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Lei 21077 - 1 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11188 de 1 de Junho de 2022

Súmula: Cria sessenta cargos de livre provimento de assessoramento, de simbologia 1-C para os Gabinetes de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e 21 (vinte e um) cargos de livre provimento, de simbologia 1-D, para o assessoramento de Magistrados do Primeiro Grau de jurisdição.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 144/2022:

Art. 1º Cria sessenta cargos de livre provimento de Assessor de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de simbologia 1-C, e 21 (vinte e um) cargos de livre provimento de Assistente III de Juiz, de simbologia 1-D, cujo requisito para o exercício é o bacharelado em Direito, com atribuições básicas de assessoramento aos Magistrados, conforme descritas no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições específicas dos cargos previsto no caput deste artigo serão definidas em regulamento.

Art. 2º Os cargos de livre provimento de Assistente III de Juiz, criados por esta Lei, ficam afetados à Central de Movimentações Processuais e à prestação de assessoramento, de forma presencial ou remota, preferencialmente de forma compartilhada, aos Magistrados de Primeiro Grau de jurisdição, o que ocorrerá nos seguintes casos:

I - atuação nos Núcleos de Justiça 4.0;

II - unidades judiciárias estruturadas na forma de secretarias unificadas com elevado volume de casos novos;

III - unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição com déficit de servidores;

IV - nos projetos de enfrentamento de acervo.

§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça designará os servidores referidos no caput deste artigo, ouvido previamente o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º O déficit de servidores observará os critérios estabelecidos pelo Conselho, Nacional de Justiça para a distribuição da força de trabalho entre as unidades judiciárias de Primeiro Grau de jurisdição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 1º de junho de 2022.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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