Súmula: Define sobre o reajuste da tarifa de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros sob competência do DER/PR para o exercício de 2022, em cumprimento à decisão judicial do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ - AGEPAR, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Complementar Estadual nº 222/2020, em especial no Art. 2º, inciso IV, no Art. 3º, no Art. 5º, no Art. 6º; e Art. 8º, inciso XV e Art. 46, inciso I, alíneas “i” e “u” do Regimento Interno da AGEPAR, aprovado pela Resolução AGEPAR nº 003, de 20 de fevereiro de 2018 e, considerando a decisão judicial da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, constante nos autos nº 0003668-77.2022.8.16.0004, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para autorizar a aplicação dos índices de reajuste calculados pelo DER/PR com base no Decreto Estadual nº 1.821/2000 (22,38% para o sistema rodoviário intermunicipal e de 28,04% para o sistema metropolitano do interior), conforme Deliberação nº 146/2022-CD do DER/PR, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos índices de 22,38% (vinte e dois vírgula trinta e oito por cento) para o sistema rodoviário intermunicipal e de 28,04% (vinte e oito vírgula zero quatro por cento) para o sistema metropolitano do interior, os reajustes das tarifas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal sob competência do DER/PR.
Parágrafo único. Esta aprovação se dá em estrita observância à ordem judicial, não significando necessária concordância de mérito com relação ao método empregado e resultado obtido para a definição da atualização tarifária, resguardando-se o direito de análise futura.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reinhold Stephanes Diretor-Presidente da Agepar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado