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Resolução AGEPAR 016 - 06 de Julho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11215 de 12 de Julho de 2022

Súmula: Revoga a Resolução nº 3, de 20 de fevereiro de 2018, e estabelece o novo Regimento Interno da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar Estadual nº 222, de 05 de maio de 2020, bem como de acordo com o disposto no Art. 12, inciso II, alínea “b” do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 6.265, de 24 de novembro de 2020, e considerando:
 
a) O contido no processo administrativo nº 18.423.437-8; e 
b) A deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO nº 21/2022 – ORDINÁRIA, realizada em 28 de junho de 2022, 

RESOLVE:


DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS, DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, dispondo sobre a organização e o funcionamento da Agência, entidade autárquica sob regime especial, criada pela Lei Complementar nº 94, de 23 julho de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 6.265 de 24 de novembro de 2020, em observância à Lei Complementar nº 222 de 5 de maio de 2020.

Parágrafo único. Neste Regimento as expressões “Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná”, “Agência Reguladora”, “Agência” e a sigla “Agepar” são equivalentes.

Art. 2º A autonomia de gestão orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e de poder de polícia, que caracteriza o regime especial da Agepar, consiste na capacidade, de acordo com as competências e atribuições fixadas no Capítulo III da Lei Complementar nº 222 de 5 de maio de 2020, para:

I - em relação à gestão orçamentária e financeira: elaborar a proposta e executar o orçamento, gerir a receita, a despesa e os recursos adicionais;

II - em relação à gestão técnica: promover pesquisas, estudos e projetos, apresentar subsídios técnicos, realizar acompanhamentos, controles, levantamentos, verificações, análises, avaliações e auditorias, definir critérios, procedimentos e metodologias, entre outros, aplicando sanções administrativas ao poder concedente e à entidade regulada, de acordo com os padrões técnicos definidos e com as exigências legais, regulamentares, normativas e contratuais, entre outros, sobre os serviços públicos delegados sob sua competência;

III - em relação à gestão funcional e administrativa: planejar e gerenciar os assuntos referentes à estrutura organizacional, a pessoal, a organização dos serviços, ao controle interno e relações com órgãos responsáveis pelo controle externo das atividades da Agepar;

IV - quanto ao poder de polícia: fiscalizar e aplicar sanções administrativas ao poder concedente e à entidade regulada, de acordo com padrões técnicos definidos e com as exigências legais, regulamentares, normativas e contratuais, entre outros, sobre serviços públicos delegados sob sua competência.

Art. 3º Para fins deste Regimento, aplicam-se as seguintes definições:

I - poder concedente: a União, o Estado do Paraná ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público;

II - entidade regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio;

III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;

IV - instrumento de delegação: ato que transfere a realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;

V - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares ou poderes concedentes, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

VII - regulamentação ou regulamentação desta Lei Complementar: o exercício do poder normativo da Agepar.

§ 1º Os serviços públicos delegados compreendem:

I - rodovias;

II - ferrovias;

III - terminais de transportes:

a) rodoviários;

b) aeroviários;

c) ferroviários;

d) marítimos, fluviais e lacustres.

IV - transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;

V - exploração da faixa de domínio da malha viária;

VI - inspeção de segurança veicular;

VII - travessias marítimas, fluviais e lacustres;

VIII - outros serviços de infraestrutura de transporte delegados;

IX - serviços públicos de saneamento básico compreendendo:

a) abastecimento de água potável;

b) esgotamento sanitário;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

X - serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado;

XI - centros prisionais;

XII - serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros.

§ 2º Outros serviços delegados do Paraná incluídos na lei de concessões e permissões de serviços públicos ou em leis específicas, estarão sujeitos à competência da Agepar.

Art. 4º A Agência tem por finalidade institucional exercer o poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos submetidos à sua competência, observando as diretrizes de ação previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 222, de 2020, respeitados os princípios insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal.


DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 5º Os requisitos para a investidura nos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional da Agepar são, cumulativamente:

I - a idoneidade moral e reputação ilibada;

II - o perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado.

§ 1º Deve ser observado o que prevê o Decreto Estadual nº 8.038, de 30 de junho de 2021, que estabelece a realização de due diligence na contratação de pessoal para ocupação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas.

§ 2º A Coordenadoria de Recursos Humanos elaborará ato normativo disciplinando o processo de avaliação periódica de desempenho e monitoramento das funções e atividades exercidas pelos servidores investidos em cargos de provimento em comissão e funções gratificadas na Agepar.

Art. 6º Estarão impedidos de exercer cargos de provimento em comissão e funções gratificadas na Agepar, aqueles que tiverem, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à nomeação:

I - sido acionista com direito a voto ou sócio com participação no capital social de qualquer das entidades reguladas;

II - sido membro de conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria executiva de qualquer das entidades reguladas;

III - sido controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário de qualquer das entidades reguladas;

IV - sido membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da Agência, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos nos incisos VII e VIII do art. 2º da Lei Complementar n° 222/2020;

V - sido empregado ou qualquer outro tipo de funcionário, ainda que com contrato suspenso, das entidades reguladas, respectivas empresas controladoras ou controladas e fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo estendem-se às pessoas que mantenham vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, com os ocupantes dos cargos descritos nos incisos deste artigo.

Art. 7º Os servidores subordinados às chefias e diretorias da Agência serão designados por meio de Portaria.

Art. 8º A Agepar tem o prazo de 2 (dois) anos contados da data da entrada em vigência deste Regimento Interno para se adequar às regras previstas neste Capítulo.


DA SUBSTITUIÇÃO DE DIRETORES

Art. 9º Os Diretores da Agepar podem ser substituídos em suas funções, em razão de férias, impedimentos ou outros afastamentos legais ou, ainda, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Diretor ou Conselheiro.

Art. 10. Em todas as hipóteses, não pode haver substituição quanto à qualidade de Conselheiro; pode haver substituição apenas quanto à qualidade de Diretor de área, a fim de que não haja prejuízo às atividades do setor.

Art. 11. Preferencialmente, o Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado, o que deve ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data do término do mandato.
Parágrafo único. Se o Diretor cujo mandato se encerrou não puder permanecer no cargo até que seu sucessor seja nomeado e empossado, deverá indicar, dentre os servidores da Agepar, aquele que irá substituí-lo nas funções durante este período, e que será designado por Portaria.

Art. 12. Em todas as hipóteses, caberá ao Diretor em exercício a prática das atribuições previstas para a Diretoria da respectiva área.

Art. 13. Em todas as hipóteses, o Diretor deverá indicar ao Diretor-Presidente, dentre os servidores da Agepar, aquele que o substituirá nas funções de Diretor de área, o qual será designado por Portaria.
Parágrafo único. A indicação do substituto não vincula a tomada de decisão do Diretor-Presidente, que poderá optar por outro servidor da Agepar, se entender mais adequado.


DO CONSELHO DIRETOR E DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS

Art. 14. As deliberações do Conselho Diretor, no exercício de suas competências legais e regulamentares, serão tomadas de forma colegiada, por unanimidade ou maioria de seus membros, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, presente o quórum mínimo de instalação de 3 (três) dos seus membros.

§ 1º Até o dia 30 de novembro de cada ano, após aprovação pelo Conselho Diretor, será divulgado, pelos meios oficiais utilizados pela Agepar, o calendário das reuniões ordinárias do exercício seguinte.

§ 2º Em caso de circunstâncias que indiquem a necessidade de alteração do calendário, após aprovação pelo Conselho Diretor, a alteração será igualmente divulgada, com a antecedência necessária.

Art. 15. As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, preferencialmente, na sede da Agepar.

Parágrafo único. Fica assegurada a possibilidade de participação dos membros do Conselho Diretor, servidores e demais interessados e seus procuradores, por meio de sistema de videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado mediante requerimento prévio ao Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente, que deverá ser apresentado com antecedência de até 2 (dois) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido, salvo justificativa idônea.

Art. 16. O início e término das reuniões do Conselho Diretor observarão, em regra, o horário de funcionamento da Agepar.

Parágrafo único. Quando a matéria objeto de deliberação for passível de provocar repercussões junto ao mercado financeiro, a critério do Conselho Diretor, a reunião será realizada após o horário de encerramento do pregão no Brasil.

Art. 17. As reuniões serão, em regra, públicas, sendo sua transmissão disponibilizada ao vivo por meio de plataforma na internet.

§ 1º Em havendo necessidade de sigilo da deliberação sobre determinado item da pauta, o Diretor-Relator, previamente à leitura do seu relatório e voto, solicitará ao Diretor-Presidente para que determine a interrupção da transmissão ao vivo, a qual será retomada após o encerramento da deliberação da matéria.

§ 2º Poderá ser rejeitado o pedido de sigilo mencionado no § 1º, mediante questão de ordem suscitada por qualquer outro membro do Conselho Diretor e referendada pela maioria do colegiado, excluído, em todos os casos, o Diretor-Presidente, a quem compete o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º O sigilo da deliberação persistirá até que o seu conteúdo possa ser tornado de conhecimento público, quando, então, será disponibilizada em sua integralidade.

Art. 18. O Diretor-Relator, após conclusão do relatório e voto, solicitará ao Gabinete do Diretor-Presidente a inclusão do processo na pauta de reunião.

Art. 19. Serão inseridos na pauta da reunião do Conselho Diretor os processos cuja inclusão foi solicitada com antecedência de até 4 (quatro) dias úteis da data da sua realização.

§ 1º A pauta da reunião será divulgada em até 3 (três) dias úteis antes da sua realização, no sítio eletrônico da Agepar.

§ 2º Excepcionalmente, decorrido o prazo do caput, poderá o membro do Conselho Diretor solicitar a inclusão de processo em pauta, fundamentando o pedido e a urgência, que deverão ser aprovados pelo Diretor-Presidente, desde que possível a publicação suplementar da pauta e a comunicação pessoal dos interessados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização do ato.

Art. 20. As reuniões do Conselho Diretor serão presididas pelo Diretor-Presidente, a quem compete:

I - manter a ordem da reunião;

II - resolver as questões de ordem;

III - deliberar sobre os pedidos formulados pelas partes e pelos interessados;

IV - determinar a interrupção da transmissão do ato em caso de sigilo;

V - apurar a votação e proclamar o resultado.

§ 1º Na ausência do Diretor-Presidente, suas funções serão desempenhadas pelo Diretor presente que estiver a mais tempo no mandato, adotando-se, em caso de empate, o critério de idade.

§ 2º Participará da reunião, obrigatoriamente, um servidor do Gabinete do Diretor-Presidente, que atuará como secretário do ato.

§ 3º A pedido de qualquer dos Diretores, participarão da reunião, também, outros servidores, que apresentarão considerações técnicas e prestarão esclarecimentos sobre a matéria em exame, quando solicitado.

§ 4º Havendo pedido de qualquer dos Diretores para a participação de servidor, na forma do parágrafo anterior, estes deverão ser comunicados, via e-mail institucional encaminhado pelo Gabinete do Diretor-Presidente, concomitantemente à inclusão do processo na pauta da reunião, sob pena de, em entendendo inexistir tempo hábil para sua preparação, o servidor eximir-se do comparecimento.

Art. 21. Os trabalhos da reunião observarão a seguinte ordem:

I - verificação do número de Diretores para fins de quórum de instalação;

II - realização de comunicados e requerimentos;

III - apreciação e deliberação dos processos em pauta;

IV - abertura para “assuntos gerais”, em se tratando de reunião ordinária;

V - encerramento.

Art. 22. Os processos serão apreciados e deliberados conforme a ordem estabelecida na pauta da reunião.

§ 1º É possível pedido de preferência pela parte ou interessado, mediante requerimento verbal ou escrito dirigido ao Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da reunião, que o submeterá à deliberação do colegiado, quando da abertura dos trabalhos.

§ 2º O pedido de sustentação oral, previsto no art. 24, importa em preferência no julgamento do processo, observadas as demais regras deste artigo.

§ 3º Em havendo mais de um processo preferencial, eles serão deliberados na ordem em que recebidos os pedidos de preferência ou de sustentação oral.

§ 4º O encerramento da reunião sem deliberação de todos os processos relacionados será devidamente fundamentado e registrado em ata, devendo os processos pendentes de análise do Conselho Diretor serem colocados na pauta da reunião seguinte.

§ 5º O Diretor-Relator poderá, motivadamente, a qualquer momento antes da proclamação do resultado, retirar o processo de pauta.

Art. 23. A deliberação sobre os processos obedecerá a seguinte ordem:

I - leitura do relatório, apresentação técnica e prestação de esclarecimentos, na forma do § 3º do art. 20;

II - sustentação oral pelas partes e interessados ou pelos seus procuradores, na forma do art. 24;

III - leitura do voto do Diretor-Relator, seguido de debates orais pelos Diretores;

IV - votação;

V - proclamação do resultado.

§ 1º O relatório e o voto poderão ser apresentados de forma resumida.

§ 2º A deliberação dos processos poderá ser convertida em diligências, mediante decisão do Conselho Diretor.

§ 3º Qualquer dos Diretores poderá, motivadamente, alterar seu voto até imediatamente antes da proclamação do resultado.

Art. 24. Após a leitura do relatório e, quando houver, apresentação técnica e esclarecimentos, mas sempre antes do voto, será assegurado à parte ou ao interessado o direito de realizar, diretamente ou por procurador, sustentação oral, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos.

§ 1º A parte ou o interessado deverá comunicar seu desejo em realizar a sustentação oral, mediante requerimento via e-mail dirigido ao Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente, acompanhado, se for o caso, da procuração ou do comprovante dos poderes de representação, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da reunião, ressalvada a hipótese de força maior devidamente justificada e acolhida pelo colegiado logo após a abertura dos trabalhos na reunião.

§ 2º Havendo mais de uma parte ou um interessado no processo em defesa de interesse comum, o prazo para sustentação oral será dividido proporcionalmente entre eles.

§ 3º Havendo mais de uma parte ou um interessado no processo em defesa de interesses contrapostos, cada qual terá o prazo integral previsto no caput, iniciando-se pelo demandante ou recorrente ou, se não for este o caso, mediante comum acordo ou sorteio da ordem.

Art. 25. Após a manifestação das partes e dos interessados, quando houver, o Diretor-Relator fará a leitura do seu voto, seguindo-se à fase de debate.

§ 1º O debate presta-se à formação do convencimento dos Diretores, podendo cada Diretor formular perguntas ao Diretor-Relator e entre si, de modo a melhorar seu entendimento quanto à matéria, bem como solicitar esclarecimentos a servidor da Agência, às partes ou aos interessados, observado o contido no §4º do art. 20 deste Regimento Interno.

§ 2º O Diretor-Relator, em seu voto, considerando a existência de reiteradas decisões proferidas pelo Conselho Diretor, poderá suscitar a aprovação, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula da Agepar.

Art. 26. O Presidente do Conselho Diretor encerrará os debates e abrirá a fase de votação, para arguir o Diretor-Relator quanto à manutenção do seu voto e, em seguida, colher o voto dos demais Diretores, devendo ao final proclamar o resultado.

§ 1º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, na forma do art. 56.

§ 2º O ato ou decisão do Conselho Diretor será aquele emitido pela maioria simples dos seus membros.

§ 3º Em caso de empate na deliberação, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente do Conselho Diretor.

§ 4º A votação será a descoberto, devendo cada Diretor apresentar seu voto fundamentado, oralmente ou por escrito, salvo o voto do Diretor-Relator e o voto divergente vencedor, que deverão ser escritos.

§ 5º O Diretor que não presenciar a leitura do relatório não estará apto a votar.

Art. 27. Qualquer Diretor poderá, motivadamente, pedir vista dos autos para apreciação, devendo colocar o processo em pauta e apresentar voto-vista obrigatoriamente na reunião subsequente.

§ 1º O pedido de vista deverá ser formulado obedecendo à ordem de votação, sem prejuízo da emissão de voto por parte de outro Diretor.

§ 2º Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma do voto por seus respectivos prolatores até imediatamente antes da proclamação do resultado final.

§ 3º Apresentado o voto-vista, será reaberta a fase de debate e, em seguida, processar-se-á a votação, na forma do artigo anterior.

Art. 28. Quando vencido o Diretor-Relator, o Diretor que primeiro tenha votado no sentido do resultado deverá, previamente à assinatura da ata, encaminhar o seu voto por escrito ao Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente.

§ 1º Qualquer outro Diretor que queira consignar o seu voto por escrito, deverá apresentá-lo na forma prevista no caput.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput, será certificado no processo pelo Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente.

Art. 29. Ao término do mandato de um Diretor, subsistirão seus votos já proferidos em processos ainda não decididos, e o Diretor que vier a substituí-lo não votará, sendo vedada a revisão de voto em qualquer hipótese.

Parágrafo único. O disposto no caput obsta a que o sucessor de membro do colegiado reveja decisão proferida pelo seu antecessor em processo em curso, contudo não impede que o Conselho Diretor, no exercício de suas atribuições, reveja deliberação anteriormente adotada.

Art. 30. O Secretário, finalizada a reunião do Conselho Diretor, elaborará a ata respectiva e solicitará a assinatura dos Diretores que tomaram parte nas deliberações, após o que a juntará no processo e a disponibilizará no sítio eletrônico da Agepar.

Art. 31. Da ata da reunião deverá constar:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;

II - o nome dos Diretores presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não justificado a ausência e os respectivos motivos;

III - a presença dos demais participantes;

IV - os comunicados e requerimentos efetuados;

V - o relato resumido dos fatos ocorridos na reunião, inclusive os pedidos de preferência e de manifestação oral, as ausências temporárias de qualquer Diretor e a conversão da deliberação em diligências;

VI - a indicação sucinta de cada assunto deliberado e o respectivo resultado, bem como a menção ao voto de cada Diretor, indicando eventuais impedimentos ou suspeições;

VII - o encerramento antecipado da reunião, se for o caso, com a menção dos assuntos constantes da pauta que não foram julgados;

VIII - as assinaturas dos Diretores.

