Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 20.164, de 2 de abril de 2020, que autoriza a Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná a envidar medidas objetivando apoiar a recuperação econômica dos empreendedores formais e informais, além da infraestrutura de Municípios atingidos por emergências, calamidades ou desastres, com oferta de crédito e apoio técnico às atividades econômicas locais.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 20.164, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Autoriza a Fomento Paraná a conceder moratória, ad referendum de suas instâncias decisórias, a contratos de empréstimos e financiamentos formalizados com os municípios, bem como quanto aos empreendedores formais e informais, de acordo com regras e procedimentos a serem estabelecidos, desde que enquadrados na situação de emergência, emergência de saúde ou estado de calamidade pública.
Art. 2º Acrescenta o § 3º no art. 4º da Lei nº 20.164, de 2020, com a seguinte redação: § 3º Para fins de cobrança e renegociação dos créditos concedidos na forma descrita no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de junho de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado