Súmula: Altera dispositivos no Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e considerando as normas dispostas na Lei nº 19.776, de 18 de dezembro de 2018, bem como o contido no protocolado nº 18.823.426-7, DECRETA:
Art. 1º Acresce os §§ 1º a 3º ao art. 5º do Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021, com a seguinte redação: §1º O desempenho e os resultados serão mensurados por meio das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em Plano de Trabalho pactuado entre a chefia imediata e o servidor público. §2º No exercício do teletrabalho, o servidor não faz registro de ponto eletrônico. §3º O cumprimento das metas definidas de acordo com o Plano de Trabalho equivale ao cumprimento da carga horária do cargo ou função.
Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 9.879, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Em situações excepcionais e devidamente justificadas pela Chefia Imediata, o titular do órgão/entidade poderá conceder teletrabalho na hipótese prevista na alínea III do art. 7º deste Decreto.
Art. 3º Acresce o inciso V e os §§ 4º ao 7º ao art. 19 do Decreto nº 9.879, de 2021, com a seguinte redação: V - o horário de trabalho que o servidor cumprirá no outro cargo, no caso de servidores que tenham acúmulo legal de cargos. (...) §4º Servidores que tenham acúmulo legal de cargos deverão comprovar que o horário de atividades do teletrabalho não conflita com o outro cargo que está ocupando. §5º Para a adoção do regime de teletrabalho deverá ser acordado o limite de horário diário para realização da comunicação entre a Chefia Imediata e o servidor. §6º Na comunicação com o servidor que estiver em teletrabalho, a Chefia Imediata deve priorizar o uso do e-mail oficial para registrar toda a comunicação estabelecida entre ambos. §7º Pode ser convencionado outros meios de comunicação entre Chefia Imediata e o servidor desde que sejam estabelecidos limites de horário para esta comunicação.
Art. 4º Acresce os incisos IV a VIII ao art. 34 do Decreto nº 9.879, de 2021, com a seguinte redação: IV - pelo descumprimento das metas e obrigações estabelecidas; V - pelo decurso de prazo de execução do teletrabalho estabelecida no Plano de Trabalho; VI - em virtude de remoção do servidor para outra unidade; VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas no plano, quando estabelecida; VIII - pelo descumprimento dos deveres funcionais.
Art. 5º Altera o inciso I do art. 40 do Decreto nº 9.879, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: I – adicional noturno, serviço extraordinário, auxílio-transporte e verbas da mesma natureza, exceto auxílio-alimentação;
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.879, de 2021.
Curitiba, em 20 de julho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado