Súmula: Cria o 10º Subgrupamento de Bombeiros Independente, com sede no município de Irati, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição prevista nos incisos V e VI do art. 87, da Constituição do Estado do Paraná, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 16.575, de 29 de setembro de 2010, bem como o contido no protocolo nº 18.600.170-2, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o 10º Subgrupamento de Bombeiros Independente, com sede em Irati, responsável pela prevenção e combate a incêndios, busca e salvamentos e ações de defesa civil nos municípios de Irati, Fernandes Pinheiro, Inácio Martins, Rio Azul, Teixeira Suares, Ivaí, Mallet, Imbituva, Rebouças, São Mateus do Sul, Antônio Olimpo, São João do Triunfo, União da Vitória, Bituruna, Cruz Machado, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, General Carneiro, Prudentópolis e Guaramiranga.
Art. 1º O 10º Subgrupamento de Bombeiros Independente, com sede no município de Irati, responsável pela prevenção e combate a incêndios, busca e salvamentos e ações de defesa civil nos municípios de Irati, Fernandes Pinheiro, Inácio Martins, Rio Azul, Teixeira Soares, Ivaí, Mallet, Imbituva, Rebouças, São Mateus do Sul, Antônio Olinto, São João do Triunfo, União da Vitória, Bituruna, Cruz Machado, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, General Carneiro, Prudentópolis e Guamiranga. (Redação dada pelo Decreto 529 de 15/02/2023)
Art. 2º Acresce o inciso VI ao art. 1º do Decreto nº 1.552, de 5 de junho de 2019, com a seguinte redação: VI – 10º Subgrupamento de Bombeiros Independente, com sede no município de Irati.
Art. 3º Altera o art. 4º do Decreto nº 2.571, de 30 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O 2º Grupamento de Bombeiros, sediado no município de Ponta Grossa, passa a ser responsável pela prevenção e combate a incêndios, busca e salvamentos e ações de defesa civil nos municípios de Ponta Grossa, Ipiranga, Palmeira, Porto Amazonas, São João do Triunfo, Telêmaco Borba, Curiúva, Sapopema, Figueira, Imbaú, Ventania, Ortigueira, Reserva, Tibagi, Castro, Piraí do Sul, Carambeí, Jaguariaíva, Sengés e Arapoti.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado