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Portaria ADAPAR 139 - 23 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11207 de 30 de Junho de 2022

Súmula: Estabelece as cultivares de citros permitidas para a produção, comércio, plantio e cultivo no Estado do Paraná.

O DIRETOR DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377 de 24 de abril de 2012, e em conformidade com a Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, e considerando:
A necessidade de conter a disseminação da bactéria Xanthomonas citri subsp citri, praga quarentenária A2, agente causal do Cancro Cítrico;
As recomendações técnicas da pesquisa oficial pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR-PR para a produção, o comércio, o plantio e o cultivo no Estado do Paraná de cultivares de citros menos suscetíveis ao Cancro Cítrico,
 
RESOLVE:

Art. 1º A produção, o comércio, o plantio e o cultivo de citros no Estado do Paraná, independentemente da finalidade a que se destinam, devem ser de cultivares menos suscetíveis ao Cancro Cítrico, conforme anexo I.
Art. 2º Os cultivos de citros de cultivares não previstas no anexo I, já instalados na data de entrada em vigor desta Portaria, oficialmente autorizados por esta Adapar, podem permanecer ativos.
Art. 3º As cultivares de citros não constantes no anexo I desta Portaria podem ser autorizadas para fins de pesquisa oficial ou privada, mediante:
I – informação da finalidade da pesquisa;
II – indicação da localização da área;
III - autorização prévia da Adapar para a aquisição e transporte do material vegetal da cultivar que se pretende avaliar.
Art. 4º Devidamente notificado com prazo certo, os cultivos abandonados devem ser suprimidos visando a eliminação de focos de pragas.
Art. 5º Os cultivos sem comprovação de tratos fitossanitários ou manejos pertinentes são considerados meios de foco e disseminação de pragas, sujeitando o responsável às penalidades previstas na legislação de defesa sanitária vegetal.
Art. 6º As infrações à legislação da defesa sanitária vegetal sujeitam os responsáveis às penalidades previstas na Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, no Decreto Estadual nº 3.287, de 10 de julho de 1997, e demais normas pertinentes.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 176, de 18 de setembro de 2015.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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