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, áreas e localidades situadas nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 12.243, de 31 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Atendendo o Plano Diretor dos Municípios elencados nesta Lei, o Poder Executivo regulamentará por decreto as condições para o aproveitamento das áreas e locais de que trata o art. 1º desta Lei, bem como para parcelamento das áreas declaradas de interesse e proteção especial para os fins do disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observados os seguintes aspectos e princípios:

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 12.243, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os Municípios litorâneos deverão realizar Planos Diretores que contemplem, em seus aspectos físico-territoriais, as exigências das normas urbanísticas admitidas em comum acordo, entre o Estado e os municípios litorâneos.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, atendendo aos aspectos e princípios do art. 2º desta Lei e os respectivos Planos Diretores Municipais, manifestar-se previamente, por sua Secretaria Executiva, sobre projetos urbanísticos e de edificações com três ou mais pavimentos. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de julho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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