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Lei 21105 - 23 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11202 de 23 de Junho de 2022

Súmula: Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei nº 19.501, de 21 de maio de 2018.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 9º da Lei nº 19.501, de 21 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Regula a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional GIQF, instituída pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, destinada aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Paraná em razão da obtenção de conhecimentos educacionais adicionais em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, por comprovada conclusão de curso de graduação ou pós-graduação em sentido amplo ou estrito, ou por realizações de ações de capacitação, treinamento ou aprimoramento.
§ 1º A Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional - GIQF divide-se em:
I - GIQF - T, decorrente da obtenção de títulos em função de diplomas e certificados de conclusão de curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado;
II - GIQF - ICC, como incentivo à capacitação continuada, em razão do cumprimento de carga horária mínima em ações específicas de capacitação, treinamento e aprimoramento, desde que guardem pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou da unidade de lotação.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo devem ser considerados para ações educacionais de conclusão de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação em vigor, e os cursos promovidos diretamente ou mediante convênio, pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EJUD/PR ou Escola da Magistratura do Paraná - EMAP.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo deve ser considerada para ações educacionais de treinamento a conclusão de carga horária mínima do processo contínuo de capacitação ou de aprimoramento que promovam, de forma sistemática, de caráter teórico e/ou prático, por metodologia presencial ou a distância, o desenvolvimento das competências individuais para o eficiente cumprimento da missão institucional.
§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá decreto regulamentando o processamento dos pedidos, a periodicidade do cadastramento dos diplomas, certificados ou declarações de conclusão equivalentes, as formas de aferição do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, bem como demais enquadramentos e/ou definições necessários para controle e finalidade institucional.
Art. 2º O valor da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional corresponderá à titulação educacional e/ou à carga horária mínima de ações comprovadamente obtida pelo servidor efetivo, nos termos dos Anexos desta Lei.
§ 1º A gratificação de que trata esta Lei não será concedida caso o diploma ou certificado do curso educacional constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor efetivo.
§ 2º O servidor poderá perceber cumulativamente a gratificação GIQF - T, decorrente de cursos de graduação e pós-graduação, e a GIQF - ICC, resultante de ações de treinamento.
Art. 3º A Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional por efetiva conclusão de graduação ou pós-graduação, GIQF - T, somente será devida após juízo positivo de compatibilidade, manifestado formalmente por unidade competente do Tribunal de Justiça, entre o diploma ou o certificado apresentado pelo servidor e as áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 1º Somente serão admitidos cursos de pós-graduação em sentido amplo com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 2º O valor da gratificação previsto no Anexo I desta Lei, decorrente de cursos de graduação ou pós-graduação, não será cumulativo por diploma ou certificado e não será concedido nos casos de graduações em cursos superiores distintos daquele que constituir requisito para ingresso no cargo.
(...)
Art. 7º A Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional prevista nesta Lei constitui base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e seu respectivo adicional, não integrando os proventos de aposentadoria e pensão.
(...)
Art. 9º Os valores da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional previstos nos Anexos desta Lei serão corrigidos monetariamente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, mediante decreto específico a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a periodicidade de até dois anos, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Insere o art. 3ºA na Lei nº 19.501, de 2018 com a seguinte redação:
Art. 3ºA O valor da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional por comprovado cumprimento de carga horária mínima de ações educacionais de capacidade continuada e treinamento, GIQF - ICC, corresponderá ao disposto no Anexo II desta Lei.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, após concedida, terá validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Para alcançar a carga horária mínima exigida para a concessão da gratificação, o servidor poderá somar a carga horária de mais de um curso de capacitação ou de treinamento, desde que a data do término da ação educacional não apresente distância temporal superior a 24 (vinte e quatro) meses, computada retroativamente da data da solicitação administrativa para a sua concessão.
§ 3º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento da carga horária mínima não serão consideradas como resíduo para a nova concessão em ciclo seguinte.
§ 4º A concessão da gratificação acorrerá com base na efetiva carga horária em ações de capacitação, treinamento ou aprimoramento realizadas pelo servidor em período anterior à solicitação, sem prejuízo da análise de pertinência do interesse institucional.
§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as ações educacionais de treinamento ou de capacitação promovidas:
I - pela Escola Judicial do Estado do Paraná - EJUD/PR;
II - por instituições de direito público ou de direito privado.
§ 6º A gratificação somente será devida após juízo positivo de compatibilidade, manifestado formalmente pelo superior hierárquico do servidor, entre o certificado ou declaração equivalente de conclusão apresentado e a existência de pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou da unidade de lotação.
§ 7º Não se aplica a regra do § 6º deste artigo às ações educacionais promovidas pela EJUD/PR.
§ 8º Diploma ou certificado utilizados como fundamento para a concessão da gratificação por efetiva conclusão de graduação ou pós-graduação, GIQF - T, não terão suas horas/aula computadas para fins de concessão da gratificação por ações de capacitação continuada e treinamento, GIQF - ICC.
§ 9º Será aceito, para fins deste artigo, o cômputo da carga horária de curso sobressalente por efetiva conclusão de graduação ou pós-graduação, desde que seja de interesse dos órgãos do Poder judiciário.
§ 10. É vedado o cômputo de curso de capacitação de treinamento ou aprimoramento realizado pela mesma instituição, com denominação, carga horária e conteúdo programático idênticos a curso já registrado e que ensejou a concessão da gratificação em período anterior.

Art. 3º O Anexo da Lei nº 19.501, de 21 de maio de 2018, passa a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei. (vide Lei 19501 de 21/05/2018)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, em razão das limitações trazidas na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 5º Revoga os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 19.501, de 21 de maio de 2018.

Palácio do Governo, em 23 de junho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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