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Decreto 11667 - 06 de Julho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11211 de 6 de Julho de 2022

Súmula: Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 6.265, de 24 de novembro de 2020, que aprovou o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, Lei Complementar nº 222, de 05 de maio de 2020, e o contido no protocolado nº 18.524.612-4,

DECRETA:

Art. 1º Ficam renumerados os Títulos do Regulamento constante do Anexo do Decreto nº 6.265, de 24 de novembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte ordem:


TÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ


TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ


TÍTULO III – DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA


TÍTULO IV – DO PROCESSO DECISÓRIO, CONTROLE E PLANEJAMENTO


TÍTULO V – DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO


TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 2º Ficam renumerados os Capítulos do Título III do Regulamento constante do Anexo do Decreto nº 6.265, de 2020, que passam a vigorar com a seguinte ordem:


TÍTULO III – DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA


CAPÍTULO I – DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA


CAPÍTULO II – DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR


CAPÍTULO III – DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO


CAPÍTULO IV – DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA.

Art. 3º Altera a denominação da Seção V do Capítulo IV do Título III, do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Seção V


Da Coordenadoria de Saneamento Básico, Coordenadoria de Transportes, Coordenadoria de Distribuição de Gás Canalizado e Coordenadoria de Novos Mercados e Resíduos Sólidos

Art. 4º Altera o inciso VII do Art. 2º do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


VII - regulamentação: o exercício do poder normativo da AGEPAR.

Art. 5º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao Art. 2º do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 2020, com a seguinte redação:


§ 1º Os serviços públicos delegados compreendem:
I - rodovias;
II - ferrovias;
III - terminais de transportes:
a) rodoviários;
b) aeroviários;
c) ferroviários;
d) marítimos, fluviais e lacustres.
IV - transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;
V - exploração da faixa de domínio da malha viária;
VI - inspeção de segurança veicular;
VII - travessias marítimas, fluviais e lacustres;
VIII - outros serviços de infraestrutura de transporte delegados;
IX - serviços públicos de saneamento básico compreendendo:
a) abastecimento de água potável;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
X - serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado;
XI - centros prisionais;
XII - serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros.
§ 2º Outros serviços delegados do Paraná incluídos na lei de concessões e permissões de serviços públicos ou em leis específicas, estarão sujeitos à competência da AGEPAR.

Art. 6º Altera a alínea “m”, do inciso I, do Art. 12 do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


m) as propostas de expedição de resoluções, instruções, abertura de consulta pública, audiência pública, tomada de subsídios e outros instrumentos pertinentes às atividades regulatórias da AGEPAR;

Art. 7º Altera a alínea “j”, do inciso II, do Art. 12 do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


j) as propostas de aquisição não previstas no Plano Anual de Contratações, alienação de bens e recebimento de doações;

Art. 8º Altera o Art. 15 do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 24 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 15. Os Diretores da Agência não podem incorrer nos impedimentos do art. 32, da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, e deverão, simultaneamente a satisfazer as condições previstas no art. 30 da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020:
I – comprovar experiência profissional no setor público ou privado de, no mínimo, 5 (cinco) anos na atividade preponderante exercida pela Diretoria para a qual foi indicado e possuir o título de mestre ou superior, em área compatível com a atividade preponderante exercida pela Diretoria para a qual foi indicado; ou
II - comprovar experiência profissional no setor público ou privado de, no mínimo, 10 (dez) anos na atividade preponderante exercida pela Diretoria para a qual foi indicado e possuir título de especialista ou superior, em área compatível com a atividade preponderante exercida pela Diretoria para a qual foi indicado.

Art. 9º Altera o caput do Art. 46 do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 2020 e seu inciso XII, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 46 São competências comuns à Coordenadoria de Saneamento Básico – CSB, Coordenadoria de Transporte – CTR, Coordenadoria de Distribuição de Gás Canalizado – CDG e Coordenadoria de Novos Mercados e Resíduos Sólidos – CNM, no âmbito dos respectivos serviços públicos regulados:
[...]
XII - a fiscalização dos prestadores de serviços públicos, relativamente aos aspectos contábeis e financeiros atinentes à contabilidade societária e regulatória, observando-se o cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação, propondo a aplicação de multas, sanções e penalidades, quando cabível;

Art. 10. Altera o Parágrafo único do Art. 46 do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Parágrafo único. O exercício das atribuições previstas no caput deste artigo será limitado ao respectivo serviço público sob alçada de cada Coordenadoria, competindo:
I – à Coordenadoria de Saneamento Básico – CSB:
a) abastecimento de água potável;
b) esgotamento sanitário;
c) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
II – à Coordenadoria de Transportes – CTR:
a) rodovias;
b) ferrovias;
c) terminais de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário, marítimos, fluviais e lacustres;
d) exploração da malha viária;
e) serviços de transporte coletivo intermunicipal rodoviário;
f) serviços de transporte coletivo metropolitano.
III – à Coordenadoria de Distribuição de Gás Canalizado – CDG:
a) a distribuição de gás canalizado;
b) outros serviços de produção, distribuição ou comercialização de energia ou energéticos que vierem a ser delegados ou definidos como serviço público por Lei Complementar específica;
IV – à Coordenadoria de Novos Mercados e Resíduos Sólidos – CNM:
a) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
b) centros prisionais;
c) serviços de inspeção de segurança veicular;
d) serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais;
e) outros serviços públicos que vierem a ser definidos por Lei Complementar específica.”

Art. 11. Altera o caput do Art. 47 do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 47 Compete, ainda, à Coordenadoria de Novos Mercados e Resíduos Sólidos - CNM:

Art. 12. Altera o Art. 74 do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 74 Constituem receitas da Agência, dentre outras fontes de recursos, aquelas previstas no Art. 53, da Lei Complementar nº 222, de 2020.

Art. 13. Dá nova redação ao Art. 75 do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 75 A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados – TR/AGEPAR, instituída pela Lei Complementar nº 222, de 2020, terá seu recolhimento, parcelamento, compensação e demais procedimentos relativos à sua gestão e arrecadação disciplinados por resolução do Conselho Diretor da Agência.
Parágrafo único. A resolução de que trata o caput aplicar-se-á, também, naquilo que couber, às demais receitas, de natureza não-tributária, da AGEPAR.

Art. 14. Altera o Anexo II do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 2020, organograma da AGEPAR, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga:

I - o inciso VIII do Art. 2º do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 24 de novembro de 2020;

II - os Arts. 76 e 77 do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 24 de novembro de 2020.

Curitiba, em 06 de julho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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