Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão de Acesso a Estação de Tratamento de Esgoto ETE - Padilha, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 8.520,12 m² Proprietário: Herdeiros de Natalício Della Giustina e outros, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote de terreno constituído pela área de 1.193.268,81 m ou 49,30 alqueires paulistas, sito no lugar denominado Ganchinho, nesta Capital, constante na Matrícula nº 30.157, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca 0=PP, situada no alinhamento predial da Rua S494, a 6,00 metros da margem do alinhamento predial da faixa de domínio da futura Rodovia Contorno Sul, azimute 122º08'35" mediu-se 710,01 metros, pelo terreno de herdeiros de Natália Della Giustina e outros, até a etaca 1=PF, situada na divisa da área para a Estação de Tratamento de Esgotos - ETE - Padilha, a 6,00 metros do alinhamento predial da faixa de domínio da futura Rodovia Contorno Sul, o azimute descrito, refere-se ao norte magnético e define o eixo de uma faixa com 12 metros de largura.
Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 16 de agosto de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado