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Resolução CGE 33 - 27 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11187 de 31 de Maio de 2022

Súmula: Especifica o procedimento para recebimento e tratamento de denúncias de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, fundacional e autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4 da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo inciso VI, Anexo V, da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; e pelo parágrafo segundo, do art. 10 da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos art. 99 e no art. 100 da Lei Estadual nº 20.656 de 03 de agosto de 2021,

CONSIDERANDO que o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho; e

CONSIDERANDO que as práticas de assédio moral e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o recebimento, tratamento e encaminhamento de denúncia sobre a prática de assédio moral e sexual envolvendo agentes públicos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Art. 2º As denúncias envolvendo assédio moral e sexual recebidas pelos canais de ouvidoria disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual deverão ser registradas no Sistema Integrado de Gestão de Ouvidorias - SIGO.

§ 1º O registro das denúncias referidas no caput deste artigo deverá ser realizado de forma padronizada pelo Ouvidor Setorial, mediante o preenchimento do campo área com o título AGENTES PÚBLICOS” e o campo assunto com o título “ASSÉDIO MORAL” ou “ASSÉDIO MORAL DE CHEFIA” ou “ASSÉDIO SEXUAL” ou “ASSÉDIO SEXUAL DE CHEFIA”, a ser definido estritamente de acordo com os fatos narrados na denúncia.

§ 2º Fica vedado ao Ouvidor Setorial alterar os campos referentes à área e ao assunto, independentemente do resultado da apuração da denúncia.

Art. 3º O Ouvidor Setorial deverá, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados do registro da denúncia junto ao SIGO, analisar e encaminhar a demanda, por meio de parecer técnico, para a ciência e manifestação da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1º Quando os elementos apresentados na denúncia não forem minimamente suficientes para a apuração dos fatos narrados, o Ouvidor Setorial deverá, por meio de contato via SIGO, solicitar que o denunciante, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as informações sob pena de arquivamento da denúncia.

§2º O prazo mencionado no caput deste artigo ficará suspenso até que o denunciante apresente as informações complementares na forma estabelecida no §1º deste artigo.

§3º Se a denúncia de assédio moral ou sexual envolver a autoridade máxima do órgão da Administração Púbica Direta deverá ser encaminhada pelo Ouvidor Setorial à Ouvidoria-Geral da CGE, que fará o direcionamento ao Controlador-Geral do Estado, para as providências dispostas no art. 5º desta Resolução.

§4º Se a denúncia de assédio moral ou sexual envolver a autoridade máxima da entidade da Administração Púbica Indireta deverá ser encaminhada pelo Ouvidor Setorial à Ouvidoria-Geral da CGE, que fará o direcionamento ao Secretário de Estado ao qual a entidade está vinculada, para as providências dispostas no art. 5º desta Resolução, dando-se ciência ao Controlador-Geral do Estado.

Art. 4º O arquivamento referido no §1º, do art. 3º desta resolução não acarretará óbice ao registro de nova denúncia junto ao SIGO.

Art. 5º Após a ciência da denúncia de assédio moral ou sexual a autoridade máxima do órgão ou entidade deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da demanda, determinar:

I - o encaminhamento para providências de averiguação preliminares, junto ao setor envolvido, quando não houver elementos suficientes na denúncia;

II - a abertura de sindicância ou processo disciplinar, na forma estabelecida no art. 100 da Lei Estadual nº 20.656, de 03 de agosto de 2021, quando houver indícios razoáveis na denúncia.

Parágrafo único. A determinação da autoridade máxima do órgão ou entidade deverá ser registrada no SIGO, mediante parecer técnico, e a demanda devolvida para as demais providências do Ouvidor Setorial.

Art. 6º A identidade do denunciante deverá ser protegida nos moldes estabelecidos no Decreto Estadual nº 7.791, de 08 de junho de 2021.

Art. 7º O conteúdo e o trâmite das denúncias de assédio sexual e moral deverão ser de acesso restrito aos servidores envolvidos na análise e apuração da denúncia.

Art. 8° O descumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta resolução sujeitará o servidor responsável, na esfera de suas atribuições, a procedimento administrativo disciplinar para apuração da infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Curitiba, 27 de maio de 2022.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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