Art. 32. Caberá Pedido de Esclarecimento, sem natureza recursal, das decisões do Conselho Diretor, para sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, que deverá ser apresentado junto ao Protocolo Geral no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da Ata da reunião.

§ 1º Recebido o Pedido de Esclarecimento, o Protocolo Geral tramitará o feito ao Gabinete do Diretor-Presidente onde será encaminhado ao Diretor-Relator, que apresentará o saneamento ou rejeição do pedido na reunião ordinária subsequente.

§ 2º O Pedido de Esclarecimento interrompe o prazo para a interposição de recurso.

Art. 33. O Conselho Diretor poderá reunir-se extraordinariamente para tratar de matéria relevante, mediante convocação do seu Presidente, sempre que a urgência da deliberação for primordial para o cumprimento de obrigações da Agência, devendo-se consignar fundamentadamente na ata da reunião essa circunstância.

§ 1º A reunião extraordinária será realizada em data, hora e local designados e será encerrada quando cumprido o fim a que se destina.

§ 2º A reunião extraordinária observará, no que couber, às regras aplicáveis às reuniões ordinárias.

§ 3º Logo que convocada a reunião extraordinária, será providenciada a divulgação no endereço eletrônico da Agepar da sua data, hora, local e matéria.

§ 4º Em caso de reunião extraordinária a ser realizada menos de 5 (cinco) dias úteis após a data da última reunião ordinária, diante da impossibilidade de lavratura tempestiva da ata desta, o fato será certificado no processo, devendo a ata ser submetida à aprovação e assinatura até a data da próxima reunião ordinária.

Art. 34. A decisão sobre matéria de relevante interesse público e atos normativos somente produzirão efeitos após a respectiva publicação e, os de interesse das partes, produzirão seus efeitos após notificação para ciência inequívoca.


DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DO TRÂMITE DOS PROTOCOLOS, E DA DISTRIBUIÇÃO E SORTEIO ELETRÔNICO


DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA AGEPAR

Art. 35. O processo administrativo da Agepar se inicia com a instauração, pela parte ou pelo interessado ou, ainda, pela Administração Pública, de ofício ou mediante provocação, por meio do sistema e-Protocolo, de expediente próprio, tramitando-se todos os seus atos pela via eletrônica.

§ 1º Ao processo administrativo da Agepar aplicam-se, subsidiariamente, as regras e princípios previstos na Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º As regras previstas neste Capítulo se aplicam, subsidiariamente, aos processos administrativos da Agepar disciplinados por este Regimento Interno ou por resoluções específicas.

§ 3º O trâmite eletrônico dos processos observará as regras previstas no Decreto Estadual n.º 7.304, de 13 de abril de 2021, salvo disposição específica em sentido diverso.

Art. 36. No processo administrativo da Agepar, considera-se:

I - parte: aquele que pede e em face de quem se pede, em nome próprio, a tutela ou a providência administrativa;

II - interessado: aquele que, sem ser parte no processo, tem interesse jurídico que possa ser afetado pela decisão a ser adotada;

III - autuado: aquele contra quem foi lavrado Auto de Infração, e que figura como parte no processo administrativo sancionador da Agepar;

IV - devedor: aquele que figura como parte no polo passivo de processo administrativo de cobrança instaurado pela Agepar.

V - órgão: a unidade de atuação integrante da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

VI - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

VII - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art. 37. São direitos das partes ou interessados no processo administrativo da Agepar, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que ostentem tal condição, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, sempre que solicitados, assim como conhecer as decisões proferidas, respeitados os casos de sigilo;

III - formular alegações e apresentar documentos, no momento oportunizado, na forma das resoluções dos procedimentos específicos, ou, ausente estas, antes da decisão, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, em se tratando de documento comprovadamente obtido posteriormente à oportunidade de manifestação da parte ou interessado, admitir-se-á sua apresentação extemporânea, mediante decisão da autoridade ou do servidor competente para tanto.

Art. 38. São deveres das partes ou dos interessados no processo administrativo da Agepar, sem prejuízo de outros previstos em lei ou ato normativo diverso:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;

V - realizar e manter atualizado o cadastro para comunicação junto à Agência, especialmente quanto à pessoa responsável pelo recebimento das comunicações dos atos pelo sistema e-Protocolo, na forma do art. 45.

Art. 39. Antes da tomada de decisão no âmbito dos processos administrativos da Agepar, será oportunizado à parte e/ou ao interessado devidamente cadastrados como tal nos autos respectivos, manifestação, observada a forma prevista nos arts. 42 e 43, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ressalvada norma específica em sentido diverso.

Art. 40. O processo administrativo da Agepar tramitará por, no máximo, 2 (duas) instâncias, sendo a instância final o Conselho Diretor da Agepar, cujo procedimento, em se tratando de matéria de competência originária ou recursal, observará, salvo disposição em contrário, ao contido neste Regimento Interno.

Parágrafo único. O processo administrativo que versar sobre matéria de competência originária ou recursal do Conselho Diretor observará as regras de sorteio e distribuição ao seu relator, ficando excluída a hipótese de recurso a qualquer outra instância, ressalvado o Pedido de Esclarecimento previsto no art. 32.

Art. 41. O trâmite do processo administrativo da Agepar observará, no que couber, o contido no art. 51.


DA FORMA DOS ATOS

Art. 42. Os atos do processo administrativo serão realizados por meio do sistema e-Protocolo, não dependendo de forma determinada, senão quando a lei ou ato normativo diverso o exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pela própria Agepar.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente.

Art. 43. Os atos do processo devem ser realizados pelo meio eletrônico e, quando necessário ato presencial, deverão ocorrer, preferencialmente, na sede da Agepar, cientificando-se a parte e/ou interessado se outro for o local de realização.


DO TEMPO DOS ATOS

Art. 44. Salvo disposição em contrário, os prazos contam-se em dias úteis, sendo considerados tempestivos os atos praticados por meio do sistema e-Protocolo até as 24h00 (vinte e quatro horas) do seu termo final, tendo por referência o horário oficial de Brasília.

§ 1º Na contagem dos prazos será excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, considerando-se como o seu termo inicial:

I - o dia em que a confirmação de leitura foi recebida pelo sistema da Agepar, ou;

II - o primeiro dia útil posterior à consulta eletrônica no ambiente digital, quando esta não se realizar em dia útil.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Em se tratando de intimação ao usuário do sistema e inexistindo confirmação de leitura em até 10 (dez) dias contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação, computando-se como data inicial para manifestação o primeiro dia posterior ao prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual poderá ser realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinação da Agepar.


DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 45. A comunicação dos atos processuais será realizada da seguinte forma:

I - pelo sistema e-Protocolo, quando se tratar de parte ou interessado alheios à estrutura da Administração Pública, por meio da ferramenta de “notificação”, com ou sem pendência, consignando-se, juntamente ao ato, despacho com menção do motivo da notificação e prazo para resposta;

II - pelo sistema e-Protocolo, quando se tratar de órgãos da Administração Pública, por meio do envio dos autos ao seu destinatário, com despacho contendo a menção do motivo do envio e o prazo para resposta;

III - por meio de ofício encaminhado pelo Gabinete do Diretor-Presidente, quando a lei ou ato normativo da Agepar assim o prever, cuja cópia deverá ser inserida nos autos em que tramita o processo;

IV - por meio de edital, a ser publicado no sítio eletrônico da Agepar, cuja cópia será juntada aos autos em que tramita o processo;

V - quando, excepcionalmente, a critério da Agepar, a comunicação tiver que se operar por meio diverso daqueles previstos nos incisos anteriores, ela se dará por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), o qual deverá ser juntado nos autos em que tramita o processo.

Art. 46. Na impossibilidade de comunicação ao interessado não credenciado no sistema, esta poderá, ainda, ser realizada mediante endereço de correio eletrônico do interessado, edital no sítio eletrônico da Agepar, ou por outro meio digital idôneo em que seja possível obter a confirmação de recebimento do interessado.

§ 1º É responsabilidade do interessado manter atualizado o acesso ao endereço de correio eletrônico indicado, ou ao meio de comunicação digital idôneo indicado para recebimento das comunicações, presumindo-se regulares as comunicações enviadas conforme os dados cadastrados na Agepar ou disponíveis no sistema e-Protocolo.

§ 2º Dentro de 10 (dez) dias corridos do envio da comunicação prevista no caput, o interessado deverá confirmar seu recebimento ou informar seu não recebimento dentro desse prazo.

§ 3º Caso o interessado comunique o não recebimento da comunicação dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, a Agepar poderá realizar novo envio na forma do caput, ou intimar o interessado ou seu procurador a comparecer ao Protocolo Geral, em prazo não superior a 10 (dez) dias, munido de equipamento de memória USB “Flash Drive” (“pen drive”) ou outro meio adequado, a fim de receber a cópia digital da comunicação, momento em que deverá assinar o Termo de Entrega de Comunicação ou Cópia, previsto no Anexo VI do Decreto Estadual n.º 7.304, de 13 de abril de 2021.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo sem quaisquer manifestações do interessado, considerar-se-á, para todos os efeitos, que o documento foi recebido.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Art. 48. A parte ou o interessado poderão, mediante manifestação expressa, desistir, total ou parcialmente, do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia da parte ou do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Agepar considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 49. A Agepar poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.


DO TRÂMITE DE PROTOCOLOS, SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO PARA RELATORIA


DO TRÂMITE DE PROTOCOLOS

Art. 50. Os protocolos no âmbito da Agepar deverão tramitar por meio do sistema e-Protocolo, devidamente autuados na forma eletrônica e conter:

I - a indicação do número do processo;

II - o nome das partes e interessados;

III - a identificação do assunto.

Parágrafo único. Caso o protocolado não preencha os requisitos acima, o órgão que o receber deverá, observadas as regras de encaminhamento previstas no art. 51, restituí-lo ao órgão de origem para que promova as devidas adequações.

Art. 51. Os protocolos em trâmite na Agepar observarão, em regra, o seguinte procedimento:

I - Trâmite Inicial:

a) quando de origem externa: serão instaurados junto ao Protocolo Geral da Agência ou a ele enviados, que os tramitarão ao Gabinete do Diretor-Presidente, onde será dado andamento conforme a matéria neles tratada ou se realizará sorteio e distribuição para relatoria, na forma do art. 53;

b) quando de origem interna: serão tramitados ao Gabinete do Diretor-Presidente, que providenciará seu andamento, na forma da alínea anterior, ou, a depender do conteúdo neles versados, serão tramitados à Diretoria à qual o órgão ou o servidor que o instaurou estiver vinculado, que lhe dará prosseguimento.

II - Trâmite Intersetorial:

a) entre órgãos que integram Diretorias diversas: o agente lotado no setor remetente deverá, observando-se os requisitos de encaminhamento previstos no Anexo do Decreto Estadual nº 6.265, de 24 de novembro de 2020 (Regulamento da Agepar), tramitar o protocolo à Diretoria a qual se encontra subordinado, solicitando a remessa à Diretoria a cuja estrutura integra o órgão de destino;

b) entre órgãos que integram a mesma Diretoria: quando os órgãos de remessa e destino estiverem vinculados à estrutura da mesma Diretoria, o trâmite do protocolo poderá ser realizado diretamente entre os respectivos agentes;

c) com órgãos autônomos: quando se tratar de órgão que não integre a estrutura de nenhuma Diretoria, o trâmite será realizado, quando tiver como remetente ou destinatário órgão integrante de Diretoria, na forma da alínea “a” do presente inciso, nas demais hipóteses, será encaminhado diretamente ao seu destinatário;

d) com o Gabinete do Diretor-Presidente: quando tiver como remetente ou destinatário órgão integrante de Diretoria, observará o disposto na alínea “a” do presente inciso, nas demais hipóteses, será encaminhado diretamente ao seu destinatário.

III - Trâmite Externo:

a) quando o encaminhamento do protocolo tiver como destinatário órgão ou agente externo, deverá ser despachado com tal solicitação ao Gabinete do Diretor-Presidente, observado o disposto na alínea “d” do inciso II, que o encaminhará na forma requerida;

b) quando o protocolo encaminhado a órgão ou agente externo retornar à Agepar, deverá observar, no que couber, o trâmite previsto na alínea “a” do inciso I.

IV - Trâmite Final:

a) quando se tratar de matéria de competência do Conselho Diretor, deverá ser encaminhado ao Gabinete do Diretor-Presidente para sorteio e distribuição, na forma do art. 53, sendo que, proferida a decisão pelo órgão colegiado e adotadas as providências administrativas pertinentes, será o feito encaminhado, mediante despacho específico, ao Protocolo-Geral da Agepar para seu arquivamento definitivo;

b) nas demais hipóteses, exaurido o objeto sobre o qual versa o feito, deverá ser encaminhado, mediante despacho específico, ao Protocolo-Geral da Agepar para seu arquivamento definitivo.

§ 1º 1º Para os fins do disposto no inciso I do presente artigo, considera-se:

I - de origem externa: o protocolo instaurado por pessoa ou órgão que não integre a estrutura da Agepar;

II - de origem interna: o protocolo instaurado por servidor ou órgão pertencente à estrutura da Agepar.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do presente artigo, observar-se-á a estrutura prevista no Anexo do Decreto Estadual nº 6.265, de 24 de novembro de 2020 (Regulamento da Agepar).

§ 3º Na hipótese do inciso II do presente artigo, quando o objeto do protocolo versar sobre questão de interesse de servidor, seja, exemplificativamente, por se tratar de matéria de recursos humanos ou de caráter administrativo, o trâmite se dará diretamente entre ele e o setor respectivo.

§ 4º Nas hipóteses do inciso III, caso o remetente ou destinatário seja órgão ou entidade integrante da Administração Pública, será possível, quando resolução específica permitir expressamente, o trâmite direto, ficando seu remetente, no caso de remessa do protocolo pela Agepar a destinatário externo, responsável pelo monitoramento e cobrança do mesmo após exaurimento do prazo para resposta.


DO SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO DE PROTOCOLOS PARA RELATORIA

Art. 52. Serão objeto de sorteio e distribuição os protocolos que versarem sobre as matérias de Competência do Conselho Diretor previstas no art. 12 do Anexo do Decreto Estadual nº 6.265, de 24 de novembro de 2020 (Regulamento da Agepar).

Art. 53. Os protocolos cuja análise será objeto de deliberação do Conselho Diretor serão sorteados e distribuídos eletronicamente ao Diretor-Relator pelo Gabinete do Diretor-Presidente, ressalvado o caso de proposição de ofício.

§ 1º Fica excluído do sorteio e distribuição o Diretor-Presidente.

§ 2º Compete ao Gabinete do Diretor-Presidente coordenar e acompanhar o procedimento de sorteio e distribuição dos processos, dando-lhe publicidade no endereço eletrônico da Agepar, sendo que o nome do Diretor sorteado será excluído do próximo sorteio, assim se procedendo até que todos sejam sorteados, reiniciando a rodada.

Art. 54. Após o sorteio e distribuição, os autos serão encaminhados ao respectivo Diretor Relator para análise.

Parágrafo único. O Diretor Relator deverá determinar a correta instrução processual, encaminhando o processo para análise e manifestação da(s) área(s) técnica(s) relacionada(s) ao seu objeto, e a realização de diligências ou a regularização do feito, quando for o caso.

Art. 55. Recebido o protocolo devidamente instruído e pronto para relato, o Diretor Relator deverá solicitar sua inclusão em pauta até a 2ª (segunda) reunião ordinária que se suceder à data da distribuição dos autos, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa idônea, solicitar ao Diretor-Presidente a prorrogação para a 1ª (primeira) reunião ordinária subsequente àquelas.

§ 1º Deferido o pedido pelo Diretor-Presidente, o processo será automaticamente incluído na pauta da próxima reunião ordinária, respondendo o Diretor Relator caso não apresente o processo para deliberação do Conselho.

§ 2º Realizada a relatoria do processo perante o Conselho Diretor e tendo sido deliberado, na forma prevista no presente Regimento Interno, o Diretor Relator juntará ao processo o seu voto, na forma aprovada, bem como as minutas e propostas de atos normativos decorrentes, tais como resoluções e portarias que tenham sido aprovados ou que necessitem ser editados e posteriormente publicados, com todos os enunciados e especificações técnicas necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos deliberados pelo Conselho Diretor, enviando o processo, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, devidamente instruído, ao Gabinete do Diretor-Presidente para as providências administrativas.

Art. 56. Havendo a hipótese de suspeição, impedimento ou a necessidade de deliberar sobre matéria de caráter urgente ou, ainda, sobrevindo casos de licença médica, férias ou ausência justificada do Diretor Relator, os processos serão redistribuídos pelo Gabinete do Diretor-Presidente.

§ 1º Considera-se impedido de atuar no processo o Diretor que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau, inclusive;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 2º Considera-se suspeito o Diretor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, inclusive.

§ 3º Até a leitura e voto do processo, poderá ser arguido o impedimento ou a suspeição do Diretor, que poderá se manifestar imediatamente a respeito ou, se assim preferir ou se a arguição ocorrer antes da reunião para a qual esteja pautado o processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo a questão decidida pelo órgão colegiado:

I - se o Diretor concordar com a arguição, adotar-se-ão as providências do art. 57;

II - se, rejeitados os fundamentos da arguição pelo Diretor, esta for acolhida pelo órgão colegiado, o processo será redistribuído para relatoria e voto de outro dos seus membros, ficando o Diretor impedido de participar da deliberação respectiva;

III - se a arguição for rejeitada pelo Conselho Diretor, o feito prosseguirá normalmente.

Art. 57. O Diretor que alegar, motivadamente, impedimento ou suspeição não participará da discussão e da votação do processo.

§ 1º O Conselho Diretor se manifestará sobre a motivação alegada.

§ 2º Na ocorrência de impedimento ou suspeição:

I - do Diretor Relator, a alegação deverá ser feita tão logo analisados os autos após seu recebimento mediante sorteio, solicitando-se a redistribuição na forma prevista no art. 56;

II - de outro Diretor, este deverá, instaurada a reunião do Conselho Diretor e imediatamente após a leitura da pauta, solicitar questão de ordem e abster-se de discutir e votar a matéria.

Art. 58. O Diretor que se afastar do exercício de suas funções indicará, dentre os servidores lotados no órgão respectivo, um substituto temporário para as atribuições administrativas, que será designado mediante Portaria do Diretor-Presidente.

§ 1º É vedada a substituição no que tange às atribuições como membro do Conselho Diretor.

§ 2º O Diretor que se ausentar por motivo de férias não poderá, à época do pedido de afastamento temporário, ter pendências em sua caixa do sistema e-Protocolo referente a processos a ele encaminhados há mais de 10 (dez) dias úteis, contatos da data do pedido, ou com vencimento de prazo para até 5 (cinco) dias úteis após o a data de início de suas férias.

Art. 59. No caso de protocolo instaurado internamente, por órgão integrante de Diretoria da Agepar, no exercício de suas atribuições regulamentares e competências temáticas, será facultado ao Diretor encaminhá-lo para sorteio e distribuição na forma do art. 53, ou apresentar proposição de ofício, solicitando sua inclusão em pauta de reunião do Conselho.


DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS E DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS

Art. 60. A Agepar tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos ou de reclamações, em matéria de sua competência, observadas as disposições legais, regulamentares e regimentais pertinentes.

§ 1º Ressalvada previsão normativa expressa em sentido contrário, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Agepar terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis, mediante justificativa, por igual período, para proferir a decisão.

§ 2º As decisões administrativas do Conselho Diretor, no exercício de suas competências legais e regulamentares, serão tomadas mediante deliberação colegiada, na forma prevista neste Regimento Interno.

Art. 61. As decisões administrativas do Conselho Diretor terão caráter definitivo, sendo recorríveis, quanto à legalidade e ao mérito, somente aquelas proferidas pelos demais órgãos da Agepar no exercício de competências decisórias, observadas as disposições contidas neste Capítulo e ressalvada, em todos os casos, a hipótese de norma específica em sentido diverso.

Art. 62. O recurso será interposto, com suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com endereçamento à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou mantê-la pelos seus próprios fundamentos, encaminhando-a ao Gabinete do Diretor-Presidente para sorteio e distribuição a um dos membros do Conselho Diretor.

§ 1º Salvo disposição em contrário, o recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2º Em havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, conceder efeito suspensivo ao recurso.

Art. 63. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 64. Interposto o recurso, a Agepar intimará os demais interessados devidamente habilitados no processo para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem alegações.

Art. 65. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso, ressalvada ocorrência de má-fé ou erro grosseiro.

Art. 66. O procedimento da competência recursal do Conselho Diretor observará as regras de sorteio, distribuição e deliberação previstas neste Regimento Interno.


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 67. O Processo Administrativo Sancionador, de competência da Agepar, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020, observará, quanto às infrações, sanções e o procedimento para sua aplicação, o disposto em resolução específica editada pelo Conselho Diretor e, subsidiariamente, no que couber, o contido neste Regimento Interno.

Parágrafo único. O julgamento em primeira instância será realizado pela Comissão Julgadora – COJ, órgão autônomo, constituído por 3 (três) servidores titulares e 2 (dois) suplentes, designados preferencialmente entre servidores efetivos, sendo o seu presidente, necessariamente, servidor efetivo de carreira da Agepar.


DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 68. São espécies de procedimentos administrativos da Agepar para a resolução de conflitos:

I - Procedimento de Mediação, conforme art. 3º, inciso V do art. 4º e inciso VI do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 222 de 5 de maio de 2020 e art. 3º do Anexo do Decreto Estadual nº 6.265 de 24 de novembro de 2020 (Regulamento da Agepar).

II - Procedimento de Arbitragem Administrativa, conforme inciso VI do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 222 de 5 de maio de 2020 e a alínea “g” do inciso I do art. 12 do Anexo do Decreto Estadual nº 6.265 de 24 de novembro de 2020 (Regulamento da Agepar).

Art. 69. Os procedimentos administrativos de resolução de conflitos observarão o disposto em resolução específica e, subsidiariamente, no que couber, o contido neste Regimento Interno.


DAS RECLAMAÇÕES E SEUS ENCAMINHAMENTOS

Art. 70. Compete à Ouvidoria da Agepar, órgão integrante da Unidade de Controle Interno, Compliance e Ouvidoria – UCCO o recebimento de reclamações, comunicações, notícias de fato, elogios, pedido de informações e providências, dentre outros, de origem interna ou externa, dando-lhes, no prazo previsto em lei ou regulamento, o devido encaminhamento e, especificamente:

I - igualdade no tratamento dos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação, preservando suas informações pessoais;

II - acolher o cidadão ou o servidor, garantindo sua participação no acompanhamento e na fiscalização da prestação de serviços públicos, ampliando os canais de comunicação;

III - agir com transparência, integridade e respeito, atuando de modo diligente e fiel no exercício de seus deveres e responsabilidades com isenção, independência, imparcialidade e ética;

IV - buscar respaldo da Agepar para verificações e providências necessárias às demandas oriundas da ouvidoria;

V - representar o cidadão ou servidor na relação com a Agepar ao viabilizar soluções e esclarecimentos para suas reivindicações, atuando de maneira transparente, rápida e eficaz;

VI - receber, avaliar e encaminhar as manifestações dos cidadãos ou servidores, sempre oportunizando resoluções às suas demandas;

VII - observar rigorosamente as determinações legais relativas ao sigilo, em especial de seus dados pessoais;

VIII - guardar sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no exercício de suas funções;

IX - acessar diariamente o sistema de informação ou tecnologia em vigência;

X - manter atualizada a rede de usuários e unidades vinculadas à ouvidoria setorial, avaliando com frequência a estrutura e os resultados obtidos por esta;

XI - comunicar formalmente à coordenadoria de ouvidoria da CGE eventuais alterações de dados (e-mail e telefone), além de possíveis mudanças de ouvidores;

XII - informar férias e afastamentos, deixando ao menos um responsável no Setor;

XIII - cobrar providências aos registros dos cidadãos e servidores, informando-os de forma completa, objetiva e de fácil compreensão sobre os resultados obtidos;

XIV - acompanhar o prazo de atendimento das manifestações e analisar as respostas recebidas, cobrando prazos e ações dentro da ouvidoria no sentido de viabilizar o atendimento às reivindicações recebidas ou encaminhadas à Agepar;

XV - estabelecer prazo razoável para resposta das reivindicações, considerando que cada demanda tem um tempo diferente de tratamento e de resposta, dependendo da complexidade e dos encaminhamentos que serão feitos pelas áreas responsáveis, até que seja considerada solucionada e concluída, visando sempre o princípio da celeridade;

XVI - elaborar recomendações para o aprimoramento do processo de trabalho por meio das manifestações recebidas, favorecendo informações e sugestões para melhorias nas rotinas de atividades e no atendimento às necessidades da população;

XVII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão ou servidor e a Agepar, sem prejuízo da competência de outros órgãos ou entidades;

XVIII - elaborar o relatório a que se refere o art. 73.

Parágrafo único. A UCCO, no exercício de suas atribuições, observará, naquilo que couber, o disposto na legislação e nos atos normativos que disciplinam as atividades desempenhadas pelo órgão, em especial a Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei Estadual n.º 17.745/2013, o Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, o Decreto Estadual nº 6.265/2020, de 24 de novembro de 2020  (Regulamento da Agepar), o Decreto Estadual nº 7.791, de 8 de junho de 2021, e a Resolução CGE nº 007, de 29 de janeiro de 2015.

Art. 71. O contato direto com o Ouvidor poderá ser realizado pessoalmente, na sede da Agência, ou por meio dos canais disponibilizados no sítio eletrônico da Agepar ou no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado – CGE.

§ 1º Na hipótese de comparecimento pessoal junto à Ouvidoria, serão tomadas oralmente as declarações do interessado, com toda a discrição necessária, reduzindo-as a termo, observando-se, em caso de denúncia, as disposições contidas no Decreto Estadual nº 7.791, de 8 de junho de 2021, especialmente no que tange à preservação da identidade do denunciante.

§ 2º Na eventualidade de recebimento pela Ouvidoria ou por outro órgão da Agepar de comunicações por meio diverso daquele contemplado no caput, a Ouvidoria informará ao remetente, quando identificável, acerca da necessidade de sua adequação aos canais oficiais, ressalvando-se, em todos os casos, a verificação de urgência ou perigo, quando, então, o Ouvidor reduzirá o comunicado a termo, por ele subscrito, dando-lhe o prosseguimento adequado para evitar a concretização do dano.

Art. 72. No caso de recebimento pela Ouvidoria ou por outro órgão da Agepar de comunicação que constitua Notícia de Fato, nos termos da resolução específica que trata do processo administrativo sancionador da Agepar, o Ouvidor, sem prejuízo das demais providências cabíveis, encaminhará cópia do seu conteúdo ao Gabinete do Diretor-Presidente, indicando que o fato narrado, em tese, pode vir a caracterizar infração e solicitando a instauração e trâmite de protocolo específico, observadas as disposições contidas naquela Resolução.

Art. 73. A Ouvidoria da Agepar deverá elaborar, anualmente, relatório de gestão, no qual constarão o número e os motivos das comunicações referidas no art. 70 durante o período, a análise dos seus pontos recorrentes e as providências e soluções adotadas.
Parágrafo único. O relatório mencionado no caput será encaminhado, até o primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, ao Diretor-Presidente e disponibilizado integralmente no sítio eletrônico da Agepar.


DO CONSELHO CONSULTIVO


DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 74. O Conselho Consultivo é órgão colegiado de representação e participação institucional da sociedade na Agepar e será integrado por onze Conselheiros, sendo-lhes atribuídas as competências previstas no Art. 20 do Anexo do Decreto Estadual nº 6.265 de 24 de novembro de 2020 (Regulamento da Agepar) e as previstas no art. 34, da Lei Complementar Estadual nº 222, de 2020.

Art. 75. Os Conselheiros serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 3 (três) anos, sem direito à recondução para o período imediatamente subsequente e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente.

Art. 76. O Conselho Consultivo será assim composto:

I - Diretor-Presidente da Agepar;

II - três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

III - dois representantes das entidades reguladas pela Agepar, com adequada qualificação técnica;

IV - três representantes dentre as seguintes entidades representativas dos usuários dos serviços regulados, com adequada qualificação técnica:

a) Federação das Indústrias do Estado do Paraná – Fiep;

b) Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – Fecopar;

c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – Fecomércio;

d) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná – Fetranspar;

e) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – Faciap;

f) Associação Comercial do Paraná – ACP;

g) Federação da Agricultura do Estado do Paraná – Faep;

h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes;

i)  Instituto Brasil Transportes – IBT;

V - 2 (dois) representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Economia – CORECON/PR, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e/ou o Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Paraná – CREA/PR.

§ 1º Os representantes referidos no inciso V, deste artigo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo por intermédio de lista tríplice enviada pelas respectivas entidades.

§ 2º No caso de vacância de um dos representantes integrantes do Conselho Consultivo, o Presidente solicitará a substituição por ofício ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 77. No início de seus mandatos e anualmente, até o seu termo final, os Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista no art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 222 de 5 de maio de 2020.

Art. 78. Até um ano após deixar o cargo, é vedado aos ex-Conselheiros representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agepar.

Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-Conselheiro, utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, garantindo o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis da Agepar e das entidades reguladas por meio de Termo de Confidencialidade.

Art. 79. Os Conselheiros somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa:

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado;

III - decisão terminativa em processo administrativo disciplinar;

IV - ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas no ano, desde que não justificadas e aprovadas pelo Conselho Diretor; ou

V - demais hipóteses previstas na Lei.

Art. 80. Na primeira reunião ordinária do Conselho Consultivo serão escolhidos, por voto da maioria dos Conselheiros presentes, o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário.

§ 1º A vigência das funções dos Conselheiros eleitos coincidirá com a vigência de seus respectivos mandatos.

§ 2º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Consultivo.

Art. 81. Os membros do Conselho Consultivo terão acesso a todos os documentos e informações que julgarem necessários para o exercício de suas funções, inclusive a documentos da Agepar.

Parágrafo único. A solicitação dos documentos e informações referidos deve ser efetuada por escrito ao Presidente do Conselho Consultivo, o qual avalia o pedido e encaminha ao Diretor-Presidente da Agepar e, após manifestação, se necessário, dá ciência a todos os membros do Colegiado.

Art. 82. Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Consultivo poderá contar com Câmaras Técnicas Temáticas, conforme previsão do art. 20 do Anexo do Decreto Estadual nº 6.265/2020 (Regulamento da Agepar).


DAS REUNIÕES DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 83. Até o dia 30 de novembro de cada ano, o Conselho Consultivo divulgará o calendário das reuniões ordinárias do exercício seguinte.

§ 1º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, se houver pauta e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou de um terço de seus membros.

§ 2º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas na modalidade presencial, preferencialmente na sede da Agepar, ou na modalidade de videoconferência, marcadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, a fim de permitir a compatibilização de data e horários de seus membros.

§ 3º O calendário das reuniões, bem como as alterações que sobrevierem, deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Agepar.

§ 4º Salvo motivo de força maior, as reuniões deverão ser iniciadas e concluídas no horário de funcionamento da Agepar.

§ 5º Quando a matéria objeto da reunião for passível de provocar repercussões junto ao mercado financeiro, a critério do Conselho Diretor da Agepar e do Presidente do Conselho Consultivo, a reunião será realizada após o horário de encerramento do pregão no Brasil.

Art. 84. O Conselho Consultivo funcionará com a presença de, pelo menos, 9 (nove) membros, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes na reunião, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. Por decisão do colegiado, a reunião poderá ser suspensa ou adiada, fixando-se data e hora de sua reabertura.

Art. 85. Os Conselheiros terão acesso às informações e aos documentos relativos às matérias constantes na ordem do dia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os casos em que excepcionalmente não possa ser observada essa antecedência mínima, desde que devidamente fundamentados.

Art. 86. As reuniões têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo devidamente motivadas e aprovadas pelo Conselho Consultivo, e deve ser possibilitada a qualquer pessoa assistir à reunião, sendo que, mesmo quando realizada na forma presencial, deve ser disponibilizada ao vivo por meio de plataforma na internet.

§ 1º Em havendo necessidade de sigilo sobre determinado item da pauta, a transmissão ao vivo será interrompida, retornando após finalizada a votação do tema.

§ 2º Com a permissão do Presidente do Conselho Consultivo, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuírem para esclarecimentos constantes da pauta da reunião.

Art. 87. É competência exclusiva do Primeiro Secretário e, na falta deste, do Segundo Secretário do Conselho Consultivo, requerer a inscrição de processo na pauta de Reunião, o que será feito mediante requerimento dirigido ao Gabinete do Diretor-Presidente da Agepar.

§ 1º O requerimento da inscrição de processo na pauta, que encerra a fase de instrução processual, deverá ser encaminhado ao Gabinete em até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da Reunião, ressalvados os casos em que excepcionalmente não possa ser observada essa antecedência mínima, desde que devidamente fundamentados.

§ 2º A Reunião e sua pauta serão divulgadas em até 3 (três) dias úteis antes da sua realização, no sítio eletrônico da Agepar.

Art. 88. O Gabinete cuidará para que os processos sejam instruídos adequadamente, de forma a permitir análises de ordem legal, técnica, econômico-financeira e administrativa e para que os assuntos administrativos internos sejam ordenados ao final da pauta, de modo a manter a ordem dos trabalhos.

Art. 89. As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo seu Presidente ou, na falta deste pelo Vice-Presidente.

§ 1º Terá assento obrigatório nas reuniões um(a) servidor(a) do Gabinete, atuando como secretário(a) da reunião.

§ 2º A pedido de qualquer dos Conselheiros, poderão ser convidados a participar da reunião servidores para apresentação técnica e prestação de esclarecimentos visando elucidar matéria sob exame, observado o contido no §4º do art. 20 deste Regimento Interno.

Art. 90. Compete ao Presidente da reunião:

I - manter a ordem da reunião;

II - resolver as questões de ordem;

III - apurar a votação e proclamar o resultado de assuntos deliberados pelo Conselho Consultivo.

Art. 91. A reunião deverá observar a seguinte ordem:

I - instalação, com a verificação de presença e de existência de quórum;

II - a realização de comunicados e requerimentos;

III - a deliberação dos assuntos em pauta com:

a) apresentação, discussão e votação das matérias;

b) comunicações breves e franqueamento da palavra;

IV - encerramento.

Parágrafo único. Não podem ser incluídas em votação ou ser objeto de deliberação matérias não constantes da pauta de convocação, devendo os casos de relevância e urgência, serem objeto de reunião extraordinária.

Art. 92. A deliberação sobre os assuntos em pauta obedecerá a seguinte ordem:

I - leitura sintética do assunto pelo Primeiro Secretário ou, na sua ausência, pelo Segundo Secretário;

II - apresentação técnica e prestação de esclarecimentos, quando houver;

III - pronunciamento dos interessados;

IV - debates orais pelos Conselheiros;

V - votação;

VI - proclamação do resultado.

§ 1º O relatório e o voto poderão ser apresentados de forma resumida.

§ 2º A deliberação dos assuntos poderá ser convertida em diligências, mediante decisão do Conselho Consultivo.

§ 3º Qualquer dos Conselheiros poderá alterar seu voto até imediatamente antes da proclamação do resultado.

§ 4º O tempo para pronunciamento dos interessados será definido e fixado a critério do Presidente do Conselho Consultivo.

§ 5º O debate presta-se à formação do convencimento dos Conselheiros, podendo cada qual formular perguntas entre si, de modo a melhorar seu entendimento quanto à matéria, bem como solicitar esclarecimentos a servidor da Agência.

Art. 93. O Presidente do Conselho Consultivo encerrará os debates e abrirá a fase de votação, sendo os votos proferidos pelos Conselheiros na ordem da composição relacionada no art. 76 deste Regimento, devendo ao final proclamar o resultado.

§ 1º Cada Conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto, vetada a abstenção, salvo nas hipóteses de suspeição ou impedimento, na forma dos arts. 95 e 96.

§ 2º O ato ou decisão do Conselho Consultivo será aquele emitido pela maioria simples dos Conselheiros.

§ 3º Em caso de empate na deliberação, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho Consultivo.

§ 4º A votação será a descoberto, devendo cada Conselheiro apresentar seu voto fundamentado, oralmente ou por escrito.

Art. 94. Qualquer Conselheiro poderá, motivadamente, pedir vista dos autos para apreciação, devendo solicitar ao Primeiro ou ao Segundo Secretário a colocação do processo na próxima pauta.

§ 1º O pedido de vista deverá ser formulado obedecendo à ordem de votação e sem prejuízo de que os demais Conselheiros profiram seus votos, se assim desejarem.

§ 2º Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma do voto por seus respectivos prolatores até imediatamente antes da proclamação do resultado final.

§ 3º Apresentado o voto-vista, será reaberta a fase de debate e, em seguida, processar-se-á a votação.

§ 4º O Conselheiro que não presenciar a leitura do relatório não estará apto a votar.

Art. 95. Considera-se impedido de votar o Conselheiro que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 96. Considera-se suspeito o Conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, inclusive.

Art. 97. Poderá ser arguido o impedimento ou suspeição do Conselheiro, que poderá se manifestar imediatamente a respeito ou, se assim preferir ou se a arguição ocorrer antes da reunião para a qual esteja pautado o processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo a questão decidida pelo colegiado do Conselho Consultivo, por maioria simples:

I - se o Conselheiro concordar com a arguição, fica impedido de participar da respectiva reunião;

II - se, rejeitados os fundamentos da arguição pelo Conselheiro, esta for acolhida pelo colegiado, fica impedido de participar da respectiva reunião;

III - se a arguição for rejeitada pelo Conselho Consultivo, a reunião prosseguirá normalmente.

Art. 98. Ao término do mandato de um Conselheiro, subsistirão seus votos já proferidos em assuntos ainda não decididos, e quem vier a substituí-lo não votará.

Art. 99. O servidor secretário da reunião elaborará a certidão da decisão após a proclamação do resultado pelo Presidente do Conselho Consultivo, consignando em ata a data da deliberação, os Conselheiros presentes, os impedidos ou suspeitos, o resultado obtido na votação e, quando houver, a indicação daqueles que proferiram votos escritos.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Consultivo serão assinadas pelo seu Presidente, formalizadas por meio de expediente próprio e divulgadas no sítio eletrônico da Agepar.

Art. 100. A reunião será gravada e será lavrada ata resumida pelo servidor secretário da reunião, na qual constarão:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;

II - o nome dos Conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não justificado a ausência e os respectivos motivos;

III - a presença dos demais participantes;

IV - os comunicados e requerimentos efetuados;

V - o relato resumido dos fatos ocorridos na reunião, inclusive os pedidos de preferência e de manifestação oral, as ausências temporárias de qualquer Conselheiro e a conversão da deliberação em diligências;

VI - a indicação sucinta de cada assunto deliberado e o respectivo resultado, com o resumo dos votos favoráveis e os contrários de cada Conselheiro, indicando eventuais impedimentos ou suspeições;

VII - o encerramento antecipado da Reunião, se for o caso, com a menção dos assuntos constantes da pauta que não foram julgados;

VIII - as assinaturas dos Conselheiros.

Art. 101. As atas são numeradas em ordem sucessiva e cronológica, diferenciadas numericamente em ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único. As atas serão aprovadas pelo Primeiro ou Segundo Secretário, arquivadas na íntegra na Agepar e disponibilizadas seus extratos no sítio eletrônico da Agência.

Art. 102. O Conselho Consultivo poderá reunir-se extraordinariamente para tratar de matéria relevante, mediante convocação do Presidente do Conselho Consultivo, sempre que a urgência na consulta for primordial, devendo-se consignar fundamentadamente na ata da reunião essa circunstância.

Parágrafo único. A Reunião Extraordinária será realizada em data, hora e modalidade designadas e será encerrada quando cumprido o fim a que se destina.

Art. 103. A Reunião Extraordinária obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido nos arts. 15 a 34 deste Regimento.


DA CONSULTA INTERNA E CONSULTA EXTERNA


DA CONSULTA INTERNA

Art. 104. Com o objetivo de submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante a críticas e sugestões por todos os servidores da Agência, e identificar as necessidades das unidades da Agepar que aplicarão o ato normativo em questão, poderão ser realizadas consultas internas, a critério das Diretorias responsáveis pela condução do respectivo processo administrativo.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ou Audiência Pública ao Conselho Diretor, devendo as críticas e sugestões encaminhadas ser consolidadas na forma de relatório de consulta interna para a juntada aos autos do processo administrativo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública ou Audiência Pública.

§ 3º O prazo para a Consulta Interna será fixado pela Diretoria ou Coordenadoria responsável pela condução do respectivo processo administrativo, não podendo ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º O relatório de consulta interna não vincula a tomada de decisão pela Diretoria responsável pela condução do respectivo processo administrativo ou pelo Conselho Diretor da Agência sobre a matéria.

Art. 105. A análise das contribuições recebidas será feita pela unidade proponente do ato normativo sob consulta, na forma de Informação Técnica, até 30 (trinta) dias úteis contados do dia do encerramento da consulta, e será incluída no respectivo processo administrativo e enviada por e-mail institucional para todos os servidores da Agência.

Parágrafo único. A Informação Técnica de análise das contribuições conterá, no mínimo:

I - a identificação dos participantes;

II - a transcrição ipsis litteris e integral das contribuições, na ordem cronológica em que foram submetidas à consulta, seguida de uma resposta à contribuição e da decisão por acatar, acatar parcialmente ou não acatar.


DA CONSULTA EXTERNA

Art. 106. A Agepar poderá realizar consulta externa a especialistas e profissionais de notório saber no assunto em discussão de outros órgãos governamentais, do meio acadêmico, de entidades da sociedade civil ou dos setores regulados com o objetivo de colher subsídios e informações para o processo decisório da Agência.

Art. 107. Ao final desta etapa deve ser elaborado o Relatório da Consulta Externa, que não vincula a tomada de decisão pelo Conselho Diretor da Agência sobre a matéria.


DA CONSULTA PÚBLICA

Art. 108. A Consulta Pública precede a tomada de decisão pelo Conselho Diretor, submetendo minuta de resolução ou proposta de alteração de ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos ou usuários dos serviços prestados a comentários e sugestões do público em geral, com os objetivos de:

I - colher subsídios e informações para o processo decisório da Agepar;

II - propiciar aos agentes e usuários a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;

III - identificar da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da consulta pública;

IV - dar publicidade e transparência à ação regulatória da Agepar;

V - propiciar a participação da sociedade nas discussões que envolvam os serviços públicos delegados; e

VI - receber sugestões, comentários e questionamentos prévios sobre atos considerados de interesse geral dos agentes econômicos e usuários de serviços públicos delegados de competência da Agepar.

Parágrafo único. Quando se tratar de resolução homologatória de tarifa, decorrente da atualização de variáveis em que os critérios e a metodologia de cálculo não foram modificados, não há a necessidade de cumprimento do ciclo regulatório completo e, portanto, não há necessidade de Consulta Pública, considerando que a atualização já era prevista por resolução ou por contrato.

Art. 109. A Consulta Pública será formalizada por publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Agência, devendo a apresentação de contribuições seguir o disposto no ato convocatório.

Art. 110. O período da consulta pública terá início com a publicação do aviso e terá duração de 30 (trinta) dias corridos, ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional.

§ 1º A duração do período da Consulta Pública poderá ser reduzida quando se tratar de caso excepcional de urgência e relevância, sendo que, neste caso, exige-se ampla divulgação do aviso da Consulta Pública nos principais veículos de comunicação do Estado do Paraná.

§ 2º Considera-se caso excepcional de urgência e relevância aquele em que, se não houver uma atuação imediata da Agência, o benefício pretendido pode se tornar reduzido ou inalcançável, os objetivos prejudicados ou haverá riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Art. 111. A Agepar disponibilizará em seu sítio eletrônico, desde o início do período da consulta pública, o relatório da Análise de Impacto Regulatório – AIR ou a nota técnica, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.

Art. 112. A participação e manifestação dos interessados nas consultas públicas serão obrigatoriamente por escrito, por meio do formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Agepar.

§ 1º As contribuições recebidas na Consulta Pública deverão ser disponibilizadas, na forma de relatório, no sítio eletrônico da Agência em até 10 (dez) dias úteis contados do dia do encerramento da consulta pública.

