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Resolução SEDEST 32 - 03 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11192 de 7 de Junho de 2022

Súmula: Estabelece procedimentos para a integração entre procedimentos de licenciamento ambiental e de Outorga para uso de recursos hídricos no território paranaense.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-SEDEST, designado pelo Decreto Estadual n. º 10613 - 30 de março de 2022, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores, e;
 
Considerando as finalidades básicas do Instituto Água e Terra - IAT conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020, e
 
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
 
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA n° 107 de 09 de setembro de 2020, ou outra que vier a substituí-la, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
 
Considerando a Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
 
Considerando o Decreto Estadual n.º 9.957, de 23 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o regime de Outorga de Direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências;
 
Considerando a Portaria IAT nº 130 de 05 de maio de 2020, que dispensa de Outorga, considerando-se como de uso insignificante, acumulações, derivações, captações e lançamentos;
 
Considerando a necessidade de integração de procedimentos dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual de Meio Ambiente;
 
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos de integração entre o Licenciamento Ambiental e a Outorga para Uso de Recursos Hídricos.
 
RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a integração dos procedimentos entre a Outorga para uso de recursos hídricos e o licenciamento ambiental no âmbito do Instituto Água e Terra.

Art. 2º A Outorga para uso de recursos hídricos é obrigatória para os empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de:

I- derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II- extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

III- lançamento em copo de água de esgoto e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV- usos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V- intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização barramento e obras similares que visem ao controle de cheias;

VI- outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou, ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.

Art. 3º Nos procedimentos de licenciamento ambiental para atividades, empreendimentos, obras e intervenções utilizadoras de recursos hídricos, deverá constar, obrigatoriamente, a Outorga Prévia ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, emitidas pelo Instituto Água e Terra, sem prejuízo de outras licenças, autorizações e concessões pertinentes.

Art. 4º O órgão ambiental competente, no exercício do controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos, referentes ao licenciamento ambiental e à Outorga de recursos hídricos.

I- Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA): concedida para as atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais; 

II- Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE: concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas;

III- Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação; 

IV- Licença Ambiental Simplificada-LAS: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;

V- Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VI- Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

VII- Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;

VIII- Autorização Ambiental-AA: autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;

IX- Anuência Prévia – AP: ato administrativo que autoriza a perfuração de um poço;

XI- Outorga Prévia - OP: ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere direto de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a razão passível de Outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;

XII- Declaração de Uso Independente de Outorga – DUIO: concedida para usuários ou empreendimentos que possuem acumulações, derivações, captações e lançamentos de efluentes considerados como usos insignificantes, conforme critérios estabelecidos na Portaria IAT nº 130/2020.

Art. 5º Constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I- Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;

II- Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento ou atividade não está sujeita a todas as etapas, podendo ser:

a) licenciamento de ampliações da atividade ou do empreendimento que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador, no qual a Licença Prévia-LP e a Licença de Operação-LO são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade da Licença de Instalação-LI, devidamente justificada;

b) licenciamento no qual a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação-LI da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação-LO, devidamente justificada;

III- Licenciamento Ambiental em uma única fase:

a) Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;

b) Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS.

IV- Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento para empreendimentos ou atividades já implantadas, passíveis de regularização, não eximindo a responsabilidade do empreendedor pelos danos causados;

V- Autorizações Ambientais: ato administrativo discricionário a ser emitido para obras, atividades, pesquisas e serviços, de caráter temporário, ou obras emergenciais.

Art. 6º Nos procedimentos de licenciamento ambiental para atividades, empreendimentos, obras e intervenções utilizadoras de recursos hídricos capazes, deverá constar, obrigatoriamente, a Outorga Prévia, a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos e/ou Declaração de Uso Independente de Outorga, emitidas pelo Instituto Água e Terra, sem prejuízo de outras licenças, autorizações e concessões pertinentes.

Art. 7º Os procedimentos de integração de Licenciamento Ambiental e Outorga para novos empreendimentos se dará de acordo com os critérios abaixo:

I- Nos casos de Licenciamento Ambiental em uma única fase ou Dispensa de Licenciamento Ambiental:  

 
1° Outorga Prévia 2º LAC ou LAS ou DLAE 3º Outorga de Direito

1° Declaração de uso independente de Outorga 2º LAC ou LAS ou DLAE

II- Nos casos de Licenciamento Ambiental Trifásico:

 
1º Outorga Prévia 2º Licença Prévia 3º Licença de Instalação 4º Outorga de Direito 5º Licença de Operação
 
1° Declaração de uso independente de Outorga 2º Licença Prévia 3º Licença de Instalação 4º Licença de Operação
 

III- Nos casos de Licenciamento Ambiental Bifásico:

a) LP e LO: 

1º Outorga       Prévia 2º Licença Prévia 3º Outorga de Direito 4º Licença de Operação
 
1° Declaração de uso independente de Outorga 2º Licença Prévia 3º Licença de Operação

b) LP e LI:

1º Outorga       Prévia 2º Licença Prévia 3º Licença de Instalação 4º Outorga de Direito
 
1° Declaração de uso independente de Outorga 2º Licença Prévia 3º Licença de Instalação
 

Art. 8º Os procedimentos de integração de Licenciamento Ambiental e Outorga para empreendimentos em operação se dará de acordo as etapas dos quadros abaixo:

I- Usuário não possui Outorga, mas possui licença ambiental e necessita realizar a sua renovação: 

1° Protocola pedido de renovação de licença ambiental dentro do prazo de 120 dias 2º Protocola pedido de Outorga de Direito com protocolo de renovação de licenciamento 3º Apresenta o protocolo de Outorga para o licenciamento 4º Emissão do licenciamento (DLAE, LAS, LO) somente após emissão do documento de Outorga (OD ou DUIO)

II- Usuário não possui Outorga e possui LO, LAS ou DLAE vencida:

1° Protocola pedido de regularização de licenciamento (LASR, LOR ou DLAE) 2º Protocola pedido de Outorga de Direito com protocolo de regularização de licenciamento 3º Emissão de Outorga de Direito com prazo de validade de até 02 (dois) anos 4º Apresenta portaria de Outorga de Direito para o licenciamento 5º Emissão de licenciamento (LASR, LOR ou DLAE)

Parágrafo único. Os empreendimentos que estejam operando sem outorga e/ou licenciamento, sujeitará às sanções previstas na Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 9º Para captações subterrâneas deverá ser solicitada a Anuência Prévia para perfuração do poço, anteriormente à Outorga Prévia ou Declaração de uso independente de Outorga.

Art. 10 Nos casos de renovação de licença de Operação, em que seja necessário exigir do usuário qualquer alteração no empreendimento que afete os usos múltiplos a altere as características de regime, de quantidade ou de qualidade da captação da água ou de lançamento de efluentes, a deverá ser consultada a Gerência de Outorga previamente e o requerente deverá solicitar a alteração de sua Outorga.

Art. 11 Quando da análise da renovação da Outorga, a Gerência de Licenciamento deverá ser informada sobre as conclusões alcançadas e as possíveis alterações nas condições de Outorga, para definição das providências necessárias.

Art. 12 Qualquer alteração nos dados técnicos ou operacionais do empreendimento quando houver a utilização dos recursos hídricos e as suas possíveis interferências em outros usos, deverá ser submetida à análise do IAT. 

Art. 13 Nos procedimentos de integração de Licenciamento Ambiental e Outorga, os estudos a serem apresentados pelo empreendedor deverão ser elaborados de forma a atender as exigências do IAT.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Nº 003/04-SEMA.

Curitiba, 30 de maio de 2022.

 

Everton Luiz da Costa Souza
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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