DOS PROJETOS DE REGISTRO OU REFORMA E AMPLIAÇÃO
Art. 3º É requisito para o protocolo junto à Adapar do requerimento visando o registro, reforma ou ampliação de estabelecimento, os documentos de que trata o Anexo I desta Portaria.
§ 1º As plantas arquitetônicas do projeto industrial, para protocolo na Adapar, devem seguir asespecificações estabelecidas no manual de apresentação de projetos disponibilizado pela Adapar no endereço eletrônico da agência (www.adapar.pr.gov.br).
§ 2º O Memorial Técnico Sanitário - M.T.S. deve ser elaborado por profissional com competência relacionada às atividades de natureza higiênico sanitária e tecnológica de produtos de origem animal, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica.
§ 3º É de responsabilidade do requerente e dos responsáveis técnicos - R.T. a elaboração do projeto em conformidade com os requisitos legais, bem como a correção das não conformidades apontadas pela Adapar.
§ 4º A análise do projeto arquitetônico e do M.T.S. pela Adapar se restringe à avaliação do cumprimento da legislação higiênico sanitária e de inspeção de POA.
§ 5º O acompanhamento da execução das obras é de responsabilidade do requerente.
Art. 4º O atendimento às obrigações legais perante os demais órgãos de fiscalização é de responsabilidade do requerente.
Art. 5º A Adapar emitirá parecer técnico após análise do processo.
§ 1º O parecer técnico a que se refere o caput será emitido pelo Fiscal de Defesa Agropecuária – FDA Médico Veterinário da Unidade Local de Sanidade Agropecuária – Ulsa de situação do estabelecimento ou FDA designado.
§ 2º Os projetos não aprovados poderão ser reapresentados para nova análise, no mesmo processo, após o requerente providenciar a correção dos itens apontados no parecer técnico.
§ 3º Após comprovação de recebimento do parecer não aprovado, a tramitação do processo fica condicionada ao cumprimento das pendências apontadas no parecer técnico.
§ 4º Compete ao Coordenador de programa ratificar o parecer técnico emitido pelo FDA Médico Veterinário nos processos de registro de estabelecimentos.
§ 5º Compete ao Fiscal de Defesa Agropecuária – FDA Médico Veterinário da Unidade Local de Sanidade Agropecuária – Ulsa de situação do estabelecimento ou FDA designado, a deliberação nos projetos de ampliação ou reforma de estabelecimentos que já possuem registro junto à Adapar.
Art. 6º Após obtenção de parecer técnico de aprovação do projeto, o requerente deve apresentar cronograma de execução das obras.
§ 1º Aprovado o projeto, o interessado estará apto a apresentar requerimento de registro dos produtos relacionados no M.T.S., conforme procedimentos em norma especifica, emitida pela Adapar.
§ 2º O parecer técnico de aprovação do projeto terá validade de 5 (cinco) anos.
Art. 7º A Adapar poderá, a qualquer tempo, notificar os estabelecimentos para adequação de projetos em razão de superveniente legislação, ou quando forem constatados erros ou vícios do ato processual que constituam risco à inocuidade dos produtos e processos de produção.