§ 2º O relatório deve ser elaborado pela unidade proponente do ato normativo sob consulta pública.

§ 3º O relatório das contribuições recebidas deverá conter, no mínimo:

I - a identificação dos participantes, sendo omitidos os dados referentes a documentos pessoais e contato;

II - a transcrição ipsis litteris e integral das contribuições, na ordem cronológica em que foram submetidas à Agepar;

Art. 113. A análise das contribuições recebidas será feita pela unidade proponente do ato normativo sob consulta pública, na forma de Informação Técnica, até 30 (trinta) dias úteis contados do dia do encerramento da Consulta Pública, e será incluída no respectivo processo administrativo e disponibilizada no sítio eletrônico da Agepar.

Parágrafo único. A Informação Técnica de análise das contribuições conterá, no mínimo:

I - a identificação dos participantes, sendo omitidos os dados referentes a documentos pessoais e contato;

II - a transcrição ipsis litteris e integral das contribuições, na ordem cronológica em que foram submetidas à Agepar, seguida de uma resposta à contribuição e da decisão por acatar, acatar parcialmente ou não acatar.

Art. 114. A análise das contribuições será encaminhada para apreciação do Conselho Diretor, sem caráter vinculante para a tomada de decisão pelo Conselho Diretor sobre a matéria em discussão.


DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 115. A Audiência Pública é convocada pelo Conselho Diretor da Agência e destina-se a manifestação oral para apresentação e troca de informações com a sociedade civil e outras partes interessadas, em sessão presencial ou por videoconferência, sobre matérias relevantes e de interesse geral de competência da Agência, previamente à tomada de decisão pela Agepar.

§ 1º A Audiência Pública é obrigatória quando se tratar de:

I - definição ou alteração de metodologia de reajuste tarifário;

II - apresentação do resultado de Revisão Tarifária Periódica.

§ 2º Para os demais casos, não elencados no § 1º, a realização de Audiência Pública é facultativa, a critério do Conselho Diretor.

Art. 116. A realização de Audiência Pública pela Agepar também poderá ser requerida, desde que devidamente justificada, por:

I - organização da sociedade civil devidamente registrada cujas atividades sejam afetas à defesa dos direitos dos usuários de serviços regulados pela Agepar;

II - prestador de serviços públicos regulados pela Agepar;

III - entidades sindicais representantes dos interesses dos servidores e empregados do prestador de serviço público regulado pela Agepar;

IV - requerimento popular subscrito por, no mínimo, 500 (quinhentos) cidadãos identificados e residentes no Estado do Paraná.

Parágrafo único. O Conselho Diretor da Agepar responderá ao requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de seu recebimento, justificando sua decisão e, em caso de resposta afirmativa, terá início o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja expedido o ato convocatório para a Audiência Pública.

Art. 117. A Audiência Pública é convocada por meio de ato específico, de competência do Diretor-Presidente da Agepar, definindo o seu objeto, a data, hora, forma de realização, que poderá ser presencial, por videoconferência ou híbrida, os procedimentos específicos e os meios de acesso aos documentos, relatórios e estudos técnicos disponibilizados pelas Coordenadorias da Agência e que subsidiam a matéria em debate.

Art. 118. O ato convocatório será divulgado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data da realização da Audiência Pública pelo Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Agepar, neste caso tendo como anexos os seguintes documentos:

I - para as propostas de ato normativo submetidas a audiência pública, o relatório de AIR ou a nota técnica, os estudos, os dados e o material técnico que as tenha fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;

II - para outras propostas submetidas a audiência pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.

Art. 119. A participação dos interessados está condicionada à prévia inscrição por meio do formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Agepar, anexo ao ato convocatório.

Art. 120. O ato convocatório estabelecerá, no mínimo, o tempo total previsto para a sua realização, o tempo e forma destinados às exposições dos representantes da Agepar e às exposições dos interessados, assegurado o direito à réplica e à tréplica, quando possível, a depender do número de inscritos.

Art. 121. Os membros da Diretoria poderão interpelar o depoente sobre assuntos diretamente ligados à exposição feita, sendo permitido o debate esclarecedor.

Art. 122. A Audiência Pública tem participação obrigatória do Diretor designado para a presidir, do Ouvidor, de um servidor da Coordenadoria Jurídica e de um servidor da Coordenadoria a que esteja afeta à matéria em discussão.

Parágrafo único. No ato convocatório da Audiência, será designado um servidor da Agência para secretariá-la.

Art. 123. A Audiência Pública deverá ser gravada e suas conclusões, lavradas em ata resumida.

Parágrafo único. O posicionamento da Agepar em relação às contribuições recebidas em Audiência Pública poderá ser apresentado no decorrer da própria audiência, ou, em se tratando de aspectos mais complexos ou que necessitem de análise mais cuidadosa ou aprofundada, constarão de Informação Técnica a ser elaborada pela unidade proponente do projeto regulatório e publicada no sítio eletrônico da Agência até 30 (trinta) dias úteis após a data do encerramento da audiência pública.

Art. 124. A gravação da Audiência será mantida em arquivo pela Agência, sendo que a sua totalidade ou parte específica poderá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Agepar, conforme decisão do Conselho Diretor.

Parágrafo único. A totalidade ou alguma parte específica das atas, gravações e os documentos conexos poderão ser disponibilizados às partes interessadas que os requeiram, ressalvados os casos de sigilo.

Art. 125. No ato que aprovar a Audiência Pública, o Conselho Diretor poderá relacionar, para serem ouvidas, as autoridades, especialistas, personalidades e entidades representativas da sociedade civil, cabendo ao Conselheiro-Presidente expedir as convocações.


DA REVISÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO DA AGÊNCIA

Art. 126. São instrumentos de planejamento da Agepar:

I - o Plano Plurianual, nos termos do art. 165 da Constituição Federal;

II - o Planejamento Estratégico;

III - o Plano Anual de Gestão;

IV - o Plano Anual de Contratações;

V - o Plano Anual de Ações de Fiscalização e Medição da Qualidade de Serviços;

VI - a Agenda Regulatória;

VII - o Plano Anual de Capacitação.

Art. 127. Os instrumentos de planejamento elencados no art. 126 serão aprovados pelo Conselho Diretor da Agepar e disponibilizados no sítio eletrônico da Agência no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir de sua aprovação.

Art. 128. A revisão, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planejamento da Agência se dão com os objetivos de:

I - promover a inovação institucional, com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização dos resultados e da qualidade da atuação da Agência;

II - avaliar o desempenho institucional;

III - indicar temas prioritários;

IV - gerir riscos;

V - monitorar o cumprimento de sua missão e objetivos estratégicos;

VI - viabilizar o alcance das metas;

VII - acompanhar e avaliar os resultados da sua implementação.

Art. 129. Cada instrumento de planejamento definirá a forma, prazos e os responsáveis pela sua execução e monitoramento.

Art. 130. A Diretoria e a Coordenadoria responsáveis por acompanhar e monitorar o cumprimento de cada instrumento de planejamento deverão elaborar e apresentar ao Conselho Diretor da Agência, trimestralmente, um relatório de situação, contendo:

I - o período e a descrição das atividades realizadas;

II - os resultados alcançados, conforme indicadores previamente definidos, ou as circunstâncias que obstaram o atingimento dos resultados;

III - o cronograma para o próximo trimestre.

Art. 131. Utilizando como base os relatórios de situação, os instrumentos de planejamento serão revistos periodicamente, conforme segue:

I - o Plano Plurianual terá uma revisão ordinária anual;

II - o Plano Estratégico terá uma revisão ordinária anual;

III - o Plano Anual de Gestão terá uma revisão ordinária semestral;

IV - o Plano Anual de Contratações terá uma revisão ordinária semestral;

V - o Plano Anual de Ações de Fiscalização e Medição da Qualidade de Serviços terá uma revisão ordinária semestral;

VI - a Agenda Regulatória terá uma revisão ordinária semestral;

VII - o Plano Anual de Capacitação terá uma revisão ordinária semestral.

§ 1º A revisão, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de planejamento da Agência deve observar o disposto no Capítulo IV do Anexo do Decreto nº 6.265 de 24 de novembro de 2020 (Regulamento da Agepar) e nos arts. 37 a 41 do Lei Complementar Estadual nº 222 de 5 de maio de 2020.

§ 2º Os instrumentos de planejamento da Agência poderão passar por revisões extraordinárias, para adequação de cronograma, metas, tarefas ou temas prioritários.


TAXA DE REGULAÇÃO

Art. 132. A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados - TR/AGEPAR, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 94, de 23 de julho de 2002 e atualmente prevista na Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020, constitui receita privativa da Agepar e será recolhida na forma da legislação.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições contidas na Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020, a disciplina da gestão e da cobrança da TR/AGEPAR será objeto de resolução específica do Conselho Diretor.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 133. Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Conselho Diretor da Agepar.

Art. 134. Revoga-se a Resolução nº 3, de 20 de fevereiro de 2018.

Art. 135. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba/PR, 6 de julho de 2022.

PUBLIQUE-SE.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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